ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR ECONOMIA EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO; RESTITUIÇÃO DE VALORES; LEGISLAÇÃO LOCAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça, com óbice de conhecimento do recurso especial pela necessidade de interpretação de legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c restituição de valores em que se busca a nulidade da cobrança da "tarifa fixa" multiplicada pelo número de unidades em condomínio com único hidrômetro e a restituição simples dos valores indevidamente pagos no período de 12/1/2019 a 13/2/2020, com valor da causa de R$ 6.610,50.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades, determinar a restituição simples dos valores excedentes e fixar honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a sentença, e majorou os honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n. 8.987/1995 autoriza a cobrança da tarifa fixa por economia, conforme alegado com base em "7º termo aditivo modificativo"; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 280 do STF, pois a pretensão demanda interpretação de decretos municipais que disciplinam a cobrança, inviável na via especial.<br>7. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o conhecimento do mérito do recurso especial quando a tese recursal exige interpretação de legislação local. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde do litígio.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.987/1995, art. 9º; Código de Processo Civil, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 85, §§ 2º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS GUARIROBA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 280 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 996-1011.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c restituição de valores. O julgado foi assim ementado (fl. 898):<br>EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS, EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 14.142/2020. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - COBRANÇA INDEVIDA. TEMA REPETITIVO 414/STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo disposição expressa no Decreto Municipal nº 13.738/18 permitindo a multiplicação da tarifa fixa pelo número de unidades autônomas do condomínio, mesmo quando a prestação do serviço é aferida por um único hidrômetro, deve ser ratificada a declaração de ilegalidade da cobrança feita pela concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 915-919).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º da Lei n. 8.987/1995, porque a tarifa de serviço público deve ser preservada pelas regras de revisão previstas no contrato, de modo que o 7º termo aditivo modificativo autorizou a cobrança da tarifa fixa por economia desde 19/12/2018, independentemente do regulamento posterior; e<br>b) 1.022, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado a aplicação do art. 9º da Lei n. 8.987/1995, omitindo ponto essencial; porquanto os embargos de declaração buscaram aclarar essa questão e foram indevidamente rejeitados; uma vez que sustenta falta de fundamentação adequada sobre a legalidade da cobrança desde o aditivo contratual.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a legitimidade da cobrança da tarifa fixa por economia efetuada conforme determinado no contrato de concessão, desde seu aditamento; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 958-968.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR ECONOMIA EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO; RESTITUIÇÃO DE VALORES; LEGISLAÇÃO LOCAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça, com óbice de conhecimento do recurso especial pela necessidade de interpretação de legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c restituição de valores em que se busca a nulidade da cobrança da "tarifa fixa" multiplicada pelo número de unidades em condomínio com único hidrômetro e a restituição simples dos valores indevidamente pagos no período de 12/1/2019 a 13/2/2020, com valor da causa de R$ 6.610,50.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades, determinar a restituição simples dos valores excedentes e fixar honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a sentença, e majorou os honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n. 8.987/1995 autoriza a cobrança da tarifa fixa por economia, conforme alegado com base em "7º termo aditivo modificativo"; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 280 do STF, pois a pretensão demanda interpretação de decretos municipais que disciplinam a cobrança, inviável na via especial.<br>7. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o conhecimento do mérito do recurso especial quando a tese recursal exige interpretação de legislação local. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde do litígio.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.987/1995, art. 9º; Código de Processo Civil, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 85, §§ 2º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c restituição de valores em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da cobrança da "tarifa fixa" multiplicada pelo número de unidades em condomínio com único hidrômetro, com a restituição simples dos valores indevidamente pagos no período de 12/1/2019 a 13/2/2020, em razão de ausência de previsão legal; cujo valor da causa fixado foi de R$ 6.610,50.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades, determinar a restituição simples dos valores excedentes, e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a sentença, e majorou os honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>I - Art. 9º da Lei n. 8.987/1995<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o art. 9º da Lei n. 8.987/1995 autoriza a fixação e preservação da tarifa pelas regras de revisão previstas no contrato, sustentando que o 7º termo aditivo modificativo definiu a cobrança da tarifa fixa por economia a partir de 19/12/2018.<br>O acórdão recorrido concluiu que, "inexistindo disposição expressa no Decreto Municipal n. 13.738/2018 permitindo a multiplicação da tarifa fixa pelo número de unidades autônomas do condomínio, quando a prestação do serviço é aferida por um único hidrômetro, ilegal a cobrança" e que apenas o Decreto n. 14.142/2020 passou a prever a cobrança por economia em tais casos, aplicável às faturas vencidas após sua vigência.<br>Incide o óbice da Súmula n. 280 do STF, pois a pretensão demanda interpretação de legislação local (Decretos Municipais n. 13.312/2017, 13.738/2018 e 14.142/2020), o que é inadmissível na via especial.<br>II - Arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma omissão quanto à aplicação do art. 9º da Lei n. 8.987/1995 e falta de fundamentação adequada, argumentando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a alegação, assentando que não havia omissão, contradição ou obscuridade e que os embargos não se prestam a prequestionamento, tendo o acórdão enfrentado a questão da ausência de previsão legal para a multiplicação da tarifa fixa no período anterior ao Decreto n. 14.142/2020.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de previsão legal para a multiplicação da tarifa fixa antes da vigência do Decreto n. 14.142/2020 foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela ilegalidade da cobrança, distinguindo a "tarifa fixa" da "tarifa mínima", não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 903:<br>Assim, não se verifica do ato normativo em questão o permissivo legal que defende a concessionária possuir para que a cobrança seja feita sobre cada unidade habitacional do Condomínio.<br>Pelo contrário, a previsão legal para a incidência da tarifa fixa diz respeito à unidade consumidora, ou seja, neste caso, o condomínio autor, que, de forma unitária, figura como usuário dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto.<br>Ademais, apenas com a edição do Decreto n.º 14.142, de 12 de fevereiro de 2020, é que passou a ser expressamente prevista a cobrança da taxa fixa por economia, mesmo que vinculadas a um único hidrômetro. E tal disposição é aplicável apenas às faturas com vencimento após a sua entrada em vigor.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.