ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 370, parágrafo único, e 477, § 2º, I, do CPC, e por falta de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT em que se pleiteou indenização por invalidez permanente, complementação de valores e consectários. O valor da causa foi fixado em R$ 21.800,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.640,00, com correção pelo INPC desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação, com honorários de 15%.<br>4. A Corte de origem cassou a sentença, determinou nova perícia limitada ao nervo facial, excluiu a esplenectomia por prescrição e a lesão neurológica por não integrar a demanda e pela distância temporal, e prejudicou os demais temas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a determinação de nova perícia, em ofensa aos arts. 477, § 2º, I, e 370, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC por limitar a perícia e excluir a lesão neurológica; e (iv) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6.Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o nexo causal e delimitou o objeto da perícia, afastando omissão, obscuridade ou contradição.<br>A pretensão de afastar a nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A alegada violação aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF.<br>O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e delimita o objeto da perícia, afastando vício do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da insurgência contra a determinação de nova perícia, por demandar reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC não foram objeto de debate específico na origem. 4. É indispensável o cotejo analítico com similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 § 2º I, 370 parágrafo único, 141, 492, 493; RISTJ, art. 255 § 1º; CPC, art. 1.029 § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 370, parágrafo único, e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, e por ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 c/c 493 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 742-747.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 701):<br>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003608-74.2024.8.16.0056, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE 1: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELANTE 2: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DIRIGIDOS AO PERITO, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DO LAUDO, NÃO ATENDIDOS. PERITO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA PERÍCIA ANTERIORMENTE DETERMINADOS POR ESTA CORTE. INCLUSÃO DE TEMA QUE FOI EXCLUÍDO DEVIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE LESÕES QUE NÃO CONSTAVAM DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL, INOVANDO EM DEMANDA JÁ ESTABILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADISTRIÇÃO ENTRE O TEMA CONTROVERTIDO E O TRABALHO PERICIAL. DEVER DO PERITO DE ESCLARECER DÚVIDAS DAS PARTES. ART. 477, §2º DO CPC. QUESTIONAMENTOS PERTINENTES E NECESSÁRIO A SOLUÇÃO DO CONFLITO. SENTENÇA QUE SE BASEOU EM LAUDO PERICIAL SEM HIGIDEZ NECESSÁRIA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS PREJUDICADOS. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 706):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008518-47.2024.8.16.0056, COM ORIGEM NA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA EMBARGADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DIRIGIDOS AO PERITO, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DO LAUDO, NÃO ATENDIDOS. PERITO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA PERÍCIA. I) ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO PELA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. II) ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO NEUROLÓGICA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. TEMA EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO, PARA APONTAR QUE TAL QUESTÃO NÃO DEVE INTEGRAR O LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto ao nexo causal entre o sinistro e a lesão neurológica e quanto aos esclarecimentos do perito do IML sobre os questionamentos da recorrida;<br>b) 477, do Código de Processo Civil, já que teria havido desnecessidade de nova perícia e o perito teria esclarecido os pontos controvertidos;<br>c) 370, do Código de Processo Civil, pois o novo exame pericial seria diligência inútil e protelatória;<br>d) 141 e 492 c/c 493, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria limitado indevidamente a nova perícia à lesão do nervo facial, excluindo a lesão neurológica reconhecida em laudos supervenientes;.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a lesão neurológica não integraria a perícia por suposta estabilização da lide e pela distância temporal do acidente, divergiu do entendimento indicado no REsp 1.793.637/PR.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, afastar a nulidade da sentença por supostos vícios periciais, bem como reconhecer o direito à indenização pela lesão do nervo facial (10%) e pela lesão neurológica (70%); requer ainda o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 716.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 370, parágrafo único, e 477, § 2º, I, do CPC, e por falta de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT em que se pleiteou indenização por invalidez permanente, complementação de valores e consectários. O valor da causa foi fixado em R$ 21.800,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.640,00, com correção pelo INPC desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação, com honorários de 15%.