ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à fraude à execução e à divergência correlata, e aplicação da Súmula n. 284 do STF sobre ônus sucumbencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados a afastar averbação premonitória e medidas constritivas sobre imóveis, com baixa das averbações, condenação em custas e honorários e reconhecimento da aquisição antecedente e da boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 32.212,44.<br>3. A sentença julgou procedentes os embargos para afastar as restrições e, pelo princípio da causalidade, condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou ausência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive sobre precedentes do STJ, propriedade registral, restituição de emolumentos, princípio da causalidade e correção de erro material; (ii) saber se se configurou fraude à execução à luz do art. 792, II, do CPC; (iii) saber se o art. 221 do CC impede a eficácia do contrato sem registro perante terceiros; (iv) saber se o art. 1.245, § 1º, do CC mantém a titularidade do alienante até o registro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre fraude à execução e ônus sucumbencial em embargos de terceiro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a anterioridade da aquisição e a boa-fé, afastou a fraude à execução e aplicou a Súmula n. 84 do STJ; a restituição de emolumentos decorre do princípio da causalidade e do art. 14 da Lei n. 6.015/1973.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada fraude à execução, porque a conclusão sobre negócio anterior, posse qualificada e ausência de má-fé está baseada em provas, cujo reexame é vedado no recurso especial.<br>8. As teses dos arts. 221 e 1.245, § 1º, do CC demandam revisão da cronologia, da posse e da boa-fé, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ; aplica-se a Súmula n. 84 do STJ para resguardar a posse oriunda de compromisso de compra e venda sem registro.<br>9. O dissídio sobre fraude à execução não se conhece por ausência de similitude fática e necessidade de revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ); quanto ao ônus sucumbencial, incide a Súmula n. 284 do STF ante a falta de indicação do dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a anterioridade da aquisição e a boa-fé e aplica a Súmula n. 84 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude à execução em hipóteses com premissas firmadas sobre cronologia, posse e boa-fé. 3. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ para proteger a posse derivada de compromisso de compra e venda sem registro, sendo inviável sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF para o dissídio sobre ônus sucumbencial por deficiência na indicação do dispositivo legal federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 792, II, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 221, 1.245, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 6.015/1973, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 84; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil) e à divergência jurisprudencial no mesmo tema, e por força da Súmula n. 284 do STF na alegada divergência jurisprudencial relativa ao ônus sucumbencial nos embargos de terceiro.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 542-581.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 324):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGADA - REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL POSTERIOR A PENHORA QUE NÃO INVALIDA A NEGOCIAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE CONTRATO - CARÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A BOA-FÉ DA PARTE EMBARGANTE ADQUIRENTE - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, OUTROSSIM, IRRELEVANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.<br>O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo certo que, no caso dos autos, houve o registro do bloqueio somente após a aquisição do imóvel, bem como não há qualquer prova de que a embargante tenha agido de má-fé.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 364):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS.<br>Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso, contraditório e sem fundamentação ao não enfrentar precedentes do STJ sobre relativização da Súmula n. 375 do STJ em alienações entre familiares, ao não apreciar a propriedade registral, a restituição de emolumentos e o princípio da causalidade nos honorários;<br>b) 792, II, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria afastado a fraude à execução mesmo com averbação premonitória anterior à lavratura da escritura, em 2018, e ciência dos ônus pelos adquirentes;<br>c) 221 do Código Civil, pois o contrato particular de cessão sem registro não produziria efeitos perante terceiros e o acórdão não teria valorado essa exigência quanto à eficácia perante terceiros; e<br>d) 1.245, § 1º, do Código Civil, porquanto, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, o que demonstraria que a executada era proprietária quando da averbação premonitória.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se configurou fraude à execução diante de alienação entre familiares com cronologia anterior à averbação, divergiu do entendimento dos acórdãos apontados (REsp n. 1.981.646/SP; AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF; EREsp 1.896.456/SP).<br>Requer que se conheça do agravo, "DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (evento 42), com fulcro no Art. 105, III, "a", da CRFB/88, tendo em vista a negativa de vigência ao Art. 1.022, I, II e Parágrafo Único, II, c/c Art. 489, § 1º, IV, e art. 792, II, todos do Código de Processo Civil, para reconhecer o vício da OMISSÃO quanto às razões e fundamentos expostos pela AGRAVANTE, nos Embargos de declaração (evento 21) e, portanto, ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO e determinar o retorno dos autos para o tribunal a quo".<br>Contrarrazões às fls. 473-502.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à fraude à execução e à divergência correlata, e aplicação da Súmula n. 284 do STF sobre ônus sucumbencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados a afastar averbação premonitória e medidas constritivas sobre imóveis, com baixa das averbações, condenação em custas e honorários e reconhecimento da aquisição antecedente e da boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 32.212,44.