ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação ordinária contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça.<br>3. A Corte a quo manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação de hipossuficiência, registrando que a mera declaração é insuficiente e que os documentos não demonstraram impossibilidade financeira, inclusive com renda superior e empréstimos que não caracterizam vulnerabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e desconsiderar a renda líquida comprometida por empréstimos consignados; (ii) saber se houve violação do art. 1.007, § 4º, do CPC ao exigir preparo apesar do pedido de gratuidade; (iii) saber se houve violação da Lei n. 7.115/1983 ao não reconhecer a suficiência da declaração firmada para a concessão do benefício; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos critérios para concessão da gratuidade, inclusive à luz do Tema n. 1.178 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório avaliado pelo Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e o impacto dos empréstimos consignados.<br>6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC, por deficiência de fundamentação, diante da mera indicação do dispositivo sem demonstração específica da violação.<br>7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação da Lei n. 7.115/1983, por ausência de indicação de dispositivo específico e correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme orientação reiterada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que demandam reexame de provas quanto à hipossuficiência financeira e à suficiência dos documentos apresentados. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência se limita à indicação de dispositivos legais, sem fundamentação específica, inclusive quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC e à Lei n. 7.115/1983. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.007, § 4º; Lei n. 7.115/1983.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNA VICTOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.007, § 4º, do CPC, e da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação da Lei n. 7.115/1983.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituiç ão Federal, contra acórdão do TJSC em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 32):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ADEQUADAMENTE SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A QUESTÃO EM DEBATE CONSISTE EM VERIFICAR SE A AGRAVANTE DEMONSTROU, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SENDO INSUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE.<br>OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE NÃO SÃO APTOS PARA COMPROVAR SUA ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA, UMA VEZ QUE SEUS RENDIMENTOS EXCEDEM, E MUITO, TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.<br>A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ESTADO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO ACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020681- 57.2023.8.24.0000, REL. ROBERTO LEPPER, J. 26-10-2023.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 98 e 99, § 3º, do CPC, porque o acórdão recorrido teria afastado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural e desconsiderado a renda líquida comprometida por empréstimos consignados;<br>b) 1.007, § 4º, do CPC, já que seria descabida a exigência de preparo diante do pedido de justiça gratuita.<br>Aponta violação da Lei n. 7.115/1983, pois a declaração firmada deveria ser suficiente para a concessão da gratuidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a renda bruta seria critério objetivo suficiente para indeferir a gratuidade e que empréstimos consignados não caracterizam vulnerabilidade, divergiu do entendimento do STJ quanto ao Tema n. 1.178 e de julgados que admitem a concessão com base na declaração e na análise do caso concreto.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 46.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação ordinária contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça.<br>3. A Corte a quo manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação de hipossuficiência, registrando que a mera declaração é insuficiente e que os documentos não demonstraram impossibilidade financeira, inclusive com renda superior e empréstimos que não caracterizam vulnerabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e desconsiderar a renda líquida comprometida por empréstimos consignados; (ii) saber se houve violação do art. 1.007, § 4º, do CPC ao exigir preparo apesar do pedido de gratuidade; (iii) saber se houve violação da Lei n. 7.115/1983 ao não reconhecer a suficiência da declaração firmada para a concessão do benefício; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos critérios para concessão da gratuidade, inclusive à luz do Tema n. 1.178 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório avaliado pelo Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e o impacto dos empréstimos consignados.<br>6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC, por deficiência de fundamentação, diante da mera indicação do dispositivo sem demonstração específica da violação.<br>7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação da Lei n. 7.115/1983, por ausência de indicação de dispositivo específico e correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme orientação reiterada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que demandam reexame de provas quanto à hipossuficiência financeira e à suficiência dos documentos apresentados. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência se limita à indicação de dispositivos legais, sem fundamentação específica, inclusive quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC e à Lei n. 7.115/1983. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.007, § 4º; Lei n. 7.115/1983.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita.<br>O Tribunal de origem concluiu que a gratuidade exige comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração unilateral, e de que documentos inaptos a demonstrar a impossibilidade financeira justificam o indeferimento do benefício.<br>II - Arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a Corte estadual teria desconsiderado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a renda líquida comprometida por empréstimos consignados, e indeferido a benesse sem oportunizar adequada comprovação.<br>O Tribunal a quo concluiu que os documentos apresentados não comprovaram hipossuficiência, destacando rendimentos brutos, patrimônio e ausência de despesas extraordinárias, além de afirmar que empréstimos voluntários não evidenciam vulnerabilidade.<br>Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório considerado pela Corte de origem.<br>III - Art. 1.007, § 4º, do CPC<br>A recorrente afirma que seria indevido o preparo em razão do pedido de justiça gratuita.<br>Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a mera indicação do dispositivo, desacompanhada de demonstração específica da violação, evidencia deficiência de fundamentação.<br>IV - Lei n. 7.115/1983<br>A parte alega que a declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei n. 7.115/1983, seria suficiente para concessão da gratuidade.<br>Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, uma vez que não foi indicado dispositivo específico da lei supostamente violado.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.