<br>4. A Corte de origem cassou a sentença, determinou nova perícia limitada ao nervo facial, excluiu a esplenectomia por prescrição e a lesão neurológica por não integrar a demanda e pela distância temporal, e prejudicou os demais temas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a determinação de nova perícia, em ofensa aos arts. 477, § 2º, I, e 370, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC por limitar a perícia e excluir a lesão neurológica; e (iv) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6.Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o nexo causal e delimitou o objeto da perícia, afastando omissão, obscuridade ou contradição.<br>A pretensão de afastar a nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A alegada violação aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF.<br>O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e delimita o objeto da perícia, afastando vício do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da insurgência contra a determinação de nova perícia, por demandar reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC não foram objeto de debate específico na origem. 4. É indispensável o cotejo analítico com similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 § 2º I, 370 parágrafo único, 141, 492, 493; RISTJ, art. 255 § 1º; CPC, art. 1.029 § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT em que a parte autora pleiteou indenização por invalidez permanente, complementação de valores e consectários. O valor da causa foi fixado em R$ 21.800,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.640,00, correção monetária pelo INPC desde 1/6/1998 e juros de mora de 1% ao mês da citação, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado.<br>A Corte de origem reformou a sentença para cassá-la, acolhendo preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para nova perícia, delimitando o objeto à extensão e ao grau de incapacidade do nervo facial, excluindo a esplenectomia por prescrição e a lesão neurológica por não integrar a demanda e pela distância temporal; prejudicou os demais temas.<br>I - Art. 1.022, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto ao nexo causal entre o acidente e a lesão neurológica, além de falta de enfrentamento dos esclarecimentos periciais.<br>O acórdão dos embargos de declaração afirmou ter examinado expressamente o ponto, registrando que a lesão neurológica não integraria o laudo por apresentar-se apenas no segundo laudo e décadas após o sinistro, e que o lapso temporal não demonstraria causalidade, além da estabilização da demanda.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre nexo causal e sobre os esclarecimentos do perito foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a lesão neurológica não compõe o objeto da perícia, por ter sido apresentada apenas em segundo laudo e em momento demasiadamente distante do sinistro, além de se tratar de demanda estabilizada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 708:<br>( ) "Deve ser excluída da análise pericial a questão relativa a esplenectomia total, porquanto já reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, assim como a apontada lesão neurológica, uma vez que apresentada apenas no segundo laudo pericial e cerca de duas décadas após o sinistro".<br>"Destaque-se que o lapso temporal decorrido entre o acidente que ensejou o pedido de cobertura securitária e a constatação da lesão neurológica é demasiadamente elevado e inapto, em princípio, a demonstrar relação de causalidade com o sinistro, além de não compor a demanda, que já se estabilizou".<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 477, § 2º, I, e 370, parágrafo único, do CPC<br>A parte alega que o perito teria esclarecido todos os pontos, individualizando e quantificando as lesões, e que a determinação de nova perícia violaria o dever de indeferir diligências inúteis. Além disso, a parte alega que a determinação de nova prova foi indevida e que os laudos já seriam suficientes.<br>O acórdão recorrido consignou que o perito extrapolou os limites da perícia, incluiu tema excluído por prescrição e lesão não constante do primeiro laudo, deixou de individualizar adequadamente o grau de incapacidade e não prestou os esclarecimentos requeridos; acolheu a preliminar para cassar a sentença e determinar nova prova técnica delimitada ao nervo facial.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 141 e 492 c/c 493, do CPC<br>A recorrente afirma que a estabilização da demanda se daria pelo pedido inicial no teto da Lei n. 6.194/1974, devendo incluir a lesão neurológica como fato superveniente reconhecido em laudos posteriores.<br>O acórdão recorrido fixou que a perícia deve se limitar à extensão e ao grau de incapacidade do nervo facial, excluindo a lesão neurológica por não compor a demanda e por apresentação tardia, além da prescrição do baço.<br>A questão relativa ao alcance dos arts. 141 e 492 c/c 493 não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido nem foi enfrentada para fins de prequestionamento nos embargos de declaração, conforme reconhecido na decisão de admissibilidade.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A parte indica dissídio, mencionando entendimento diverso no REsp 1.793.637/PR, sem cotejo analítico específico com similitude fática.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V- Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.