ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONTA CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 319, 327, 330, 485, 550, 551, 552 e 927 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se pede a prestação de contas de lançamentos especificados em conta corrente e, na segunda fase, o acerto e saldo, com custas e honorários.<br>3. A Corte a quo manteve a decisão da primeira fase que condenou o réu a prestar as contas pedidas, afastou a inépcia da inicial, rejeitou a cumulação com pretensão revisional e afirmou não ser necessário prévio requerimento administrativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a pedido genérico, revisão contratual e rubrica "LIS/JUROS" (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a inicial é inepta e há ausência de interesse processual por alegações genéricas e falta de requerimento administrativo (arts. 319, III e IV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do CPC); (iii) saber se houve indevida admissão de pretensão revisional incompatível com o rito especial e desrespeito a precedentes (arts. 327, § 1º, I, 551, caput, 552 e 927, III, do CPC); (iv) saber se é inviável exigir contas de contratos de mútuo, como cheque especial e "LIS/JUROS" (art. 550, caput, do CPC); (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); e (vi) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou as teses, rejeitou pedido genérico, afastou desvirtuamento da ação e reconheceu que não se busca revisão de cláusulas, mas a demonstração contábil dos lançamentos.<br>6. A alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse não procede: a Corte local afirmou a especificação dos lançamentos e do período e reconheceu o interesse do correntista; a revisão do entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há admissão de pretensão revisional: o acórdão assentou a ausência de pedido de revisão de cláusulas e a adequação do rito especial de contas; eventual modificação exigiria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegada impossibilidade de prestação de contas de mútuo não se verifica: o pedido refere-se a lançamentos em conta corrente; alterar a moldura fática demanda reexame de provas, inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: faltou cotejo analítico e demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>10. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses e afasta pedido genérico, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à especificação dos lançamentos, ausência de revisão contratual e objeto da ação de contas. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. É adequada a condenação à prestação de contas de lançamentos bancários na forma dos arts. 551 e 552 do CPC, inexistindo cumulação indevida com pretensão revisional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 319, III e IV, 327, § 1º, I, 330, III, § 1º, II e § 2º, 485, VI, 550, caput, 551, caput, 552, 927, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, alíneas a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo Interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na ausência de demonstração de violação dos arts. 319, III e IV, 327, § 1º, III, 330, III, § 1º, III, 485, VI, 550, 551, 552 e 927, III, do Código de Processo Civil, na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência da demonstração do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 181.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 99):<br>Agravo de Instrumento - ação de exigir contas - primeira fase - decisão agravada que julgou procedente ação para condenar o réu a prestar as contas pedidas, no prazo de quinze dias - inépcia da petição inicial afastada - não se verifica a cumulação do pedido com pretensão revisional de cláusulas contratuais - ação tem por objetivo a prestação de contas de lançamentos bancários pontuais em conta corrente, não estando condicionada a prévio requerimento administrativo - lançamentos especificados detalhadamente na inicial - preliminar afastada - Súmula nº 259 do STJ - inequívoca obrigação de o banco réu apresentar não some,nte sucintos extratos mensais, mas, também, a discriminação de todos os lançamentos efetuados na conta corrente, de modo a possibilitar controle exato - observância do disposto no art. 917 do Código de Processo Civil - honorários advocatícios devidos - recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 151):<br>Embargos de declaração - omissão inocorrida - caráter infringente - fins de prequestionamento - embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto à análise de pedido genérico, pretensão revisional e impossibilidade de prestar contas de mútuo;<br>b) 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam apontado omissões específicas sobre pedido genérico, revisão contratual e rubrica "LIS/JUROS";<br>c) 319, III e IV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria afastado a inépcia da inicial e reconhecido interesse processual apesar de alegações genéricas e ausência de requerimento administrativo;<br>d) 327, § 1º, I, 551, caput, e 552, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria admitido indevidamente pretensões revisionais incompatíveis com o rito especial de prestação de contas;<br>e) 927, III, do Código de Processo Civil, uma vez que teria havido desrespeito aos temas repetitivos que vedam revisão contratual na ação de prestação de contas e exigem observância de precedentes; e<br>f) 550, caput, do Código de Processo Civil, visto que seria inviável exigir contas de contratos de mútuo, como cheque especial e "LIS/JUROS".<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há pedido genérico, que não se busca revisão de cláusulas e que é cabível a prestação de contas dos lançamentos na conta corrente, divergiu dos entendimentos firmados nos REsps ns. 1.231.027/PR, 1.497.831/PR e 1.293.558/PR.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine o retorno ao Tribunal de origem a fim de sanar omissões e, subsidiariamente, que se reconheça a inépcia da inicial e a impossibilidade de prestação de contas sobre mútuo, bem como a incompatibilidade de pretensão revisional com o rito especial, e se julgue extinto o feito, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 155.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONTA CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 319, 327, 330, 485, 550, 551, 552 e 927 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se pede a prestação de contas de lançamentos especificados em conta corrente e, na segunda fase, o acerto e saldo, com custas e honorários.