ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais e quanto aos honorários sucumbenciais;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.263,60;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou à devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, rateados;<br>4. A Corte estadual manteve a negativa de danos morais, ajustou consectários e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação, depois, em agravo interno, negou provimento e inverteu o ônus sucumbencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores por serviço não contratado configura dano moral indenizável e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral, por exigir reexame de fatos e provas.<br>7. Aplica-se, igualmente, a Súmula n. 7 do STJ para rediscutir os critérios de fixação e majoração de honorários sucumbenciais, por demandar reavaliação das circunstâncias fáticas e do trabalho desenvolvido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos quando a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre majoração e critérios de fixação de honorários sucumbenciais quando a alteração depender de reavaliação das circunstâncias do caso e do trabalho realizado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art . 6; Código de Processo Civil, arts. 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ VIEIRA DOS SANTOS IRMÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de dano moral e por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à revisão dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a alteração dos critérios adotados pelo acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e aspectos não cognoscíveis na via especial (fls. 400-402).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 460.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJPB em agravo interno na apelação cível, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 326-327):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Honorários sucumbenciais. Arbitramento sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º do CPC). Proporção adequada. Manutenção. Aplicação da norma do § 8º do Código de Processo Civil. Descabimento. Lide de baixa complexidade e de célere tramitação. DESPROVIMENTO.<br>1. A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. Também não é o caso de aplicação, na hipótese, do disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, posto que os valores arbitrados não se reputam irrisórios, sobretudo em face do caráter repetitivo e da singela complexidade desta demanda, que tramita a pouco tempo (fora ajuizada em março de 2023 e julgada no primeiro grau de jurisdição menos de seis meses  em setembro de 2023, em deliberação que já fora revista, por esta instância ad quem, por duas vezes, em pouco mais de um ano da data do aforamento).<br>3. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 272-273):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Responsabilidade civil. Obrigação de fazer. Honorários sucumbenciais recursais. Fixação em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Defeitos não evidenciados. Manifesto propósito de rediscussão da temática. Via inadequada. Incidência das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Indemonstração. Manutenção da decisão. Medida impositiva. Efeito prequestionatório. Descabimento. REJEIÇÃO.<br>1. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível quando estipulados em valor exorbitante ou in-significante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, uma vez que fixados nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Pro-cesso Civil.<br>2. Os aclaratórios tem cabimento tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando a obrigar o julgador a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.<br>3. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do meio impugnativo, sua rejeição figura como medida impositiva.<br>4. Para oposição de embargos de declaração com o pro-pósito de prequestionamento, é necessária a constatação de alguma das imperfeições elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não evidenciada no caso em apreço.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 927 e 944 do Código Civil, porque o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e impõe a reparação integral;<br>b) 6, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, já que há direito básico à indenização por danos morais e acesso à tutela jurisdicional para repará-los;<br>c) 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários devem observar os percentuais legais, devendo ser majorados em grau recursal diante do trabalho adicional desempenhado.<br>Requer o provimento do recurso para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, majorar os honorários sucumbenciais para 20% e impor custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação (fls. 344-358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais e quanto aos honorários sucumbenciais;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.263,60;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou à devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, rateados;<br>4. A Corte estadual manteve a negativa de danos morais, ajustou consectários e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação, depois, em agravo interno, negou provimento e inverteu o ônus sucumbencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores por serviço não contratado configura dano moral indenizável e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral, por exigir reexame de fatos e provas.<br>7. Aplica-se, igualmente, a Súmula n. 7 do STJ para rediscutir os critérios de fixação e majoração de honorários sucumbenciais, por demandar reavaliação das circunstâncias fáticas e do trabalho desenvolvido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos quando a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre majoração e critérios de fixação de honorários sucumbenciais quando a alteração depender de reavaliação das circunstâncias do caso e do trabalho realizado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art . 6; Código de Processo Civil, arts. 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do seguro não contratado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, além da fixação de honorários sucumbenciais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.263,60 (fl. 25).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o negócio jurídico, condenar à repetição em dobro dos valores descontados, com correção e juros, e, diante da sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, rateados em 50% para cada parte (fls. 217-219).<br>A Corte estadual reformou parcialmente, em decisão monocrática, para fixar os juros moratórios a partir do evento danoso e majorar os honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo a negativa de danos morais e os demais pontos; no agravo interno, manteve integralmente a decisão, invertendo o ônus sucumbencial para 75% em desfavor do autor e deixando de majorar honorários por já estarem no patamar máximo (fls. 248-254 e 326-332).<br>I - Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 6 do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial a parte recorrente alega que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por serviço não contratado, configuram dano moral in re ipsa e exigem reparação integral com base nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 6 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sobre o tema, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário não enseja dano moral in re ipsa, não sendo por si só, suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>No caso em apreço, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a cobrança indevida, sem inscrição restritiva, não gera, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e destacou a natureza e a dimensão dos descontos (três parcelas que totalizaram R$ 131,80), reputando ausente a comprovação de abalo à personalidade (fls. 248-253).<br>A revisão do entendimento do acórdão recorrido, para aferir a existência de dano moral no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - Art. 85 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que os honorários devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa, com observância dos critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sustentando aviltamento da verba.<br>Com efeito, observe-se que o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa (AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Veja-se também:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO NÃO CABÍVEL AOS RECORRENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>2. In casu, ausente o cunho condenatório, bem como inestimável o proveito econômico, pois dependente de novos cálculos, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).<br>4. No caso dos autos, os recorrentes foram condenados indevidamente ao pagamento dos honorários recursais, encargo imposto ao recorrido.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, para afastamento da majoração dos honorários advocatícios.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.997/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação e manteve a proporção definida, afastando a aplicação do § 8º por inexistência de irrisoriedade, ressaltando a baixa complexidade e a celeridade da tramitação (fls. 326-332).<br>Assim, presente o cunho condenatório e inexistente a irrisoriedade do valor da causa, fixada em R$ 20.263,60 (fl. 25), a alteração dos critérios de fixação de honorários, na espécie, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reavaliação das circunstâncias fáticas e do trabalho desenvolvido, o que não é possível na via especial.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.