ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual com reembolso integral de valores c/c indenização por danos morais, envolvendo prestação de serviços educacionais e alegada falha do serviço. Deu-se à causa o valor de R$ 25.090,68.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, condenar ao pagamento de danos materiais e morais, e fixar honorários advocatícios.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil, à luz da função social dos contratos, intervenção mínima e autonomia privada; (ii) saber se houve violação dos arts. 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil, por alegada ilegitimidade passiva; (iii) saber se se aplica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços educacionais; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil por inexistência de ato ilícito e abuso de direito; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao art. 421 do Código Civil e aos arts. 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil, a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Em relação aos arts. 186 e 187 do Código Civil, a conclusão sobre ato ilícito decorre do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. No tocante ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização objetiva foi afirmada com base em fatos e provas sobre defeito do serviço e violação ao dever de informação, não sendo possível o revolvimento do acervo probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação pela alínea c, também em razão dos óbices aplicados na alínea a.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto às alegações fundadas no art. 421 do Código Civil e nos arts. 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento de ato ilícito e abuso de direito à luz dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da responsabilização objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O recurso especial pela alínea c não se conhece sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 186, 187; CPC, arts. 337, 338, 339, 85 § 11, 1.029 § 1; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255 § 1; CF, art. 105 III a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO EDUCACIONAL META LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices ao exame de cláusulas contratuais e ao revolvimento de matéria fático-probatória, com aplicação, quanto às alegações de violação aos arts. 186, 187 e 421 do Código Civil e aos arts. 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta de acordo com a certidão de fl. 408.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação cível, nos autos de ação de rescisão contratual com reembolso integral de valores c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 353-354):<br>CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. DESRESPEITO À CARGA HORÁRIA DE DISCIPLINAS. CORPO DOCENTE INSUFICIENTE. NÃO FORNECIMENTO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AÇÕES COM MESMO OBJETO NESTE SODALÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO<br>1. É objetiva a responsabilidade da instituição de ensino - fornecedora de prestação de serviços educacionais - pela<br>reparação dos danos causados aos consumidores-alunos, por defeitos decorrentes da prestação dos serviços, independente da comprovação de dolo ou culpa, a teor do artigo 14 do Código Consumerista  CDC.<br>2. Não comprovado pela Apelante a ocorrência de qualquer circunstância que a autorizasse e/ou justificasse o descumprimento do contrato de ensino firmado, caracterizado por diversas situações (carga horária mínima desrespeitada, materiais clínicos não ofertados, não conclusão do curso), de rigor o reconhecimento do ato ilícito, passível de indenização, nos termos do art. 14, 81º, do CDC.<br>3. Em relação ao dano moral, latente que a falha na prestação do serviço, na espécie, extrapola o limite do razoável e do mero aborrecimento, pois reflete diretamente na vida profissional do Apelado, impondo, dessa forma, a manutenção da sentença.<br>4. O curso de especialização em implantodontia, ofertado pelo apelante, foi objeto de outras ações 90704353-06.2021.8.01.0001, 706292-84.2022.8.01.0001 e 704786-10.2021.8.01.0001), que ascenderam a este Sodalício e todas obtiveram o mesmo julgado unânime de manutenção da sentença por caracterizada a falha na prestação do serviço e violação do dever de informação.<br>5.Adequado o quantum indenizatório fixado na sentença , a título de dano moral, eis que atendeu a proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos morai suportados pela pare consumidora, de modo a compensar de forma razoável e proporcional a extensão do dano à sua dignidade, sem contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, e imprimir o caráter inibitório e pedagógico à evitar conduta reincidente.<br>6. sentença mantida. Apelo desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 421 do Código Civil, porque o acórdão teria desconsiderado o princípio da função social dos contratos, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, e a autonomia privada, sustentando que não houve conduta culposa da recorrente;<br>b) 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil, já que teria sido ignorada a ilegitimidade passiva em razão de relações jurídicas distintas e autônomas, especialmente quanto ao FIES;<br>c) 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido equivocada a conclusão de responsabilidade objetiva da instituição de ensino diante da ausência de defeito do serviço e de excludentes aplicáveis;<br>d) 186 e 187 do Código Civil, porquanto o acórdão teria deixado de reconhecer inexistência de ato ilícito e o abuso de direito do recorrido, que teria agido de forma excessiva e prejudicial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço educacional e ao manter as condenações por falha na prestação do serviço, divergiu do entendimento dos julgados Aglnt no REsp 1754469/SP e AgRg no REsp 1684167/SC.