ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA E ASTREINTES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de obrigação de não fazer, cujo valor da causa é de R$ 20.000,00.<br>3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela provisória que obstou a prática de atos sem a anuência da sócia majoritária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o teto das astreintes é exorbitante, em afronta ao art. 537 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre critérios de fixação e redução de astreintes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame dos requisitos da tutela de urgência demanda revolvimento fático-probatório e a decisão é de natureza precária e não exauriente.<br>6. É inviável, em recurso especial, revisar o valor e o teto das astreintes, por exigir incursão nas circunstâncias específicas do caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do valor e do teto das astreintes. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 537 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HORIZONTES URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em razão dos mesmos óbices aplicados à alínea a (fls. 453-458).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 482-486.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de não fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 241-242):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE INSERIU A AGRAVANTE NO QUADRO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUJA ADMINISTRAÇÃO É OBJETO DESTA DEMANDA. RECURSO QUE JÁ FICOU PARALISADO PELO LAPSO LEGAL MÁXIMO APLICÁVEL. NECESSÁRIO JULGAMENTO - PARTE AGRAVADA QUE ALEGA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO BASTANTE ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E AS RAZÕES RECURSAIS - RECORRIDAS QUE ALEGAM A PERDA DO INTERESSE RECURSAL DEVIDO AO AFASTAMENTO DA HORIZONTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA MARINA PARK. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE A HAVIA AFASTADO QUE JÁ FOI REFORMADA - AGRAVADAS QUE ADUZEM A INCOMPETÊNCIA DESTA JURISDIÇÃO ESTATAL. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DO MÉRITO. AGRAVANTE QUE SUSTENTA QUE A SÓCIA MINORITÁRIA AGRAVADA DA MARINA PARK VEM ATUANDO SEM O SEU CONSENTIMENTO E EM VIOLAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL. TESE RECURSAL QUE MERECE GUARIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE INSERIU A AGRAVANTE NO QUADRO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MARINA PARK QUE PRODUZ, NO PRESENTE MOMENTO, PLENOS EFEITOS. CONTRATO SOCIAL QUE ESTABELECE A ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA E FIXA AS PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER TOMADAS APENAS COM A AQUIESCÊNCIA DOS SÓCIOS. PARTE RECORRIDA QUE NÃO NEGA A EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO ATESTADO. PERIGO DE DANO EXTRAÍDO DO AFASTAMENTO DA GERÊNCIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE EM SE PERMITIR QUE A RECORRENTE RESTE OBSTADA DE EXERCER OS SEUS DIREITOS PREVISTOS NO CONTRATO SOCIAL ATÉ O DESLINDE DEFINITIVO DA PRESENTE DEMANDA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 281-282):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão concernem à: (i) omissão do acórdão, diante da ausência de fixação de um teto às ; (ii) pretensão de astreintes prequestionamento dos dispositivos suscitados pela parte; (iii) condenação da embargante ao pagamento de multa pelos embargos manifestamente protelatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Acórdão que não estabeleceu um limite máximo à multa cominatória, o que implica o reconhecimento da suscitada omissão, visto que a sua fixação é necessária, para o fim de evitar o desvirtuamento das . Saneamento astreintes da omissão.<br>2. Pretensão de prequestionamento que não merece guarida, porquanto o órgão julgador não pode ser compelido, através dos embargos de declaração, para se manifestar sobre os dispositivos que a parte julga pertinentes.<br>3. Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios são aqueles opostos tão somente com a finalidade de retardar o escorreito andamento do feito, o que, porém, não se vislumbra no caso em apreço. Pelo contrário, a pretensão da parte embargante está sendo parcialmente acolhida, o que demonstra a ausência de qualquer abuso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.<br>No recurso especial, as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 300 do Código de Processo Civil, porque não demonstrados os requisitos da tutela de urgência, ausentes probabilidade do direito e perigo de dano;<br>b) 537 do Código de Processo Civil, já que o valor da multa é exorbitante e infinitamente maior que o capital social das recorrentes.<br>Requerem o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA E ASTREINTES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de obrigação de não fazer, cujo valor da causa é de R$ 20.000,00.<br>3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela provisória que obstou a prática de atos sem a anuência da sócia majoritária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o teto das astreintes é exorbitante, em afronta ao art. 537 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre critérios de fixação e redução de astreintes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame dos requisitos da tutela de urgência demanda revolvimento fático-probatório e a decisão é de natureza precária e não exauriente.<br>6. É inviável, em recurso especial, revisar o valor e o teto das astreintes, por exigir incursão nas circunstâncias específicas do caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do valor e do teto das astreintes. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 537 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de obrigação de não fazer, cujo valor da causa é de R$ 20.000,00 e na qual a autora pretendeu compelir a sócia minoritária e terceiros a se absterem de praticar negócios e comercializar lotes sem a concordância da sócia majoritária, à luz de cláusulas de administração conjunta do contrato social.<br>A Corte de origem deu provimento ao recurso para deferir a tutela provisória (fls. 241-258).<br>I - Art. 300 do CPC<br>No recurso especial os recorrentes alegam que não se comprovou probabilidade do direito nem perigo de dano, pois o empreendimento estaria em boas condições, inexistindo má-fé ou má administração da recorrida, o que tornaria indevida a tutela provisória.<br>O acórdão recorrido concluiu pela presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito da autora com base na cláusula de administração conjunta e no afastamento indevido de sua ingerência, além do perigo de dano decorrente da exclusão de deliberações essenciais, deferindo a liminar para obstar atos sem anuência da sócia majoritária (fls. 253-257).<br>A pretensão recursal busca infirmar decisão de natureza precária e de cognição não exauriente, proferida em sede de tutela de urgência, e demanda reexame dos elementos fático-probatórios quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, o que encontra óbice nas Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.<br>II - Art. 537 do CPC<br>Os recorrentes afirmam que o teto das astreintes fixado nos embargos de declaração (R$ 500.000,00) é incompatível com a capacidade financeira das recorrentes, defendendo que o parâmetro deveria ser o capital social das obrigadas e não o da sociedade.<br>O acórdão dos embargos integrou o julgado para estabelecer o limite máximo de R$ 500.000,00, fundamentando-se na proporcionalidade à dimensão do empreendimento e no capital social da sociedade (R$ 5.500.000,00), e registrou a possibilidade de revisão pelo juízo de origem nos termos do § 1º, I, do art. 537 do Código de Processo Civil (fls. 285-286).<br>A revisão do valor e do teto das astreintes, nessa fase, exigiria incursão nas circunstâncias do caso concreto e na avaliação dos elementos fáticos que orientaram a fixação, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Dissídio Jurisprudencial<br>Os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de fixação e redução de astreintes, indicando paradigmas.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.