ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação cautelar inominada, manteve liminar de desbloqueio das matrículas dos apartamentos 101, 102, 201 e 202, originários da matrícula 12.510 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de G oiás. A decisão recorrida afirmou probabilidade do direito, perigo de dano e inexistência de efeito suspensivo aos embargos de declaração.<br>2. A controvérsia versa sobre a retirada de anotações/averbações nas matrículas dos imóveis, com alegação de violação a diversos dispositivos do CPC e de inadequado deferimento da tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A Corte de origem manteve o desbloqueio das matrículas ao reconhecer, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC e a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4º, 7º, 8º, 10, 369, 556, 560, 561 e 563 do CPC, por afronta à paridade de tratamento, à segurança jurídica e ao dever de não surpresa, e desconsideração de regras possessórias e probatórias; e (ii) saber se a tutela de urgência foi deferida sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em razão de decisões pretéritas que justificariam a manutenção das averbações e restrições.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois o acórdão recorrido não enfrentou especificamente os arts. 4º, 7º, 8º, 10, 369, 556, 560, 561 e 563 do CPC, e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC capaz de ensejar o prequestionamento ficto.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados e inexistente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 7, 8, 10, 369, 556, 560, 561, 563, 300, 1.022, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGOS LEONARDO GONÇALVES LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 7º, 8º, 10, 369, 556, 560, 561 e 563 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e, quanto ao art. 300 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O agravante requereu efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, apontando probabilidade do direito e risco de dano.<br>Contraminuta às fls. 394-401.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 373.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação cautelar inominada de desbloqueio de matrículas de imóveis.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 274):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz ante a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Partindo-se de um exame que não pode sequer ultrapassar a fronteira da sumariedade da cognição, verifica-se que há nos autos motivos suficientes para o deferimento da medida pleiteada na origem, consistente na ordem de desbloqueio das matrículas dos imóveis sub judice, haja vista que a ação de reintegração de posse manejada pelo vendedor dos bens foi julgada procedente e a sentença mantida em grau recursal. 3. Malgrado o agravante tenha oposto embargos de declaração contra os acórdãos prolatados por esta Instância Revisora, estes não possuem efeito suspensivo, de modo que não há razão para a manutenção do bloqueio nas matrículas dos imóveis adquiridos pela agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 297):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto em ação cautelar inominada, mantendo decisão que determinou o desbloqueio de matrículas de imóveis em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à fundamentação adotada para manter a decisão de desbloqueio das matrículas dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão analisou exaustivamente os elementos que fundamentaram a decisão, destacando a ausência de efeito suspensivo nos embargos de declaração opostos contra decisões proferidas em instâncias anteriores. 4. Contradição não configurada, pois os fundamentos do acórdão são claros e harmônicos, inexistindo incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão. 5. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo instrumento destinado apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TeseS de julgamento:" 1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. A ausência de efeito suspensivo nos embargos de declaração não obsta a execução da decisão que determinou o desbloqueio de matrículas dos imóveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 01/07/2016; TJGO, Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/07/2022.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria infringido a paridade de tratamento entre os litigantes, ao permitir o desbloqueio das matrículas durante o curso de demandas possessórias;<br>b) 8º do Código de Processo Civil, já que a decisão recorrida teria afrontado a segurança jurídica, ignorando determinações anteriores de averbação e prenotação nas matrículas;<br>c) 10 do Código de Processo Civil, pois o desbloqueio teria sido mantido sem observância do dever de não surpresa em razão de decisões cautelares pretéritas;<br>d) 300 e 305 do Código de Processo Civil, porquanto a tutela de urgência teria sido deferida sem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e sem a necessidade de ação principal em 30 dias;<br>e) 556, 560, 561 e 563 do Código de Processo Civil, uma vez que as medidas protetivas sobre a posse teriam sido contrariadas, embora as ações possessórias tenham determinado averbação e restrições;<br>f) 369 do Código de Processo Civil, visto que o conjunto probatório teria sido suficiente para manter as averbações nas matrículas ante o litígio e proteção de terceiros de boa-fé.<br>Requer:<br>Diante do exposto, o Recorrente Domingos Leonardo pugna que este recurso Especial seja admitido, conhecido e provido para que seja reformado o acórdão recorrido, ante a infringência do art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, bem como o art. 7º, art. 8º, art. 10, art. 300 e art. 305, bem como os artigos 556, 560, art. 561 e art. 563, todos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima apresentada. Informa que o preparo recursal encontra-se anexo a este recurso. Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso em tela, nos termos do §5º do art. 1029 do Código de Processo Civil, como medida de direito. Requer seja determinada a intimação do recorrido, para que venha apresentar suas contrarrazões dentro do prazo legal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 373.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação cautelar inominada, manteve liminar de desbloqueio das matrículas dos apartamentos 101, 102, 201 e 202, originários da matrícula 12.510 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de G oiás. A decisão recorrida afirmou probabilidade do direito, perigo de dano e inexistência de efeito suspensivo aos embargos de declaração.<br>2. A controvérsia versa sobre a retirada de anotações/averbações nas matrículas dos imóveis, com alegação de violação a diversos dispositivos do CPC e de inadequado deferimento da tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A Corte de origem manteve o desbloqueio das matrículas ao reconhecer, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC e a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4º, 7º, 8º, 10, 369, 556, 560, 561 e 563 do CPC, por afronta à paridade de tratamento, à segurança jurídica e ao dever de não surpresa, e desconsideração de regras possessórias e probatórias; e (ii) saber se a tutela de urgência foi deferida sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em razão de decisões pretéritas que justificariam a manutenção das averbações e restrições.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois o acórdão recorrido não enfrentou especificamente os arts. 4º, 7º, 8º, 10, 369, 556, 560, 561 e 563 do CPC, e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC capaz de ensejar o prequestionamento ficto.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados e inexistente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 7, 8, 10, 369, 556, 560, 561, 563, 300, 1.022, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar em ação cautelar inominada de desbloqueio de matrículas de imóveis, que determinou a retirada das anotações/averbações nas matrículas dos apartamentos 101, 102, 201 e 202, todas originárias da matrícula 12.510 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00.<br>I - Arts. 4º, 7º, 8º, 10, 369, 556, 560, 561 e 563 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação dos dispositivos mencionados, argumentando que o acórdão teria afrontado paridade de tratamento, segurança jurídica e o dever de não surpresa, e desconsiderado regras e cautelas próprias dos procedimentos possessórios e probatórios, que justificariam a manutenção das averbações e restrições sobre os imóveis.<br>O acórdão recorrido examinou a tutela de urgência em caráter sumário, afirmando a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como a ausência de efeito suspensivo nos embargos declaratórios, mantendo o desbloqueio das matrículas.<br>A matéria não foi objeto de enfrentamento específico no acórdão recorrido quanto aos artigos indicados, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incide, portanto, a Súmula n. 282 do STF.<br>Ademais, não houve alegação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil capaz de ensejar o prequestionamento ficto.<br>II - Art. 300 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que a tutela de urgência foi deferida sem a presença dos requisitos legais, sustentando que decisões pretéritas de ações possessórias e de registros públicos impunham a preservação das averbações e restrições.<br>O acórdão recorrido concluiu, em exame de cognição sumária, pela presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e pela inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, mantendo a ordem de desbloqueio das matrículas.<br>A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório para aferir, casuisticamente, os requisitos da tutela de urgência. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.