<br>3. A Corte a quo manteve a decisão da primeira fase que condenou o réu a prestar as contas pedidas, afastou a inépcia da inicial, rejeitou a cumulação com pretensão revisional e afirmou não ser necessário prévio requerimento administrativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a pedido genérico, revisão contratual e rubrica "LIS/JUROS" (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a inicial é inepta e há ausência de interesse processual por alegações genéricas e falta de requerimento administrativo (arts. 319, III e IV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do CPC); (iii) saber se houve indevida admissão de pretensão revisional incompatível com o rito especial e desrespeito a precedentes (arts. 327, § 1º, I, 551, caput, 552 e 927, III, do CPC); (iv) saber se é inviável exigir contas de contratos de mútuo, como cheque especial e "LIS/JUROS" (art. 550, caput, do CPC); (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); e (vi) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou as teses, rejeitou pedido genérico, afastou desvirtuamento da ação e reconheceu que não se busca revisão de cláusulas, mas a demonstração contábil dos lançamentos.<br>6. A alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse não procede: a Corte local afirmou a especificação dos lançamentos e do período e reconheceu o interesse do correntista; a revisão do entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há admissão de pretensão revisional: o acórdão assentou a ausência de pedido de revisão de cláusulas e a adequação do rito especial de contas; eventual modificação exigiria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegada impossibilidade de prestação de contas de mútuo não se verifica: o pedido refere-se a lançamentos em conta corrente; alterar a moldura fática demanda reexame de provas, inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: faltou cotejo analítico e demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>10. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses e afasta pedido genérico, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à especificação dos lançamentos, ausência de revisão contratual e objeto da ação de contas. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. É adequada a condenação à prestação de contas de lançamentos bancários na forma dos arts. 551 e 552 do CPC, inexistindo cumulação indevida com pretensão revisional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 319, III e IV, 327, § 1º, I, 330, III, § 1º, II e § 2º, 485, VI, 550, caput, 551, caput, 552, 927, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, alíneas a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou a condenação do banco a prestar contas dos lançamentos especificados e, na segunda fase, o acerto de saldo, com custas e honorários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase para condenar o réu a prestar contas relativas aos lançamentos indicados, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil, com custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento do banco, mantendo a decisão de primeira fase que impôs a obrigação de prestar contas.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões quanto ao pedido genérico, à impossibilidade de revisão contratual e à inviabilidade de prestação de contas sobre contratos de mútuo.<br>No caso, o acórdão dos embargos expressamente afirmou a suficiência da análise e que não há pedido genérico nem desvirtuamento da ação, destacando que não se buscou revisar encargos, mas apenas "a demonstração contábil da regularidade dos valores deduzidos de sua conta corrente".<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à alegada omissão sobre pedido genérico, pretensão revisional e impossibilidade de prestação de contas de mútuo foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício, mantendo a procedência da primeira fase da ação.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 151-152, destaquei):<br>No tocante à alegação de a ação de prestação de contas conter pedido revisional, tem-se que a decisão embargada expressamente decidiu que "não se busca questionar a legalidade de taxas e encargos praticados pelo banco, ou a modificação das cláusulas contratuais avençadas, mas apenas a demonstração contábil da regularidade dos valores deduzidos de sua conta corrente" (fls. 101).<br>II - Arts. 319, III e IV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do CPC<br>A parte recorrente afirma que houve inépcia da inicial e ausência de interesse processual, pois os pedidos seriam genéricos e sem prévio requerimento administrativo.<br>O acórdão recorrido consignou que os lançamentos e o período foram detalhadamente delimitados, afastou a generalidade e reconheceu o interesse do correntista, aplicando a Súmula n. 259 do STJ e afirmando o dever do banco de discriminar os lançamentos para controle exato.<br>No recurso especial, a parte alega que a delimitação seria aparente e que faltariam motivos consistentes.<br>O Tribunal de origem, entretanto, analisando o acervo do processo, concluiu pela especificação suficiente dos lançamentos e período.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 327, § 1º, I, 551, caput, 552 e 927, III, do CPC<br>Alega o recorrente que houve indevida admissão de pretensão revisional incompatível com o rito especial e desrespeito aos precedentes repetitivos do STJ.<br>O acórdão recorrido assentou que não há pedido revisional, apenas exigência de prestação de contas de lançamentos bancários pontuais, afastando a cumulação incompatível e determinando a observância da forma mercantil.<br>No ponto, o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela inexistência de revisão contratual.<br>A alteração desse entendimento exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório para identificar o conteúdo efetivo dos pedidos e da inicial, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 550, caput, do CPC<br>Sustenta a parte recorrente a impossibilidade de prestação de contas em contratos de mútuo, como cheque especial e rubrica "LIS/JUROS".<br>O acórdão recorrido afirmou que o pedido se refere ao esclarecimento de lançamentos em conta corrente, não à prestação de contas de contrato de mútuo, e reconheceu o direito do correntista à discriminação dos lançamentos.<br>A conclusão decorre da leitura dos pedidos e da moldura fática fixada, de modo que a pretensão de modificar a compreensão sobre o objeto da ação exigiria reexame de provas, providência inviável no especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial a parte recorrente alega dissídio com os REsps 1.231.027/PR, 1.497.831/PR e 1.293.558/PR, sem, contudo, realizar o cotejo analítico exigido.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, julgando naturalmente prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.