ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial e documental e não apreciou pedido de inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissões quanto à urgência do Tema n. 988 do STJ e à inversão do ônus da prova; e se o acórdão incorreu em falta de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, 1.015, 355, I, 1.009, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDER COMERCIO & INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI e por NEY SÉRGIO RECALCATTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e pela Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 165-178.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento, nos autos de ação revisional de contrato bancário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ANALISADO - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL - PROCESSO PREPARADO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ÓBICE ART. 1.015 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. Insurgem-se os Agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a compreensão de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988) Inexistindo urgência no conhecimento da matéria não incluída no rol do art. 1.015 do CPC, a questão deverá ser exposta em preliminar de recurso de Apelação, salvo se demonstrada a inutilidade do julgamento da questão por ocasião do referido recurso. Embora a decisão tenha sido omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide." (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024.). Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 96):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso, tampouco partiu de premissa equivocada. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, mesmo após embargos de declaração, a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em decisão que indeferiu a prova pericial e a exibição incidental, à luz do Tema n. 988 do STJ, e ao não apreciar a inversão do ônus da prova, o que teria causado prejuízo aos recorrentes.<br>Requer a admissão, recebimento e processamento do presente recurso especial e o provimento do presente RESP para reconhecer a violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC e, consequentemente, anular os ACÓRDÃOS proferidos e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o enfrentamento dos pontos relevantes suscitados.<br>Contrarrazões às fls. 128-141.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial e documental e não apreciou pedido de inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissões quanto à urgência do Tema n. 988 do STJ e à inversão do ônus da prova; e se o acórdão incorreu em falta de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, 1.015, 355, I, 1.009, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e documental e deixou de apreciar pedido de inversão do ônus da prova, preparando o processo para julgamento antecipado da lide. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>I - Art. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No que tange às alegações de que o tribunal a quo deixou de analisar o aplicação do tema 988 do STJ para conhecer do agravo de instrumento contra o indeferimento de prova pericial e exibição incidental, e omissão quanto à inversão do ônus da prova, com prejuízo diante do julgamento antecipado, a Corte a quo debateu, de forma explícita, não haver urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por ser matéria arguível em apelação, e assentou que, havendo julgamento antecipado, a ausência de manifestação sobre inversão do ônus da prova não acarreta, automaticamente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 98-99):<br>No caso em apreço, veja-se que o Juízo concluiu, na ocasião, em relação ao pedido de produção de prova pericial para o fim de se constatar a presença de encargos abusivos, que "não existe nenhuma urgência nas alegações que demandem a mitigação para o conhecimento da peça recursal em relação ao tema exposto,que não possa ser analisado em futura Apelação.", e indeferiu a produção dessa prova.<br>A propósito, no acórdão censurado ainda restou consignado que "eventual desacerto poderá ser corrigido, se for o caso, após a prolação da sentença, visto que a matéria não estará acobertada pela preclusão (art. 1.009, § 1º, do CPC)."<br>E a respeito da inversão do ônus da prova, "o Código de Processo Civil adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, conforme o disposto nos seus artigos 370 e 371, segundo os quais compete ao Juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que devidamente fundamentada (v. g., AgInt no R Esp nº 1.784.052/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, D Je de 25/6/2019)."<br>Citou ainda "o artigo 357 do CPC, que regula o saneamento e a organização do processo estabelece que, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, cabe ao Juiz definir, dentre outras providências, a distribuição do ônus da prova.", concluindo que o Juízo está autorizado a proferir julgamento antecipado da lide sempre que entender prescindível a instrução processual para a solução da lide (art. 355, I, do CPC).<br>Ou seja, o Acórdão que conheceu apenas em parte o recurso, e quanto à parte conhecida, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida em primeiro grau é bastante claro, inexistindo omissão a ser sanada, tampouco partiu de premissa equivocada.<br>O que se observa, por meio do presente recurso estrito, é que os Embargantes pretendem, em verdade, modificar a conclusão do acórdão, o que não é possível em sede de aclaratórios, recurso não vocacionado à revisão de julgamentos ou mesmo para eventual correção de error in judicando.<br>Posto isso, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, é de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.