ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ (arts. 355, I, 369 e 370 do CPC), Súmula 283/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido), Súmula 284/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido) e ausência de prequestionamento (art. 927, III, do CPC).<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a Súmula 283/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido), a Súmula 284/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido) e a ausência de prequestionamento (art. 927, III, do CPC).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende que demonstrou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Alega que a análise do recurso especial não depende de reexame de provas.<br>Afirma que (fl. 592):<br>Ademais, a Súmula 7 do STJ estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Todavia, no presente caso, não se trata de reinterpretação de cláusulas contratuais, mas de discussão eminentemente jurídica quanto:<br>(i) À legalidade das taxas de juros contratadas;<br>(ii) À aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e<br>(iii) À análise do caráter abusivo das taxas com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Aduz que "rebateu os argumentos utilizados na fundamentação das decisões proferidas no caminhar do processo." (fl. 595).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. Pede ainda o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.378 do STJ.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ (arts. 355, I, 369 e 370 do CPC), Súmula 283/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido), Súmula 284/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido) e ausência de prequestionamento (art. 927, III, do CPC).<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a Súmula 283/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido), a Súmula 284/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido) e a ausência de prequestionamento (art. 927, III, do CPC).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação revisional de contrato cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.473,36.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se no seguinte fundamento: Súmula 7/STJ (arts. 355, I, 369 e 370 do CPC), Súmula 283/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido), Súmula 284/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido) e ausência de prequestionamento (art. 927, III, do CPC).<br>Consta da decisão de fls. 579-581 que a parte ora agravante, no agravo em recurso especial, não refutou especificamente a Súmula 283/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido), a Súmula 284/STF (arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumido) e a ausência de prequestionamento (art. 927, III, do CPC).<br>Neste agravo interno, limita-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ.<br>Em momento algum contesta o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da de cisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ressalte-se que, não tendo o agravo em recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão do processo, poiso julgamento de tema por esta Corte não afetará o resultado.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.