ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e indeferimento de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento (art. 995, parágrafo único, do CPC)<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de declaração de nulidade da cláusula 3.1, devolução de valores, multa por atraso das obras e danos morais; valor da causa de R$ 43.184,00.<br>3. A sentença julgou procedente em parte para declarar nula a cláusula 3.1, condenar à devolução dos valores, fixar correção e juros, reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários em 10% do valor da condenação, vedada a compensação<br>4. A Corte estadual deu provimento à apelação do autor para condenar a ré ao pagamento de multa contratual de 20% e danos morais, e negou provimento à apelação da ré quanto à cláusula 3.1; nos embargos, ajustou o valor dos danos morais e autorizou compensação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissões, ausência de fundamentação, julgamento extra petita, violação do dever de observar precedentes e ao efeito devolutivo em profundidade, em afronta aos arts. 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 927, III, 987, § 2º, 1.013, caput, §§ 1º, 2º, 1.014 e 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível a cumulação da correção pela poupança (TR) com juros remuneratórios de 1% a.m., com capitalização anual, à luz dos arts. 406 e 591 do CC; (iii) saber se o art. 5º, III, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza adoção das condições do SFI fora do sistema; (iv) saber se o art. 46 da Lei n. 10.931/2004 permite reajuste pela remuneração básica da poupança com juros remuneratórios contratuais; (v) saber se os arts. 12 da Lei n. 8.177/1991, e 4º do Decreto n. 22.626/1933 afastam bis in idem com exclusão do adicional de 0,5%; (vi) saber se atos da Administração Pública descaracterizam a mora por força maior, nos termos dos arts. 393 e 396 do CC; (vii) saber se a alocação de riscos e a boa-fé, conforme os arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422 do CC, impedem responsabilização pelo atraso; (viii) saber se é cabível redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC); e (ix) saber se há inexistência de dano moral em mero inadimplemento e bis in idem na cumulação com cláusula penal, diante dos arts. 186, 884, 885 e 927 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou força maior, cláusula 3.1 e atraso das obras, com ajustes nos embargos e prequestionamento implícito.<br>7. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ para obstar a revisão da abusividade da cláusula 3.1, a reinclusão de juros de 1% a.m., a manutenção da TR com adicional, a descaracterização da mora por atos administrativos, a redução da cláusula penal e o reconhecimento e quantificação dos danos morais, por demandarem interpretação contratual e reexame de prova.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial conhecido e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula contratual de reajuste, da cláusula penal e do dano moral, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de provas. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e os embargos de declaração apenas ajustam itens materiais. 3. A cumulação da remuneração básica da poupança com juros de 1% a.m. configura bis in idem, em desconformidade com o art. 46 da Lei n. 10.931/2004."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 927, III, 987, § 2º, 1.013, caput, §§ 1º-2º, 1.014, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, 995, parágrafo único, 85, § 11; Código Civil, arts. 406, 591, 393, 396, 421, parágrafo único, 421-A, I e III, 422, 413, 186, 884, 885, 927; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, III, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, quanto às teses de mérito, das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, e, quanto à alegada omissão/ausência de fundamentação, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, além de indeferir o efeito suspensivo por ausência da probabilidade de provimento (art. 995, parágrafo único, do CPC) (fls. 1.182-1.186).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requereu efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 1.185-1.186).<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo repete razões do especial, não impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pretende reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e pede manutenção da negativa de seguimento, com condenação nos ônus (fls. 1.216-1.218).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 931):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INEXECUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR - DANOS MATERIAIS - MULTA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. 1. O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda enseja o direito do contratante adquirente ao recebimento da multa contratual. 2. O injustificado atraso na entrega da obra constitui ato ilícito e, ao frustrar o sonho do comprador em adquirir a casa própria, acarreta-lhe danos morais, a serem ressarcidos. 3. O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.<br>V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS- QUANTUM INDENIZATÓRIO. De acordo com o artigo 944, do CC, a indenização mede-se pela extensão dos danos, sendo permitido ao magistrado reduzir equitativamente se houver desproporção entre o valor fixado e o dano sofrido. Dessa forma, uma vez caracterizado o ilícito, nos ditames dos artigos 186 e 927, do CC e determinado o dever de indenizar, poderá o quantum ser majorado ou minorado. O valor que se cobra indevidamente em relações de consumo deve atender ao artigo 42 da lei que regente. Não há que se falar em engano justificável posto que não foi corrigido a tempo e modo.