ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão e coisa julgada, e no alinhamento ao Tema 677 n. STJ com aplicação imediata do art. 1.040 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito, no qual se determinou a aplicação do Tema n. 677 n. STJ e o afastamento da impugnação aos cálculos, com prosseguimento para indicação de eventual débito remanescente.<br>3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada, reconhecendo a revisão do Tema n. 677 n. STJ e a ausência de preclusão, desprovendo o agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão, por violação dos arts. 505 e 508 do CPC; (iii) saber se a aplicação do Tema n. 677 n. STJ teve efeitos retroativos, por violação ao art. 14 do CPC; (iv) saber se o depósito judicial configura pagamento e extingue a obrigação, por violação do art. 334 do CC; e (v) saber se a purga da mora exige a entrega efetiva do valor ao credor, por violação do art. 401 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria, rejeitou embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, afirmou que o cumprimento não se encerrou e que incidem os consectários da mora, com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC).<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a análise de preclusão e coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo ao iter processual e à suficiência do depósito, o que é inviável no recurso especial.<br>7. A aplicação imediata da tese repetitiva está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC: o acórdão alinhou-se ao Tema n. 677 n. STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de matéria fática em recurso especial. 3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e III, 505, 508, 14, 1.040, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 334, 401; LINDB, art. 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022 e 489 do CPC, de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de preclusão e coisa julgada, e de alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 677), com aplicação imediata do art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 118-127.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. MORA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS (Tema 677), havia inicialmente sedimentado o entendimento de que o depósito judicial interrompe os efeitos da mora, isentando o devedor de responder pelos encargos moratórios posteriores e sujeitando o credor à remuneração prestada pela instituição financeira depositária.<br>2. Contudo, atualmente, o referido Tema (nº 677) foi revisado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujos termos redefiniram a questão, passando a entender que "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>3. Conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais acima delineados - e ausente preclusão da discussão na espécie - observa-se a revisão do Tema Repetitivo STJ nº 677, no sentido de que o depósito judicial não elide a mora, devendo a decisão agravada ser mantida integralmente.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 73):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. MORA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que "os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração", complementando o STF, com destaque, que estes "consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal."<br>2. Os embargos de declaração, contudo, só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. No presente caso, todas as alegações de omissão e obscuridade deduzidas pela parte embargante não procedem, uma vez que ausente a suposta preclusão, considerando que o cumprimento de sentença ainda não se encerrou e incidem à espécie os consectários de mora. Pretensão de rejulgamento da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.<br>4. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais ficou atendido nas razões de decidir do julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, § 1º, I e III, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar a tese de preclusão e a suficiência do depósito judicial, além de ter rejeitado embargos de declaração sem sanar vícios e sem apresentar fundamentação específica;<br>b) 505 e 508 do CPC, já que o acórdão teria afrontado a coisa julgada e a preclusão, pois existiria decisão pretérita que homologou laudo pericial e determinou devolução de excedente, fixando a suficiência do depósito judicial;<br>c) 14 do CPC, pois a aplicação do Tema n. 677 ao caso teria efeitos retroativos, modificando situação jurídica consolidada sob a vigência de entendimento anterior;<br>d) 334 do CC, porquanto o depósito judicial teria caráter de pagamento e extinguiu a obrigação, sendo indevida a cobrança de encargos moratórios após a data do depósito;<br>e) 401 do CC, visto que a purga da mora requer a efetiva entrega do valor devido ao credor, tese utilizada para contrapor a aplicação do Tema n. 677.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se reconheça a suficiência do depósito judicial, a preservação da coisa julgada e a inaplicabilidade do Tema n. 677 ao caso, com a consequente reforma do acórdão recorrido e a condenação dos recorridos ao pagamento de custas, despesas e honorários.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 95-102.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão e coisa julgada, e no alinhamento ao Tema 677 n. STJ com aplicação imediata do art. 1.040 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito, no qual se determinou a aplicação do Tema n. 677 n. STJ e o afastamento da impugnação aos cálculos, com prosseguimento para indicação de eventual débito remanescente.