ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil, aos danos materiais, aos lucros cessantes e à ilegitimidade passiva.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes; O valor da causa foi fixado em R$ 24.970,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus aos danos materiais e lucros cessantes, além de danos morais, com honorários de 10%.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos materiais, manter os lucros cessantes e os danos morais, rejeitar a ilegitimidade passiva e majorar os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC por omissões quanto a julgamento ultra petita, fato superveniente, culpa da tomadora e prova dos lucros cessantes; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela não dedução de pagamentos e divergência de valores dos danos materiais; (iii) saber se houve julgamento ultra petita e desconsideração de fato incontroverso à luz dos arts. 141 e 374, III, do CPC; (iv) saber se incide o art. 932, III, do CC para excluir a responsabilidade da tomadora; (v) saber se houve violação dos arts. 144 do CC e 373, I, do CPC quanto à prova dos lucros cessantes; (vi) saber se há ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois as matérias foram analisadas e os embargos de declaração foram rejeitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos materiais, à responsabilidade solidária, à alegada ultrapetita e ao fato incontroverso, aos lucros cessantes e à ilegitimidade passiva, por demandarem reexame de provas.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta as matérias e rejeita os embargos de declaração por ausência de vício. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre danos materiais e alegada divergência de valores. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a rediscussão do quadro fático acerca de julgamento ultra petita e fato tido por incontroverso. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da responsabilidade solidária reconhecida com base no conjunto probatório. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da prova dos lucros cessantes. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 II, 489 § 1 IV, 141, 374 III, 373 I, 485 VI, 1.025; CC, arts. 932 III, 144.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MARQUISE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de responsabilidade civil e à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 434.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 329-330):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS, INCLUSIVE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TRANSPORTADORA TERCEIRIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E VEÍCULO DE PEQUENO PORTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CAUSADOR DO ACIDENTE. CONDUTOR DO CAMINHÃO. VÍTIMA TAXISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZÁVEL. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>- "A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de haver responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria". (REsp 1.282.069/RJ, de minha relatoria, julgado pela QUARTA TURMA em 17/05/2016, DJe de 07/06/2016)<br>- "Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada." (AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014)<br>- Resta caracterizado a conduta ilícita perpetrada pelo motorista que conduzia o Caminhão (arts. 186 e 927 do CC), sendo possível constatar a presença simultânea dos seguintes elementos: ação (acidente provocado); dano suportado; e nexo causal (relação de causa e efeito entre o acidente e os prejuízos dele advindos).<br>- Clarividente que o autor faz jus a lucros cessantes, porquanto tratar-se de taxista que após o sinistro causado pelo promovido, viu-se privado de se instrumento de trabalho por 8 (oito) dias. (TJPB, Apelação Cível 0003738-22.2014.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, data de juntada: 30/09/2020)<br>- No caso em tela, em que pese o apelante ter impugnado, apenas em sede recursal, o documento emitido pelo sindicato da categoria a qual pertence o sentenciado/autor, não apresentou prova em sentido contrário, uma vez que, sendo fato impeditivo do direito do autor, ao réu é atribuído o ônus probandi. Logo, com acerto agiu o magistrado de piso em validar referida prova para fins de reconhecimento do direito.<br>- Com relação ao abalo moral indenizável, exsurge que a indenização respectiva deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência na conduta.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 382):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE.<br>- Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, c/c 489, §1º, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto às teses de julgamento ultra petita, à consideração de fato superveniente nos danos materiais, à ausência de culpa in eligendo ou in vigilando e à prova dos lucros cessantes e quanto aos valores divergentes em relação aos danos materiais;<br>b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido deduzidos valores supostamente pagos ao recorrido a título de danos emergentes, com alegada divergência nos valores;<br>c) 141 do Código de Processo Civil e 374, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento ultra petita e desconsideração de fato incontroverso quanto ao caminhão não estar em serviço no momento do acidente;<br>d) 932, III, do Código Civil, porquanto não se configurou culpa da tomadora em razão do motorista terceirizado não estar no exercício do trabalho;<br>e) 144 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, visto que não teria havido prova idônea dos lucros cessantes do taxista, sendo insuficiente a declaração sindical. Registra que não houve prova de que o veículo permaneceu por 60 dias parado para conserto e que o valor informado líquido de R$ 136,00 por dia, alusivo ao ano de 2012 é excessivo;<br>f) 485, VI, do Código de Processo Civil, porque pleiteia, ao final, o reconhecimento de ilegitimidade passiva;<br>g) 1.025 do Código de Processo Civil, porque sustenta o prequestionamento ficto dos temas alegados nos embargos de declaração.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação do art. 1.022, II, c/c 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e se determine novo julgamento dos embargos, e se reforme o acórdão para excluir a responsabilidade, afastar ou reduzir os danos materiais pela dedução de valores pagos, reconhecer a improcedência dos lucros cessantes e, ao final, reconhecer a ilegitimidade passiva; e se atribua efeito suspensivo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 413.