ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à eficácia preclusiva da coisa julgada e pela aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de discutir, na fase de cumprimento de sentença, a legitimidade passiva após o comparecimento espontâneo do devedor na ação de conhecimento, em agravo de instrumento.<br>3. A Corte a quo reconheceu a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada diante do comparecimento espontâneo do devedor em 22/2/2016 e desproveu o agravo de instrumento, afastando o debate sobre ilegitimidade passiva nessa fase.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 339 e 485, VI, do CPC ao se rejeitar a ilegitimidade passiva do recorrente e afirmar a legitimidade do HSBC (Kirton Bank) para o polo passivo do cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente - eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente do comparecimento espontâneo em 22/2/2016 - não especificamente impugnado nas razões do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se sustenta em fundamento autônomo e suficiente não impugnado de modo específico, como a eficácia preclusiva da coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 339, 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido relativo à eficácia preclusiva da coisa julgada diante do comparecimento espontâneo do agravante nos autos da ação de conhecimento, e pela aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PARTE QUE COMPARECE ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E JUNTA PROCURAÇÃO COMO SUBSTITUTO DO BANCO QUE FIGURAVA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE DEBATE DA AVENTADA ILEGITIMIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE, EMBORA SEJA DE ORDEM PÚBLICA, ESTÁ SUJEITA À COISA JULGADA.<br>1. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade. Precedentes. (STJ, Minª Maria Isabel Gallotti).<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 339 do CPC, porque sustentou que a parte legítima para o polo passivo seria o HSBC (atual Kirton Bank), sucessor nas atividades bancárias do Banco Bamerindus, e que o encerramento da conta em 11/5/1998 ocorreu após a venda de ativos realizada em 1997 e rerratificada em 25/3/1998;<br>b) 485, VI, do CPC, já que requereu a extinção do feito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO SISTEMA S.A.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, se reconheça a violação dos arts. 485, VI, e 339 do CPC e se declare a ilegitimidade passiva do BANCO SISTEMA S.A., com a determinação de participação do HSBC na fase de cumprimento de sentença, e se direcionem as intimações ao patrono indicado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à eficácia preclusiva da coisa julgada e pela aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de discutir, na fase de cumprimento de sentença, a legitimidade passiva após o comparecimento espontâneo do devedor na ação de conhecimento, em agravo de instrumento.<br>3. A Corte a quo reconheceu a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada diante do comparecimento espontâneo do devedor em 22/2/2016 e desproveu o agravo de instrumento, afastando o debate sobre ilegitimidade passiva nessa fase.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 339 e 485, VI, do CPC ao se rejeitar a ilegitimidade passiva do recorrente e afirmar a legitimidade do HSBC (Kirton Bank) para o polo passivo do cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente - eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente do comparecimento espontâneo em 22/2/2016 - não especificamente impugnado nas razões do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se sustenta em fundamento autônomo e suficiente não impugnado de modo específico, como a eficácia preclusiva da coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 339, 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a ilegitimidade passiva do BANCO SISTEMA S.A. e reconheceu a necessidade de liquidação prévia do julgado.<br>II - Art. 339 e 485, IV e VI, do CPC<br>Alega o recorrente que o HSBC (atual Kirton Bank) adquiriu as atividades bancárias do antigo Banco Bamerindus em 1997, rerratificadas em 25/03/1998, razão pela qual seria parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, e não o BANCO SISTEMA S.A.<br>O acórdão recorrido concluiu que o BANCO SISTEMA S.A., sucessor do Banco Bamerindus, compareceu espontaneamente aos autos da ação de conhecimento em 22/2/2016, e que, em cumprimento de sentença, não se pode rediscutir sua legitimidade, pois a questão está sujeita à coisa julgada e à eficácia preclusiva, além de assentar que o débito está relacionado à massa liquidanda e que o executado deve responder pelo título (fl. 43):<br>Como assentando na interlocutória que analisou o pedido de tutela de urgência, o Banco Sistema S/A, em 22.02.2016, compareceu espontaneamente aos autos da ação de conhecimento e juntou procuração como substituto do Banco Bamerindus do Brasil à época em Liquidação Extrajudicial, razão por que não se pode debater a sua legitimidade no cumprimento de sentença, uma vez que até as matérias de ordem pública estão sujeitas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva<br>Diante desse cenário, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois a decisão recorrida assentou fundamento autônomo e suficiente - eficácia preclusiva da coisa julgada e comparecimento espontâneo em 2016 - não especificamente impugnado nas razões do recurso especial.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.