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, com a improcedência dos pedidos autorais; e se conheça do recurso especial, com a intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao STJ.<br>Contrarrazões às fls. 387-391.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual com reembolso integral de valores c/c indenização por danos morais, envolvendo prestação de serviços educacionais e alegada falha do serviço. Deu-se à causa o valor de R$ 25.090,68.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, condenar ao pagamento de danos materiais e morais, e fixar honorários advocatícios.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil, à luz da função social dos contratos, intervenção mínima e autonomia privada; (ii) saber se houve violação dos arts. 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil, por alegada ilegitimidade passiva; (iii) saber se se aplica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços educacionais; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil por inexistência de ato ilícito e abuso de direito; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao art. 421 do Código Civil e aos arts. 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil, a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Em relação aos arts. 186 e 187 do Código Civil, a conclusão sobre ato ilícito decorre do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. No tocante ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização objetiva foi afirmada com base em fatos e provas sobre defeito do serviço e violação ao dever de informação, não sendo possível o revolvimento do acervo probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação pela alínea c, também em razão dos óbices aplicados na alínea a.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto às alegações fundadas no art. 421 do Código Civil e nos arts. 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento de ato ilícito e abuso de direito à luz dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da responsabilização objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O recurso especial pela alínea c não se conhece sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 186, 187; CPC, arts. 337, 338, 339, 85 § 11, 1.029 § 1; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255 § 1; CF, art. 105 III a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual com reembolso integral de valores c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, o reembolso de R$ 11.050,00 e a indenização por danos morais, além de custas e honorários. Deu-se à causa o valor de R$ 25.090,68.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, condenar a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 11.050,00 com juros e correção, dano moral de R$ 10.000,00 com juros e correção, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação da ré, manteve a sentença e majorou os honorários recursais em 3% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 421 do Código Civil, 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão violou a função social dos contratos e o princípio da intervenção mínima, porque teria havido cumprimento regular das obrigações; e sustenta ilegitimidade passiva, já que a relação com o FIES não se comunicaria com a prestação de serviços educacionais.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve falha na prestação do serviço educacional, com descumprimento de oferta, insuficiência de corpo docente, não fornecimento de materiais, desrespeito à carga horária e não conclusão do curso, reconhecendo o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC (fls. 353-361).<br>No ponto, incide o óbice da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, conforme aplicado na origem aos arts. 421, do Código Civil, e 337, 338 e 339, do Código de Processo Civil, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Arts. 186 e 187 do Código Civil<br>A recorrente afirma que não praticou ato ilícito e que houve abuso de direito do recorrido, pois a decisão não teria analisado adequadamente os fatos e provas que afastariam sua responsabilidade.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, afirmou a falha do serviço e o descumprimento contratual, reputando configurado o ato ilícito e mantendo as condenações (fls. 358-361).<br>A pretensão demanda reexame de fatos e provas, óbice já aplicado na origem às alegações fundadas nos arts. 186 e 187, do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor<br>A parte alega que não se aplica responsabilidade objetiva da instituição de ensino, visto que não houve defeito do serviço e existiriam excludentes.<br>O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços educacionais nos termos do art. 14 do CDC, enfatizando defeitos do serviço e violação ao dever de informação, além de citar precedentes locais sobre o mesmo curso (fls. 359-363).<br>A reforma do entendimento demandaria revolver o acervo fático-probatório que embasou a conclusão quanto à falha do serviço, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio pretoriano, mas limita-se a mencionar julgados sem realizar o cotejo analítico e sem demonstrar similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. A imposição do óbice da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.