<br>3. A sentença julgou procedentes os embargos para afastar as restrições e, pelo princípio da causalidade, condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou ausência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive sobre precedentes do STJ, propriedade registral, restituição de emolumentos, princípio da causalidade e correção de erro material; (ii) saber se se configurou fraude à execução à luz do art. 792, II, do CPC; (iii) saber se o art. 221 do CC impede a eficácia do contrato sem registro perante terceiros; (iv) saber se o art. 1.245, § 1º, do CC mantém a titularidade do alienante até o registro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre fraude à execução e ônus sucumbencial em embargos de terceiro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a anterioridade da aquisição e a boa-fé, afastou a fraude à execução e aplicou a Súmula n. 84 do STJ; a restituição de emolumentos decorre do princípio da causalidade e do art. 14 da Lei n. 6.015/1973.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada fraude à execução, porque a conclusão sobre negócio anterior, posse qualificada e ausência de má-fé está baseada em provas, cujo reexame é vedado no recurso especial.<br>8. As teses dos arts. 221 e 1.245, § 1º, do CC demandam revisão da cronologia, da posse e da boa-fé, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ; aplica-se a Súmula n. 84 do STJ para resguardar a posse oriunda de compromisso de compra e venda sem registro.<br>9. O dissídio sobre fraude à execução não se conhece por ausência de similitude fática e necessidade de revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ); quanto ao ônus sucumbencial, incide a Súmula n. 284 do STF ante a falta de indicação do dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a anterioridade da aquisição e a boa-fé e aplica a Súmula n. 84 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude à execução em hipóteses com premissas firmadas sobre cronologia, posse e boa-fé. 3. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ para proteger a posse derivada de compromisso de compra e venda sem registro, sendo inviável sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF para o dissídio sobre ônus sucumbencial por deficiência na indicação do dispositivo legal federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 792, II, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 221, 1.245, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 6.015/1973, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 84; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou afastar a averbação premonitória e qualquer medida constritiva incidente sobre os imóveis de matrículas n. 23.424 e 23.502, com baixa das averbações, condenação da embargada em custas e honorários e reconhecimento da aquisição antecedente e da boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 32.212,44.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para afastar as restrições e, em razão do princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação da embargada, e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, contradição e ausência de fundamentação sobre: precedentes do STJ que dispensam registro de penhora e prova de má-fé em alienações entre familiares; propriedade registral e eficácia de contratos sem registro; restituição de emolumentos; princípio da causalidade e distribuição do ônus sucumbencial; e correção de erro material.<br>O acórdão recorrido e os embargos de declaração assentaram que o contrato de 16/4/2008, com recibo e cheque em igual data, demonstrou anterioridade da operação; que as averbações premonitórias de 28/1/2016 são posteriores ao negócio e à desconsideração da personalidade jurídica; que a posse qualificada dos embargantes foi comprovada por documentos; e que a restituição de emolumentos decorre do princípio da causalidade e do art. 14 da Lei n. 6.015/1973.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de enfrentamento de precedentes, à propriedade registral, à restituição de emolumentos e à distribuição do ônus foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela anterioridade da aquisição e pela boa-fé, afastando a fraude à execução e aplicando a Súmula n. 84 do STJ, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 320-321):<br>Cumpre destacar que o cerne da controvérsia, devidamente delineado nos autos e amplamente demonstrado perante o juízo de origem, reside na análise cronológica da operação imobiliária objeto da demanda, confrontando-se seu marco temporal com o momento em que sobreveio a responsabilidade pessoal da executada Lizete  .<br>Reconhece-se, portanto, a existência de transação antecedente, devidamente comprovada pelo contrato, pelo recibo e pelo cheque emitido pela própria apelada Thaise, todos datados de 16/04/2008  .<br>De igual forma, verifica-se que as averbações premonitórias, realizadas somente em 28/01/2016, ocorreram quase oito anos após a operação imobiliária.<br>II - Art. 792, II, do CPC<br>A recorrente afirma que, havendo averbação premonitória de 2016 e escritura de 2018 com ciência dos ônus, ficou configurada fraude à execução.<br>O acórdão recorrido concluiu que a negociação e a posse dos embargantes remontam a 2008 e que não há prova de má-fé, aplicando a Súmula n. 84 do STJ e afastando a fraude, além de destacar que a solução registral foi condicionada por medidas judiciais de regularização (adjudicação compulsória e obrigação de fazer) e documentos de posse.<br>No recurso especial, a parte alega que a cronologia e a ciência dos ônus demonstram fraude, enquanto o Tribunal a quo firmou entendimento lastreado em elementos documentais e na sequência fática.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 221 e 1.245, § 1º, do CC<br>Alega o recorrente que, sem registro, o contrato particular não produziria efeitos perante terceiros e que, até o registro, o alienante é havido como dono, o que demonstraria que a executada era proprietária quando da averbação premonitória.<br>O acórdão recorrido, com base em documentos e na cronologia, reconheceu a transação antecedente e a posse qualificada dos embargantes, aplicando a Súmula n. 84 do STJ para proteger a posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, além de considerar a regularização registral posterior.<br>A pretensão veiculada exige a revisão do contexto fático-probatório sobre anterioridade, posse e boa-fé, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio quanto à fraude à execução em alienações entre familiares e quanto ao ônus sucumbencial nos embargos de terceiro.<br>No que tange à fraude à execução, a decisão de origem firmou premissas fáticas específicas sobre anterioridade do negócio, posse qualificada e ausência de má-fé, o que impede a análise pela alínea c quando a similitude fática não se verifica e quando a controvérsia demanda revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>Quanto ao ônus sucumbencial, não foi indicado o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, ante a deficiência da fundamentação.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.