ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTEÚDO DA COF E SUPORTE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e prejuízo do dissídio pela incidência desses óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%; os embargos de declaração foram desacolhidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação do art. 3º, caput e II, III, X, XII, b e f, e XIV, a, da Lei n. 8.955/1994 quanto ao conteúdo da COF e ao suporte contratual; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as premissas fáticas e jurídicas relevantes e enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os tópicos.<br>7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão do entendimento acerca do conteúdo da COF, do suporte contratual e do nexo causal demandaria reexame de cláusulas e de provas.<br>8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na análise pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos rele vantes, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao conteúdo da COF, ao suporte contratual e ao nexo causal. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I, II; Lei n. 8.955/1994, art. 3º, caput, II, III, X, XII, b, f, XIV, a; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE AUGUSTO KONAT BRUZZO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por prejuízo da divergência jurisprudencial em face da aplicação das referidas súmulas (fls. 965-970).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 892):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SUPORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA FRANQUEADORA. PRINCÍPIO DA ASSUNÇÃO DE RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>O CONTRATO DE FRANQUIA, POR SUA NATUREZA, EXIGE DO FRANQUEADOR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CLARAS E COMPLETAS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF), DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (LEI Nº 8.955/94). NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE DETERMINADAS INFORMAÇÕES NA COF NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A NULIDADE DO CONTRATO OU SUA RESOLUÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E OS PREJUÍZOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS.<br>CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO COMPROVADA PELO AUTOR A VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELA PARTE RÉ, NO SENTIDO DE QUE TERIA OMITIDO INFORMAÇÕES DA COF PARA INFLUENCIAR A OPÇÃO DO FRANQUEADO EM FIRMAR CONTRATO QUE ESTARIA FADADO AO INSUCESSO.<br>ANÁLISE DA CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE REVELOU TER A FRANQUEADORA PRESTADO SUPORTE TÉCNICO ADEQUADO E MANTIDO CONTATO REGULAR COM O FRANQUEADO, NÃO SE VERIFICANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO FRANQUEADO, TAL COMO A DEMORA NA ESCOLHA DO PONTO COMERCIAL, DECORRENTES DE RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPUTADOS À CONDUTA DA FRANQUEADORA.<br>PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO, SEM SEQUER A ABERTURA DE LOJA FÍSICA, QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO DEMONSTROU O AUTOR TER SE ORIGINADO DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL À FRANQUEADORA, MAS SIM A FATORES EXTERNOS E À PRÓPRIA GESTÃO DO NEGÓCIO PELO FRANQUEADO, DAÍ NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DA FRANQUEADORA, RÉ.<br>SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE ADEQUADAMENTE VALOROU AS PROVAS E BEM FUNDAMENTOU O JULGADO, MANTIDA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 915):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE DESTINAM A REABRIR O DEBATE SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELO JUÍZO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>NO CASO CONCRETO, A DECISÃO EMBARGADA CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU QUE EVENTUAIS OMISSÕES NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) INFLUENCIARAM DIRETAMENTE EM SUA DECISÃO DE ADERIR AO CONTRATO DE FRANQUIA OU COMPROMETERAM SUBSTANCIALMENTE SUA PERCEPÇÃO SOBRE OS RISCOS DO NEGÓCIO.<br>TODAS AS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM ANALISADAS NA DECISÃO IMPUGNADA, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A JUSTIFICAR A REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.<br>AINDA, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR DE FORMA EXPRESSA TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE E TAMPOUCO A REBATER UM POR UM SEUS ARGUMENTOS, DESDE QUE PROFIRA DECISÃO FUNDAMENTADA, COERENTE E LÓGICA, ENFRENTANDO OS ARGUMENTOS QUE, EM TESE, POSSAM INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGADO (ARTIGO 489, IV, DO CPC).