ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV e § 1º, III, do CDC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual de cartão RMC c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 29.232,64.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a suficiência de outras provas para aferir a autenticidade e regularidade da contratação, afirmou que o banco se desincumbiu do ônus probatório e majorou os honorários para 13%, respeitada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 373, II, do CPC ao não impor ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada; (ii) saber se, à luz dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, a instituição financeira deveria produzir perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade do contrato; (iii) saber se, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência e a verossimilhança impunham a inversão do ônus da prova; (iv) saber se houve violação do art. 46 do CDC por falta de informação clara e prévia das condições contratuais; (v) saber se cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, impuseram desvantagem exagerada; (vi) saber se é devida a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões da Corte local sobre a suficiência das provas documentais e fonográficas e sobre o ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A alegação de necessidade de perícia grafotécnica, assim como a inversão do ônus probatório e a suposta falha informacional e abusividade contratual, esbarra no mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia é fático-probatória e já incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a interposição pela alínea a, o que impede também o conhecimento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a autenticidade da contratação e a distribuição do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a divergência versa sobre matéria fático-probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 428, I, 429, II, 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46, 51, IV, § 1º, III; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CELMA BAZIL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV e § 1º, III, do CDC, e por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 623-625.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória e indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 561):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA.<br>I. CASO EM EXAME: trata-se de ação declaratória e indenizatória, julgada improcedente, porquanto reconhecida a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. A autora apela, alegando não ter contratado com o banco réu, não havendo prova em sentido contrário, eis que não realizada a perícia grafotécnica em razão do desinteresse da instituição financeira.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: saber se a contratação do cartão de crédito consignado é válida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: a autenticidade do contrato pode ser demonstrada por meio de outras provas além da perícia grafotécnica. Banco réu que, na hipótese dos autos, se desincumbiu dos ônus lhe competia, eis que comprovou a regularidade da contratação, trazendo aos autos, inclusive, gravações feitas quando da realização de dois saques pela autora. Requerente que, ademais, foi beneficiada pelo valor corresponde a três deles, tudo a demonstrar sua plena ciência quanto ao produto financeiro adquirido. A autora, em verdade, deliberou pela formalização do contrato, que expressamente indicava a contratação de cartão de crédito consignado, não havendo falha na prestação de serviço pelo banco requerido. Os requisitos para a validade do negócio jurídico foram preenchidos, não havendo, tampouco, vício de consentimento.<br>IV. DISPOSITIVO: recurso desprovido. Majoração da verba honorária, respeitada a gratuidade.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não teria exigido do banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pela recorrente, atribuição que, segundo sustenta, caberia ao réu;<br>b) 428, I, e 429, II, do CPC, já que, impugnado o documento particular (contrato), a prova de sua autenticidade deveria ter sido produzida pela instituição financeira, inclusive por perícia grafotécnica;<br>c) 6º, VIII, do CDC, pois a relação é de consumo e a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações impunham a inversão do ônus da prova em favor da recorrente;<br>d) 46 do CDC, porquanto não teriam sido adequadamente informadas as condições do contrato, faltando ciência prévia do conteúdo e clareza;<br>e) 51, IV e § 1º, III, do CDC, uma vez que cláusulas abusivas teriam imposto desvantagem exagerada à consumidora;<br>f) 42, parágrafo único, do CDC, visto que requer devolução em dobro dos descontos indevidos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que outras provas bastariam para atestar a autenticidade e a regularidade da contratação, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça de Sergipe, Minas Gerais e Mato Grosso, que exigiram prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura impugnada.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 600-605.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV e § 1º, III, do CDC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual de cartão RMC c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 29.232,64.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a suficiência de outras provas para aferir a autenticidade e regularidade da contratação, afirmou que o banco se desincumbiu do ônus probatório e majorou os honorários para 13%, respeitada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 373, II, do CPC ao não impor ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada; (ii) saber se, à luz dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, a instituição financeira deveria produzir perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade do contrato; (iii) saber se, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência e a verossimilhança impunham a inversão do ônus da prova; (iv) saber se houve violação do art. 46 do CDC por falta de informação clara e prévia das condições contratuais; (v) saber se cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, impuseram desvantagem exagerada; (vi) saber se é devida a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões da Corte local sobre a suficiência das provas documentais e fonográficas e sobre o ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A alegação de necessidade de perícia grafotécnica, assim como a inversão do ônus probatório e a suposta falha informacional e abusividade contratual, esbarra no mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia é fático-probatória e já incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a interposição pela alínea a, o que impede também o conhecimento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a autenticidade da contratação e a distribuição do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a divergência versa sobre matéria fático-probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 428, I, 429, II, 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46, 51, IV, § 1º, III; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual de cartão RMC c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 29.232,64.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a improcedência, concluiu que a autenticidade da contratação pode ser demonstrada por outras provas, reconheceu que o banco se desincumbiu do ônus probatório e majorou os honorários sucumbenciais para 13%, respeitada a gratuidade.<br>II - Art. 373, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão deixou de impor ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, atribuição do réu.<br>O Tribunal de origem concluiu que o banco comprovou a regularidade da contratação por documentos e gravações de solicitações de saque, além de depósitos em contas da titularidade da autora, permitindo aferir a ciência e utilização do produto.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 428, I, e 429, II, do CPC<br>A recorrente afirma que, impugnado o contrato, caberia ao banco provar a autenticidade por perícia grafotécnica.<br>A Corte local assentou que a prova da autenticidade pode ser feita por qualquer meio admitido, e que, na espécie, os elementos documentais e fonográficos foram suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, tornando desnecessária a perícia.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 6º, VIII, do CDC<br>A parte alega que a hipossuficiência e a verossimilhança impunham a inversão do ônus da prova.<br>O acórdão reconheceu a aplicação das regras probatórias pertinentes e concluiu, com base nos elementos dos autos, que o banco se desincumbiu do ônus que lhe competia, afastando a alegação de falha informacional e vício de consentimento.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 42, parágrafo único, 46 e 51, IV e § 1º, III, do CDC<br>A agravante aduz que não houve informação clara e prévia das condições contratuais, ademais argumenta que as cláusulas são abusivas e impuseram desvantagem exagerada.<br>O Tribunal a quo consignou a validade da modalidade RMC com observância dos limites normativos e inexistência de vício de consentimento, afastando abusividade à vista do conjunto probatório. ainda, afirmou que houve adesão ao termo de utilização do cartão consignado, com autorização de desconto, além de gravações que evidenciam a ciência quanto ao produto e às condições de cobrança, inexistindo falha no dever de informação.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.