ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de ofensa aos preceitos processuais dos embargos de declaração e da fundamentação das decisões.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória. O valor da causa foi fixado em R$ 47.324,51.<br>3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC por ausência de fundamentação e por omissões no acórdão; (ii) saber se a suspensão e a contagem da prescrição intercorrente observam os arts. 921, §1º e §4º, III e V, e 924, V, do CPC; (iii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, §3º, VIII, do CC; (iv) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 70 da LUG à execução lastreada em nota promissória; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, analisando a cronologia processual, os pedidos e as suspensões.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de desídia, a suspensão do feito e a não configuração da prescrição intercorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação pela alínea c, também em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática sobre suspensão do processo, diligências e prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §§4º e 5º, 1.022, II, 921, §1º e §4º, III e V, 924, V, 927, §§3º e 4º, 1.029, §1º; CC, arts. 206, §3º, VIII, 206, §5º, I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; RISTJ, art. 255, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RCA LOCAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de ofensa aos preceitos processuais que disciplinam os embargos de declaração e a fundamentação das decisões.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 324-326.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 207):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AVALIAÇÃO CRITERIOSA - INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONSTATADA - EXTINÇÃO INADEQUADA. - Nos termos da súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - Ausente desídia do exequente no sentido de promover buscas de bens do devedor pelos meios disponíveis, impertinente reconhecer prescrição. - A análise fática há de ser criteriosa, prestigiando as intenções mais profícuas da lei, que primeiro tem a intenção de cumprimento da obrigação com sua extinção pelo pagamento e somente excepcionalmente, observando-se parâmetros, proceder-se à extinção da execução, que não pode ser, portanto, precipitada.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 238):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO ALCANÇADO. - São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição. - A visão atual do processo moderno evolui, mas não ao ponto de rejeitar suas próprias regras de sistematização e de se estabelecer elasticidade de interpretação que consolide eventual balbúrdia no procedimento. - Mesmo diante do propósito expresso de prequestionamento, a viabilidade se submete à existência de erro ou omissão no julgado.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado os argumentos centrais sobre o termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente, revelando falta de fundamentação adequada;<br>b) 921, §1º e §4º, III e V, 924, V, 927, §§3º e 4º, do CPC, pois o Tribunal teria desconsiderado que a suspensão é de um ano, e que o prazo prescricional corre automaticamente após esse período, não se interrompendo por diligências infrutíferas;<br>c) 206, §3º, VIII, do Código Civil, uma vez que se aplicaria, ao caso, o prazo trienal da pretensão do título de crédito utilizado como garantia;<br>d) 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), porque a execução lastreada em nota promissória teria prescrição trienal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve desídia e afastar a prescrição intercorrente, divergiu do entendimento de outros tribunais que reconhecem que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição, indicando acórdãos do TJMT e do TJDFT.<br>Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões indicadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 287.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de ofensa aos preceitos processuais dos embargos de declaração e da fundamentação das decisões.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória. O valor da causa foi fixado em R$ 47.324,51.<br>3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC por ausência de fundamentação e por omissões no acórdão; (ii) saber se a suspensão e a contagem da prescrição intercorrente observam os arts. 921, §1º e §4º, III e V, e 924, V, do CPC; (iii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, §3º, VIII, do CC; (iv) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 70 da LUG à execução lastreada em nota promissória; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, analisando a cronologia processual, os pedidos e as suspensões.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de desídia, a suspensão do feito e a não configuração da prescrição intercorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação pela alínea c, também em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática sobre suspensão do processo, diligências e prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §§4º e 5º, 1.022, II, 921, §1º e §4º, III e V, 924, V, 927, §§3º e 4º, 1.029, §1º; CC, arts. 206, §3º, VIII, 206, §5º, I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; RISTJ, art. 255, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a cobrança de R$ 47.324,51 com base em instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória. O valor da causa foi fixado em R$ 47.324,51.