<br>Foram opostos dois embargos de declaração foram decididos nestes termos (fls. 1.025 e 1.096):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGA APENAS UM DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES - EQUÍVOCO NO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO ANULADO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos contra acórdão que julga apenas um dos recursos interpostos pelas partes, por equívoco no processamento dos recursos, ocorrido na primeira instância.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos contra a decisão judicial que possui a erro apontado.V.V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS. Não provada a disponibilização de valores de empréstimo ao consumidor, não há falar em compensação com as quantias devidas a título de repetição de indébito.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 927, III, 987, § 2º, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porque sustenta omissões e ausência de fundamentação não sanadas, julgamento extra petita, violação dos limites da adstrição e do dever de observar precedentes, além de efeito devolutivo em profundidade não respeitado;<br>b) 406 e 591 do Código Civil, já que afirma ser possível a cobrança de juros remuneratórios de 1% a.m., com capitalização anual, cumulada com correção pela poupança;<br>c) 5º, III, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, pois defende adoção das condições do SFI para operações fora do sistema, inclusive juros remuneratórios e capitalização anual;<br>d) 46 da Lei n. 10.931/2004, porquanto alega ser lícito o reajuste pela remuneração básica da poupança com juros remuneratórios previstos contratualmente;<br>e) 12 da Lei n. 8.177/1991 e 4º do Decreto n. 22.626/1933, visto que sustenta que a exclusão do adicional de 0,5% da poupança afastaria o bis in idem preservando a disciplina legal;<br>f) 393 e 39 do Código Civil, uma vez que afirma força maior e descaracterização da mora por atos da Administração Pública no atraso das obras;<br>g) 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422 do Código Civil, porque a alocação de riscos e a boa-fé impediriam a responsabilização por atraso imputável ao Poder Público;<br>h) 413 do Código Civil, já que requer, sucessivamente, redução equitativa da cláusula penal aplicada; e<br>i) 186, 884, 885 e 927 do Código Civil, visto que sustenta inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual, e bis in idem na cumulação com cláusula penal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao vedar a cumulação de correção pela poupança com juros de 1% a.m. e manter dano moral pelo atraso nas obras, divergiu de julgados do STJ indicados como paradigmas.<br>Requer o provimento do recurso para reforma integral do acórdão recorrido, com reinclusão dos juros de 1% a.m. (capitalização anual), aplicação da TR, exclusão ou redução da multa contratual, afastamento dos danos morais, e concessão de efeito suspensivo (fls. 1.115-1.166).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida pede seja negado seguimento ao recurso especial aviado, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais.(fls. 1.175-1.179).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e indeferimento de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento (art. 995, parágrafo único, do CPC)<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de declaração de nulidade da cláusula 3.1, devolução de valores, multa por atraso das obras e danos morais; valor da causa de R$ 43.184,00.<br>3. A sentença julgou procedente em parte para declarar nula a cláusula 3.1, condenar à devolução dos valores, fixar correção e juros, reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários em 10% do valor da condenação, vedada a compensação<br>4. A Corte estadual deu provimento à apelação do autor para condenar a ré ao pagamento de multa contratual de 20% e danos morais, e negou provimento à apelação da ré quanto à cláusula 3.1; nos embargos, ajustou o valor dos danos morais e autorizou compensação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissões, ausência de fundamentação, julgamento extra petita, violação do dever de observar precedentes e ao efeito devolutivo em profundidade, em afronta aos arts. 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 927, III, 987, § 2º, 1.013, caput, §§ 1º, 2º, 1.014 e 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível a cumulação da correção pela poupança (TR) com juros remuneratórios de 1% a.m., com capitalização anual, à luz dos arts. 406 e 591 do CC; (iii) saber se o art. 5º, III, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza adoção das condições do SFI fora do sistema; (iv) saber se o art. 46 da Lei n. 10.931/2004 permite reajuste pela remuneração básica da poupança com juros remuneratórios contratuais; (v) saber se os arts. 12 da Lei n. 8.177/1991, e 4º do Decreto n. 22.626/1933 afastam bis in idem com exclusão do adicional de 0,5%; (vi) saber se atos da Administração Pública descaracterizam a mora por força maior, nos termos dos arts. 393 e 396 do CC; (vii) saber se a alocação de riscos e a boa-fé, conforme os arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422 do CC, impedem responsabilização pelo atraso; (viii) saber se é cabível redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC); e (ix) saber se há inexistência de dano moral em mero inadimplemento e bis in idem na cumulação com cláusula penal, diante dos arts. 186, 884, 885 e 927 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou força maior, cláusula 3.1 e atraso das obras, com ajustes nos embargos e prequestionamento implícito.<br>7. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ para obstar a revisão da abusividade da cláusula 3.1, a reinclusão de juros de 1% a.m., a manutenção da TR com adicional, a descaracterização da mora por atos administrativos, a redução da cláusula penal e o reconhecimento e quantificação dos danos morais, por demandarem interpretação contratual e reexame de prova.