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil, aos danos materiais, aos lucros cessantes e à ilegitimidade passiva.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes; O valor da causa foi fixado em R$ 24.970,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus aos danos materiais e lucros cessantes, além de danos morais, com honorários de 10%.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos materiais, manter os lucros cessantes e os danos morais, rejeitar a ilegitimidade passiva e majorar os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC por omissões quanto a julgamento ultra petita, fato superveniente, culpa da tomadora e prova dos lucros cessantes; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela não dedução de pagamentos e divergência de valores dos danos materiais; (iii) saber se houve julgamento ultra petita e desconsideração de fato incontroverso à luz dos arts. 141 e 374, III, do CPC; (iv) saber se incide o art. 932, III, do CC para excluir a responsabilidade da tomadora; (v) saber se houve violação dos arts. 144 do CC e 373, I, do CPC quanto à prova dos lucros cessantes; (vi) saber se há ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois as matérias foram analisadas e os embargos de declaração foram rejeitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos materiais, à responsabilidade solidária, à alegada ultrapetita e ao fato incontroverso, aos lucros cessantes e à ilegitimidade passiva, por demandarem reexame de provas.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta as matérias e rejeita os embargos de declaração por ausência de vício. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre danos materiais e alegada divergência de valores. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a rediscussão do quadro fático acerca de julgamento ultra petita e fato tido por incontroverso. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da responsabilidade solidária reconhecida com base no conjunto probatório. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da prova dos lucros cessantes. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 II, 489 § 1 IV, 141, 374 III, 373 I, 485 VI, 1.025; CC, arts. 932 III, 144.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes em que a parte autora pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos emergentes (R$ 16.809,13), lucros cessantes (R$ 8.160,00) e danos morais (R$ 5.000,00).<br>O valor da causa foi fixado em R$ 24.970,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus aos danos materiais e lucros cessantes, além de danos morais em R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos materiais a R$ 13.259,13, manter os lucros cessantes e os danos morais, rejeitar a ilegitimidade passiva e majorar os honorários para 15%.<br>I - Arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão por julgamento ultra petita, ausência de enfrentamento de fato superveniente sobre dedução de valores nos danos materiais, inexistência de culpa in eligendo/vigilando, falta de prova dos lucros cessantes e divergência de valores em relação aos danos materiais;.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os aclaratórios, afirmando que a lide foi dirimida com devida fundamentação, que a insurgência pretendia reexaminar matéria, e que as razões sobre lucros cessantes foram enfrentadas com base na declaração do sindicato e no ônus probatório do réu.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 384-385):<br>Ademais, quando o embargante ventila em seu recurso de integração suposto julgamento ultra petita e eventual omissão quanto aos danos matérias, nada mais pretende, do que rediscutir o caso, o que não é possível na via estreita dos embargos.<br>Registre-se que o recorrente tenta confundir o órgão julgador dizendo que a decisão foi , ultra petita quando na verdade a sua finalidade é dizer que o resultado proferido decorrente do convencimento motivado do julgador ao analisar as provas, não representa a solução pretendida pela parte vencida.<br>Com relação ao argumento de que não houve comprovação dos lucros cessantes, mais uma vez, observa-se a nítida intenção do recorrente em rediscutir o julgado, tendo em vista que a decisão tratou desse ponto, fundamentando, inclusive, no fato de o autor/embargado ser taxista e que, em razão da colisão provocada no seu carro, o mesmo ficou privado do seu instrumento de trabalho.<br> .. <br>Neste particular, tenho que não há que se falar em falha intrínseca do julgado, tendo a acórdão embargado preenchido os elementos essenciais que um pronunciamento decisório deve possuir (art. 489 do CPC), estando livre de qualquer vício capaz de maculá-lo, razão pela qual a pretensão recursal não merece amparo.<br>Veja-se ainda o seguinte trecho (fls. 384-385):<br>"Quanto aos lucros cessantes, tenho que este restou suficientemente demonstrado nos autos. O autor é taxista e após o sinistro causado pelo promovido, viu-se privado de seu instrumento de trabalho.<br>  <br>No caso em tela, em que pese o apelante ter impugnado, apenas em sede recursal, o documento emitido pelo sindicato da categoria a qual pertence o sentenciado/autor, não apresentou prova em sentido contrário, uma vez que, sendo fato impeditivo do direito do autor, ao réu é atribuído o ônus probandi. Logo, com acerto agiu o magistrado de piso em validar referida prova para fins de reconhecimento do direito."<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às teses de julgamento ultra petita, dedução de valores nos danos materiais, culpa da tomadora e prova dos lucros cessantes foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela suficiência de fundamentação e pelo exame das matérias, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>A recorrente afirma que houve falha na consideração de fato superveniente, com pagamentos parciais do conserto, e divergência de valores nos danos materiais, o que imporia redução.<br>O acórdão recorrido reconheceu excesso de R$ 3.000,00, reduziu o montante dos danos materiais para R$ 13.259,13 e assentou que o autor apresentou múltiplos orçamentos e que a ré não impugnou especificamente.