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.<br>A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento à apelação, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.<br>II - Arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A recorrente afirma que os embargos de declaração apontaram omissão quanto ao termo inicial da suspensão e à contagem da prescrição intercorrente, além de contradição sobre o prazo aplicável; sustenta falta de fundamentação quanto aos argumentos de que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às omissões e contradições alegadas foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu, com indicação das datas, dos pedidos e da dinâmica processual, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 209-212):<br>Pugnou pela suspensão do processo em 31/10/2017, em razão de não ter localizado bens passíveis de penhora (ordem 04, f. 70). Após, pretendeu pesquisa via SISBAJUD em 28/04/2021 (ordem 04, f. 73), que não foi efetivada, em razão de ausência de relacionamentos da executada com agências bancárias (ordem 04, f. 78).<br>Os autos foram virtualizados e o exequente foi intimado a dar regular andamento ao processo, sob pena de extinção (ordem 11), pelo que pretendeu a suspensão do processo em 20/01/2022 (ordem 12). A suspensão foi deferida, salientando que após 1 (um) ano começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (ordem 13).<br>Em 28/11/2023, o exequente pediu pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ordem 16). Antes de analisar o pedido, o juízo de origem determinou manifestação sobre ocorrência da prescrição intercorrente (ordem 17). Após, o processo foi extinto tendo sido declarada a prescrição (ordem 19).<br> .. <br>A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular tem o prazo de prescrição quinquenal, por previsão do art. 206, §5º, I, do CC  .. <br>Na hipótese, o feito foi declarado suspenso em 29/11/2017 (ordem 04, f. 71) a pedido do exequente por 6 meses, nos termos do artigo 921, III, do CPC e permaneceu sem andamento até manifestação do exequente em 28/04/2021 (ordem 04, f. 73), quando foi solicitado bloqueio pelo SISBAJUD. O processo ficou suspenso de 29/11/2017 até 28/04/2021, portanto não foi atingido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.<br>A pesquisa não retornou resultado, porque não há relacionamento da executada com agências bancárias (ordem 04, f. 78). O processo foi novamente suspenso em 28/01/2022 (ordem 13). Em 28/11/2023, o exequente pediu pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ordem 16).<br>Constata-se que nenhuma intimação do exequente ficou sem andamento, de forma ininterrupta, pelo prazo de cinco anos. Não há desídia do exequente que não deixou de tentar promover o andamento do procedimento. Todas as vezes que foi instado a se manifestar, fez pedidos, afastando qualquer perspectiva de se configurar prescrição intercorrente.<br>Inclusive, o pedido de busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ordem 16), sequer foi analisado. O juízo de origem preferiu intimar para extinguir o processo.<br>Portanto, não se consuma nenhuma das hipóteses para a extinção da execução, conforme disposto no art. 924, do CPC.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 921, §1º e §4º, III e V, e 924, V, do CPC, 206, §3º, VIII, do CC e 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966)<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a suspensão de um ano se iniciou em 31/10/2017 e, após esse período, correu automaticamente o prazo trienal da prescrição intercorrente até outubro de 2021, o qual não teria sido interrompido por diligências infrutíferas. Afirma que, por isso, a execução deveria ser extinta com fundamento no art. 924, V, do CPC, aplicando-se o prazo do art. 206, §3º, VIII, do CC e do art. 70 da LUG.<br>O Tribunal a quo concluiu que não houve paralisação ininterrupta por cinco anos, que o exequente foi diligente e que pedidos de pesquisa (Sisbajud, Renajud, Infojud) foram formulados, inclusive sem análise em primeiro grau, afastando a prescrição intercorrente.<br>A pretensão de rever tais conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 927, §§3º e 4º, do CPC<br>Alega o recorrente que o acórdão contrariou precedentes sobre prescrição intercorrente e a força vinculante dos julgados repetitivos, devendo observar o entendimento consolidado de que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição.<br>A Corte de origem tratou especificamente das circunstâncias do caso, da suspensão e das diligências realizadas, concluindo pela inexistência de desídia e pela não configuração da prescrição intercorrente, sem deixar de aplicar o regime legal.<br>A pretensão de simples reexame da moldura fática delineada no acórdão recorrido, para alcançar conclusão diversa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial a parte recorrente aduz dissídio, citando julgados de outros tribunais que reconheceram a prescrição intercorrente apesar de diligências infrutíferas. Argumenta que há similitude fática e divergência no tratamento jurídico da suspensão e da fluência d o prazo.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição de ementas, devendo haver cotejo analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.