ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 do STF, 5, 7 e 83 do STJ, com consequente impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de alienação fiduciária, com pedidos de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição de valores indevidos; o valor da causa foi fixado em R$ 8.913,60.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, limitando os juros à média de mercado, descaracterizando a mora e determinando repetição simples.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente para corrigir o valor da causa, revogar a tutela provisória e fixar honorários em 15% do valor atualizado, mantendo a limitação dos juros à média do mercado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 282 do STF, ante o alegado prequestionamento implícito dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ, em dissídio com o REsp n. 1.061.530/RS e o REsp n. 2.009.614/SC; (iii) saber se não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por divergência com os paradigmas indicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF, porque o acórdão recorrido não debateu a competência do Conselho Monetário Nacional para regulação das taxas, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a solução adotada pela Corte local, com limitação dos juros à média de mercado diante da discrepância e da ausência de justificativas, está alinhada à orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS e reafirmada no REsp n. 2.009.614/SC.<br>8. Subsistem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que a inversão do juízo de abusividade exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, inviabilizando o exame do dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso quando ausente o prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, à luz da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 4. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 1º, 4º, IX; CDC, arts. 39, V, 51, IV; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5º, 7º, 83, 182; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão de fls. 374-382, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 282 do STF, das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e do consequente impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, afirmando que houve prequestionamento implícito quanto aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, porquanto o acórdão teria enfrentado os limites da intervenção judicial em juros bancários, ainda que sem menção numérica, sustentando a competência do Conselho Monetário Nacional para regulação das taxas.<br>Sustenta ser indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ, por dissídio com a orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS e no REsp n. 2.009.614/SC, ambos no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios demanda demonstração cabal de abusividade, com análise concreta de fatores como custo de captação, spread, risco e garantias, não bastando o simples cotejo com a taxa média do mercado.<br>Afirma que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a insurgência busca revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas consignadas no acórdão, sem reexame de cláusulas contratuais nem de provas, à luz dos parâmetros dos precedentes repetitivos e do REsp n. 2.009.614/SC.<br>Aduz a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea c, indicando divergência com os paradigmas REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 2.009.614/SC, por ter o acórdão recorrido limitado os juros à média do Banco Central com base em "excessiva discrepância", sem considerar particularidades do risco da operação.<br>Requer que a Turma conheça do agravo interno e lhe dê provimento para reformar a decisão agravada e dar integral provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento conforme os critérios dos precedentes ou, alternativamente, reformar o acórdão para restabelecer os juros contratados, afastar a descaracterização da mora e a repetição do indébito, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 394).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 399.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 do STF, 5, 7 e 83 do STJ, com consequente impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de alienação fiduciária, com pedidos de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição de valores indevidos; o valor da causa foi fixado em R$ 8.913,60.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, limitando os juros à média de mercado, descaracterizando a mora e determinando repetição simples.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente para corrigir o valor da causa, revogar a tutela provisória e fixar honorários em 15% do valor atualizado, mantendo a limitação dos juros à média do mercado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 282 do STF, ante o alegado prequestionamento implícito dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ, em dissídio com o REsp n. 1.061.530/RS e o REsp n. 2.009.614/SC; (iii) saber se não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por divergência com os paradigmas indicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF, porque o acórdão recorrido não debateu a competência do Conselho Monetário Nacional para regulação das taxas, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a solução adotada pela Corte local, com limitação dos juros à média de mercado diante da discrepância e da ausência de justificativas, está alinhada à orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS e reafirmada no REsp n. 2.009.614/SC.<br>8. Subsistem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que a inversão do juízo de abusividade exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, inviabilizando o exame do dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso quando ausente o prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, à luz da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 4. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 1º, 4º, IX; CDC, arts. 39, V, 51, IV; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5º, 7º, 83, 182; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de alienação fiduciária, com pedidos de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição de valores indevidos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, limitando os juros à média de mercado, descaracterizando a mora e determinando repetição simples.<br>A Corte a quo reformou parcialmente, corrigindo o valor da causa (R$ 8.913,60), revogando a tutela provisória e fixando honorários em 15% do valor atualizado, mantendo a limitação dos juros à média do mercado.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, e dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, além de dissídio com o REsp n. 1.061.530/RS e o REsp n. 2.009.614/SC.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF por prequestionamento implícito; refuta a Súmula n. 83 do STJ por dissonância do acórdão com os precedentes repetitivos; afasta as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e defende o conhecimento pela alínea c em razão de divergência com o REsp n. 1.061.530/RS e o REsp n. 2.009.614/SC.<br>Conforme consta na decisão agravada, a alegada violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF. O Tribunal estadual decidiu a abusividade a partir de parâmetros consumeristas e do cotejo com a taxa média, sem enfrentar a competência do CMN, razão pela qual inexiste prequestionamento apto.<br>Assim, não obstante a tese de prequestionamento implícito, não há como afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, pois a matéria específica não foi apreciada pela Corte de origem.<br>No tocante à impugnação da Súmula n. 83 do STJ, a decisão monocrática manteve entendimento conforme a orientação da Segunda Seção no REsp n. 1.061.530/RS, segundo a qual a revisão dos juros é excepcional e depende de demonstração concreta de desvantagem exagerada, levando em conta fatores como custo, spread, risco, relacionamento e garantias. O acórdão local aplicou essa linha e concluiu pela abusividade diante da discrepância e da ausência de justificativas da instituição financeira, limitando os juros à média do Bacen.<br>Nesse contexto, subsiste o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a solução adotada está alinhada aos precedentes e não destoa da jurisprudência dominante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.; (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>Quanto à alegação de afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a decisão agravada apontou que, para concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório, especialmente para analisar os fatores concretos que poderiam justificar a taxa pactuada acima da média. A insurgência pretende rediscutir a qualificação da abusividade sem que o acórdão tenha detalhado elementos de custo, risco e garantias em favor da instituição financeira.<br>Desse modo, permanece o impedimento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a inversão do juízo de abusividade exigiria interpretação de cláusulas e revolvimento de fatos.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>No que se refere à possibilidade de conhecimento pela alínea c, a decisão monocrática consignou que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão. A persistência desses óbices inviabiliza a análise da divergência, pois não há como cotejar teses à margem de impedimentos sumulares já incidentes na espécie.<br>Nessas condições, deve ser mantido o entendimento de não conhecimento pela alínea c, ante o bloqueio decorrente das Súmulas n. 5, 7 e 83.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 .<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.