<br>3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada, reconhecendo a revisão do Tema n. 677 n. STJ e a ausência de preclusão, desprovendo o agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão, por violação dos arts. 505 e 508 do CPC; (iii) saber se a aplicação do Tema n. 677 n. STJ teve efeitos retroativos, por violação ao art. 14 do CPC; (iv) saber se o depósito judicial configura pagamento e extingue a obrigação, por violação do art. 334 do CC; e (v) saber se a purga da mora exige a entrega efetiva do valor ao credor, por violação do art. 401 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria, rejeitou embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, afirmou que o cumprimento não se encerrou e que incidem os consectários da mora, com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC).<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a análise de preclusão e coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo ao iter processual e à suficiência do depósito, o que é inviável no recurso especial.<br>7. A aplicação imediata da tese repetitiva está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC: o acórdão alinhou-se ao Tema n. 677 n. STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de matéria fática em recurso especial. 3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e III, 505, 508, 14, 1.040, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 334, 401; LINDB, art. 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a aplicação do Tema n. 677 do STJ e afastou a impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria, com prosseguimento para indicação de eventual débito remanescente.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição e ausência de fundamentação específica quanto à tese de preclusão e suficiência do depósito judicial. O acórdão dos embargos afirmou que não se verificam as hipóteses do art. 1.022 do CPC, destacando que o cumprimento de sentença ainda não se encerrou, que incidem os consectários da mora e que houve pretensão de rejulgamento, sendo desnecessária manifestação pontual acerca de cada dispositivo.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à alegada omissão sobre preclusão, coisa julgada, suficiência do depósito judicial e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o cumprimento ainda não se encerrou, que incidem os consectários da mora ante a ausência de pagamento voluntário com ânimo de quitação, e que os embargos não se prestam à rediscussão de mérito, havendo fundamentação suficiente.<br>Os embargos de declaração têm se revelado um eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho jurisdicional no caso concreto a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde, e não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Não há nenhum vício visto que ainda não se encerrou o cumprimento de sentença. Há, pois, discordância da parte embargante.<br>O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas.<br>II - Arts. 505 e 508 do CPC<br>A recorrente afirma ofensa à coisa julgada e à preclusão, sustentando decisão pretérita que teria homologado laudo pericial, determinado a devolução de excedente e fixado a suficiência do depósito judicial. O acórdão recorrido assentou a inexistência de preclusão, por não ter havido encerramento do cumprimento de sentença, e determinou a aplicação da tese revisada no Tema n. 677 do STJ.<br>No ponto, a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca do iter processual, da suficiência do depósito e das ocorrências na fase de cumprimento, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>III - Art. 14 do CPC<br>O recorrente aduz que houve aplicação retroativa do Tema n. 677, em afronta à segurança jurídica e às situações consolidadas. O acórdão recorrido aplicou a orientação do STJ, assentando a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicar precedente qualificador, nos termos do art. 1.040 do CPC, com precedentes.<br>Assim, ao decidir que os processos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma, está em sintonia com o entendimento do STJ, inexistindo óbice específico diverso do já apontado e prevalecendo a conclusão pela aplicação imediata do Tema n. 677.<br>IV - Art. 334 do CC<br>Alega o recorrente que o depósito judicial configura pagamento e extingue a obrigação. O acórdão recorrido aplicou a redação atual do Tema n. 677 do STJ, afirmando que o depósito, a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos, não isenta o devedor dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>Nesse contexto, ao decidir em consonância com a tese firmada em repetitivo, a Corte estadual alinhou-se ao entendimento do STJ sobre a matéria, não havendo espaço, nesta via especial, para infirmar a orientação consolidada sem incorrer nos óbices já apontados.<br>V - Art. 1.025 do CPC<br>Sustenta o recorrente que o prequestionamento estaria configurado. O acórdão dos embargos consignou que o prequestionamento ficou atendido nas razões de decidir e que é desnecessária manifestação pontual acerca de cada dispositivo, rejeitando a alegação de vício.<br>À míngua de vício de integração, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional, prevalecendo o que já decidido no tópico dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>VI - Art. 6º da LINDB<br>O recorrente argumenta que deve ser preservada a segurança jurídica, o direito adquirido e a coisa julgada ante a revisão do precedente.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º da LINDB, visto que, após a promulgação da CF, os princípios ali inscritos, a saber, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, passaram a ter feição eminentemente constitucional, insuscetível de exame na estreita via do apelo nobre.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.