<br>DADA A NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, PORTANTO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA, NÃO SENDO VERIFICADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES NO JULGADO É IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA E A REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque teria havido falta de fundamentação e não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente quanto às atas notariais e à prova pericial, além de erro de fato ao tratar a demanda como vício de consentimento e contradições internas entre premissas sobre a COF e sua obrigatoriedade;<br>c) 3º, caput e incisos II, III, X, XII, b e f, e XIV, a, da Lei n. 8.955/1994, pois a COF fornecida não conteria balanços e demonstrações financeiras, relação completa de franqueados e pendências judiciais, nem teria sido prestado o suporte técnico e auxílio na escolha do ponto; e visto que o franqueado não teria recebido o know-how efetivo, com violação dos deveres legais da franqueadora.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela suficiência das informações essenciais e pela prestação de suporte técnico adequado, divergiu de precedentes que reconhecem a obrigatoriedade estrita de conteúdo da COF e a anulabilidade diante do descumprimento (fls. 941-942).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; ou, no mérito, para reformar o acórdão recorrido e declarar a resolução do contrato, com restituição da taxa de franquia e condenação em danos morais (fls. 964).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme informação (fl. 966).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTEÚDO DA COF E SUPORTE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e prejuízo do dissídio pela incidência desses óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%; os embargos de declaração foram desacolhidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação do art. 3º, caput e II, III, X, XII, b e f, e XIV, a, da Lei n. 8.955/1994 quanto ao conteúdo da COF e ao suporte contratual; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as premissas fáticas e jurídicas relevantes e enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os tópicos.<br>7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão do entendimento acerca do conteúdo da COF, do suporte contratual e do nexo causal demandaria reexame de cláusulas e de provas.<br>8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na análise pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos rele vantes, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao conteúdo da COF, ao suporte contratual e ao nexo causal. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I, II; Lei n. 8.955/1994, art. 3º, caput, II, III, X, XII, b, f, XIV, a; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato de franquia por descumprimento de cláusulas e ausência de suporte, a restituição da taxa de franquia e danos morais; cujo valor da causa fixado foi de R$ 40.000,00 (fl. 33).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fls. 821-824).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% (fls. 883-893).<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 912-916).<br>I - Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, porquanto o acórdão teria deixado de enfrentar atas notariais e prova pericial, além de ter tratado equivocadamente a causa como vício de consentimento e apresentar premissas inconciliáveis sobre a COF e sua obrigatoriedade (fls. 930-949).<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistirem vícios, afirmando análise das premissas fáticas e jurídicas, além de enfrentar a tese de ausência de nexo causal e de suporte, bem como registrou que não há obrigação de rebater um a um todos os argumentos (fl. 915). O acórdão de apelação avaliou a COF, o suporte prestado, os e-mails trocados e a assunção de riscos pelo franqueado (fls. 884-891).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre atas notariais e prova pericial, à contradição interna sobre a COF e ao erro de fato quanto à causa de pedir foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que as informações essenciais foram disponibilizadas, que houve suporte técnico e que não se comprovou nexo causal com os prejuízos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 3º, caput e II, III, X, XII, b e f, e XIV, a, da Lei n. 8.955/1994<br>A recorrente afirma violação do conteúdo obrigatório da COF, visto que não teriam sido fornecidos balanços, demonstrações financeiras, relação de franqueados e ações judiciais, e que não houve suporte técnico, nem auxílio na escolha do ponto, nem efetiva transferência de know-how (fls. 950-961).<br>O acórdão recorrido assentou que as informações essenciais foram disponibilizadas, que a falta de certos dados não invalida o contrato sem nexo causal provado, e que a franqueadora prestou suporte, com trocas de e-mails e assistência técnica; além de destacar riscos inerentes à atividade empresarial e a inexistência de ato ilícito e de dano moral (fls. 885-891).<br>A questão relativa ao alegado descumprimento dos deveres da COF e do suporte foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das cláusulas contratuais e do acervo probatório.<br>Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta dissídio ao afirmar que, em hipóteses semelhantes, haveria anulabilidade do contrato pela incompletude da COF (fls. 941-942).<br>A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.