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial conhecido e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula contratual de reajuste, da cláusula penal e do dano moral, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de provas. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e os embargos de declaração apenas ajustam itens materiais. 3. A cumulação da remuneração básica da poupança com juros de 1% a.m. configura bis in idem, em desconformidade com o art. 46 da Lei n. 10.931/2004."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 927, III, 987, § 2º, 1.013, caput, §§ 1º-2º, 1.014, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, 995, parágrafo único, 85, § 11; Código Civil, arts. 406, 591, 393, 396, 421, parágrafo único, 421-A, I e III, 422, 413, 186, 884, 885, 927; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, III, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou: declaração de nulidade da cláusula 3.1 (exclusão de juros de 1% a.m. e correção só pela poupança), devolução de valores cobrados a maior, multa contratual pelo atraso das obras e danos morais; cujo valor da causa fixado foi de R$ 43.184,00 (fl. 8).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula 3.1, condenou à devolução dos valores a maior, fixou correção monetária e juros, reconheceu sucumbência recíproca, e fixou honorários em 10% do valor da condenação, vedada a compensação (fls. 1.120-1.121).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, dando provimento à apelação do autor para condenar a ré ao pagamento de multa contratual de 20% e danos morais (ajustados nos embargos para R$ 7.492,47), e negou provimento à apelação da ré quanto à cláusula 3.1; majorou honorários para 12% sobre o valor da condenação (fls. 931 e 943). Nos embargos de declaração, acolheu-se parcialmente para ajustar o valor dos danos morais e autorizar compensação (fls. 1096-1107); em embargos anteriores, anulou-se acórdão para julgamento conjunto das apelações (fls. 1.025-1.027).<br>I - Arts. 11, 141, 489, § 1º, IV-VI, 492, 927, III, 987, § 2º, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissões e ausência de fundamentação, julgamento extra petita, violação ao dever de observar precedentes e ao efeito devolutivo em profundidade.<br>O acórdão recorrido enfrentou a tese de força maior, a cláusula contratual de reajuste (3.1) e o atraso das obras, além de, nos embargos, ajustar ponto material e consignar que as questões foram examinadas, com prequestionamento sem menção expressa aos artigos (fls. 1.104-1.107).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e ausência de fundamentação sobre força maior, cumulação de índices e atraso de obras foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de força maior e pela abusividade da cláusula 3.1, sem vício a nulificar o acórdão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.104):<br>A meu ver, não restou configurado nos autos a força maior alegada, em decorrência de atraso na liberação do alvará da Prefeitura, por ser fato previsível e evitável, no momento da contratação.<br>E, quanto à cláusula 3.1 (fl. 1.106):<br>Portanto, conforme decidido pelo juízo singular, resta caracterizada a abusividade da cláusula 3.1 do contrato ( ), vez que o reajuste pelas remunerações da poupança acrescidos de juros de 1% ao mês configura bis in idem e se encontra em flagrante desconformidade com o disposto no art. 46 da Lei n. 10.931/2004.<br>II - Arts. 406 e 591 do Código Civil, 5º, III, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, 46 da Lei n. 10.931/2004, 12 da Lei n. 8.177/1991 e 4º do Decreto n. 22.626/1933<br>A recorrente afirma a possibilidade de cumulação da correção pela poupança (TR) com juros remuneratórios de 1% a.m., com capitalização anual, e requer reinclusão da cláusula de juros, ou ao menos preservação da TR com adicional de 0,5%.<br>O acórdão recorrido concluiu pela abusividade da cláusula 3.1, por configurar bis in idem, mantendo a sentença que excluiu os juros de 1% a.m. e a remuneração plena, admitindo apenas remuneração básica da poupança (fls. 940-942).<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1.184-1.185).<br>III - Arts. 393, 396, 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422 do Código Civil<br>A parte alega que o atraso nas obras decorreu de atos da Administração Pública, descaracterizando a mora e impondo respeito à alocação de riscos contratual.<br>O acórdão recorrido afastou a força maior e manteve a multa contratual, registrando que o atraso era previsível e evitável e que as obras não foram entregues no prazo de 30 meses (fls. 935-936).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.184).<br>IV - Art. 413 do Código Civil<br>Alega a recorrente, sucessivamente, necessidade de redução equitativa da cláusula penal em razão de cumprimento parcial da obrigação e excesso do valor.<br>O acórdão recorrido aplicou integralmente a multa contratual ajustada (20% sobre o valor da negociação), considerando o atraso na entrega das obras e o pacto expresso (fls. 936 e 943).<br>Rever tal conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas, atraindo as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ (fls. 1.184-1.185).<br>V - Arts. 186, 884, 885 e 927 do Código Civil<br>A parte alega inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual e bis in idem na cumulação com cláusula penal.<br>O Tribunal de origem assentou que o atraso injustificado na entrega das obras frustra a legítima expectativa do adquirente e acarreta dano moral, fixando a indenização, depois ajustada nos embargos (fls. 937-943 e 1.107).<br>Rever o reconhecimento do dano moral e o montante fixado implicaria reexame do acervo probatório e das particularidades do caso, atraindo a Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.184).<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.