ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM DUAS TESTEMUNHAS. JUNTADA POSTERIOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 17, 320, 321 e 784, III, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ausentes a similitude fática e o cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e afirmou a validade do instrumento de confissão de dívida com duas testemunhas e a irrelevância da contemporaneidade das assinaturas. Deu-se à causa o valor de R$ 47.698,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução poderia prosseguir sem título executivo hábil, em afronta aos arts. 17, 320 e 321 do CPC; (ii) saber se instrumento sem duas testemunhas não constitui título executivo, nos termos do art. 784, III, do CPC; (iii) saber se a juntada posterior de via com duas testemunhas é inválida e exigiria emenda, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC; (iv) saber se a extinção da execução, sem resolução de mérito, se impõe pelas hipóteses do art. 485, I e IV, do CPC; (v) saber se há divergência jurisprudencial idônea pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) saber se é necessária a contemporaneidade ou presença das testemunhas na assinatura do título.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de elementos fático-probatórios quanto à regularidade do título e às circunstâncias da juntada posterior; e não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame da regularidade do título executivo e das circunstâncias de sua juntada posterior. 2. Não configurado dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 320, 321, 784 III, 485 I e IV, 1.029, 85 § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVES DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 17, 320, 321 e 784, III, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de elementos fático-probatórios, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ausente a similitude fática e o cotejo analítico (fls. 178-180).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 195-199.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 177.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 126):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS, ACOMPANHADO DE PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE CONTÉM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - ARTIGO 784, III, DO CPC. SÚMULA Nº 300 DO C.STJ. ARTIGO 798, I, "B", DO CPC. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE UMA DAS TESTEMUNHAS TER ASSINADO O TÍTULO POSTERIORMENTE. LEI PROCESSUAL NÃO EXIGE QUE AS TESTEMUNHAS ESTEJAM PRESENTES NO ATO OU QUE SUAS ASSINATURAS SEJAM CONTEMPORÂNEAS À DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 146):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, EM VOTAÇÃO UNÂNIME. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 17, do Código de Processo Civil, porque a execução teria sido proposta sem título executivo hábil, retirando a legitimidade da exequente e impondo a propositura de ação de conhecimento;<br>b) 320, do Código de Processo Civil, já que o título inicialmente juntado (fls. 44-46, origem) não conteria as duas testemunhas, sendo inválida a posterior juntada (fls. 74-76, origem) para suprir requisito legal indispensável;<br>c) 321, do Código de Processo Civil, pois a irregularidade do título na distribuição exigiria emenda, não sendo possível convalidação posterior mediante substituição do documento;<br>d) 784, III, do Código de Processo Civil, porquanto o instrumento particular sem a assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial, devendo ser extinta a execução; e<br>e) 485, I e IV, do Código de Processo Civil, pois requer a extinção da execução por ausência de título executivo e vício processual;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a juntada posterior de via subscrita por duas testemunhas "convalida" o defeito inicial e que não é exigida contemporaneidade ou presença das testemunhas, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no AI n. 1.0000.22.217310-6/001 (fls. 156-158).<br>Requer o provimento do recurso para julgar procedente o agravo de instrumento, reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguir a execução com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil; requer, ainda, gratuidade da justiça (fls. 151-164).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 177.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM DUAS TESTEMUNHAS. JUNTADA POSTERIOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 17, 320, 321 e 784, III, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ausentes a similitude fática e o cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e afirmou a validade do instrumento de confissão de dívida com duas testemunhas e a irrelevância da contemporaneidade das assinaturas. Deu-se à causa o valor de R$ 47.698,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução poderia prosseguir sem título executivo hábil, em afronta aos arts. 17, 320 e 321 do CPC; (ii) saber se instrumento sem duas testemunhas não constitui título executivo, nos termos do art. 784, III, do CPC; (iii) saber se a juntada posterior de via com duas testemunhas é inválida e exigiria emenda, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC; (iv) saber se a extinção da execução, sem resolução de mérito, se impõe pelas hipóteses do art. 485, I e IV, do CPC; (v) saber se há divergência jurisprudencial idônea pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) saber se é necessária a contemporaneidade ou presença das testemunhas na assinatura do título.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de elementos fático-probatórios quanto à regularidade do título e às circunstâncias da juntada posterior; e não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame da regularidade do título executivo e das circunstâncias de sua juntada posterior. 2. Não configurado dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 320, 321, 784 III, 485 I e IV, 1.029, 85 § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Deu-se à causa o valor de R$ 47.698,00.<br>I - Arts. 17, 320, 321 e 784, III, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega nulidade da execução por inexistência de título hábil, porque o instrumento inicialmente juntado não conteria duas testemunhas e não seria possível suprir o vício com posterior juntada; aduz que, sem o requisito do art. 784, III, faltariam legitimidade e interesse (art. 17) e que a exordial desacompanhada do documento indispensável violaria os arts. 320 e 321.<br>O acórdão recorrido concluiu que o título é executivo (instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas às fls. 74-76 da origem), que a lei não exige presença ou contemporaneidade das assinaturas das testemunhas, e que a exceção de pré-executividade não é via para discutir questões não manifestamente nulas (fls. 129-135).<br>No ponto, o exame pretendido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à regularidade do título e às circunstâncias da juntada posterior, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que deve ser extinta a execução, sem resolução de mérito, pelas hipóteses do art. 485, I e IV, diante da inexistência de título executivo.<br>O Tribunal a quo manteve o prosseguimento da execução, afirmando a certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base na via assinada por duas testemunhas e na jurisprudência aplicável (fls. 130-135).<br>Rever tal conclusão, para declarar a extinção por ausência de título, demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>O recorrente sustenta dissídio com julgado do TJMG (AI n. 1.0000.22.217310-6/001), afirmando que não se pode suprir a falta de testemunhas.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.