<br>Assim, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 141 e 374, III, do CPC<br>A parte alega que houve julgamento ultra petita e desconsideração de fato incontroverso de que o caminhão não estava a serviço da tomadora no momento do acidente.<br>Registra que em momento algum a parte autora, ora recorrida, afirmou que o caminhão causador do sinistro pertenceria à Construtora Marquise S.A. (promovida/recorrente) e que aquele estaria, no momento da colisão de trânsito, a serviço desta.<br>Com efeito, dispõe o art. 141, dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>Daí se reconhece que a atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita ou ultra petita.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de 3/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>Nessa mesma linha de pensamento, esta Corte já definiu que não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>Isso porque, para compreender os limites do pedido, é preciso também interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda.<br>Assim, não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. Supera-se a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar a tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte.<br>Observe-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes.<br>4. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente do atraso na entrega do empreendimento, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>7. De acordo com a jurisprudência do STJ,"no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022, destaquei.)<br>No caso em apreço, o acórdão recorrido rejeitou a ilegitimidade passiva, assentou a responsabilidade solidária da tomadora e da transportadora, e consignou a inexistência, nos autos, de prova dos alegados "tickets de descarrego" e da jornada limitada ao período diurno.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 334):<br>Da análise dos autos, verifico que apesar de alegar a juntada de "tickets de descarrego" que supostamente indicariam o horário em que o motorista do caminhão teria iniciado/encerrado sua jornada, não identifico qualquer documento apto a tal.<br>Na verdade, observa-se que foram anexados vários recibos de pagamentos em datas distintas da do sinistro, bem como solicitações de serviços em datas também diversas, as quais não indicam, sequer, os horários de entrada, diversamente do narrado pela apelante (id. 16988891, págs. 16-32).<br>Tal fato torna inviável a dedução de que há expediente específico para a prestação dos serviços e tampouco que o motorista do caminhão não estava a serviço da apelante na data e horário do sinistro. Ressalte-se, por sinal, que na ocorrência da primeira situação, restaria evidentemente descaracterizada a ausência de subordinação entre o tomador de serviços e o prestador, vez que este possuiria horários determinados para a realização da coleta.<br>Nesse ínterim, rechaça-se a alegação de ilegitimidade passiva da apelante, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é forte em reconhecer a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviços de transporte e o transportador autônomo de carga, sobretudo em razão de existir interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários ou da realização do serviço.<br>De fato, a decisão proferida na origem é clara quanto à circunscrição do pedido e causa de pedir.<br>Logo, a tese recursal busca rediscutir o quadro fático sobre estar ou não em serviço e sobre suposta incontroversa, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 932, III, do CC<br>Alega a recorrente que não se configurou responsabilidade da tomadora porque o motorista terceirizado não estava no exercício do trabalho.<br>O acórdão, com base em jurisprudência do STJ, reconheceu responsabilidade solidária da contratante com o transportador, diante do interesse econômico no serviço, e apontou que a prova dos autos não afastou o nexo e a culpa do motorista que invadiu a contramão.<br>A revisão da responsabilidade, tal como posta, exigiria revolvimento fático-probatório.<br>Óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 144 do CC e 373, I, do CPC<br>A recorrente afirma que não houve prova idônea dos lucros cessantes, sendo insuficiente a declaração sindical.<br>Em acidente de trânsito, os lucros cessantes são, portanto, a perda patrimonial sofrida pelo fato de o lesado não estar em condições de desenvolver sua atividade comercial/ produtiva.<br>Veja-se que, nos termos do art. 402 do CC, os lucros cessantes constituem aquilo que a parte "razoavelmente deixou de lucrar" em razão de um evento danoso ou de conduta ilícita de terceiros.<br>Por sua vez, o art. 403 do CC estabelece que a mensuração do lucros cessantes impõe como regra que o devedor responde apenas pelos danos diretos e imediatos.<br>Assim, no seu cálculo devem ser computados não apenas as despesas operacionais e os tributos, mas também outros gastos que o prejudicado teria em regular situação (AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, validou a declaração do sindicato quanto à média diária de R$ 136,00, destacou a privação do instrumento de trabalho do taxista e apontou a ausência de prova em sentido contrário pelo réu, distribuindo corretamente o ônus probatório.<br>Assim, a pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à extensão e comprovação dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Art. 485, VI, do CPC<br>O recorrente sustenta ilegitimidade passiva.<br>O acórdão rejeitou a preliminar e reconheceu responsabilidade solidária da tomadora com o prestador terceirizado, mantendo a legitimidade passiva.<br>Na ocasião, registrou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é forte em reconhecer a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviços de transporte e o transportador autônomo de carga, sobretudo em razão de existir interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários ou da realização do serviço".<br>A alteração dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo fático e da dinâmica contratual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente invoca a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sem realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem demonstrar similitude fática.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IX - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.