ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao recurso adequado em cumprimento de sentença e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com discussão sobre nulidade de encargos e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 12.398,86.<br>3. A sentença julgou a fase de cumprimento homologando os cálculos da Contadoria, determinando expedição de alvarás e recolhimento de custas finais, e rejeitou embargos de declaração.<br>4. A Corte de origem não conheceu da apelação por erro grosseiro, assentando que a homologação de cálculos sem extinguir a e xecução é decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e rejeitou embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se, diante de depósito superior ao crédito, houve extinção da execução, de modo que a decisão teria natureza de sentença apelável à luz dos arts. 924, II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal local examinou, de forma clara e suficiente, a inexistência de quitação, a natureza interlocutória da homologação de cálculo e o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. Decisão homologatória de cálculo em cumprimento de sentença que não extingue a execução é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação; incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide de modo claro e suficiente, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II; 489, § 1º, IV; 924, II; 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA BARROS SANTIAGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento do recurso adequado em cumprimento de sentença e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 279-287.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 192):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 214):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA.<br>- É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado.<br>- "A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 1ª R.; E Dcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016).<br>- "Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ." (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614)<br>- Por oportuno, consigno que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, sendo certo que "o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, tampouco mencionar expressamente cada um dos artigos de lei invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgInt no AR Esp 1172964/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, D Je 04/06/2019).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, com omissões sobre a quitação do débito, obscuridade e contradição ao não enfrentar os arts. 924, II, 203, §1º, 1.009 e 1.015 do CPC;<br>b) 924, II, 203, §1º, 1.009 e 1.015 do CPC, já que, tendo havido satisfação da obrigação por depósito superior ao crédito, a decisão teria extinguido a execução e seria recorrível por apelação.<br>Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de reconhecer a extinção da execução e o cabimento de apelação; requer ainda o provimento para que se reconheça que a decisão de primeiro grau se amolda ao art. 924, II, do CPC, determinando o julgamento do mérito da apelação.<br>Contrarrazões às fls. 245-260.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao recurso adequado em cumprimento de sentença e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com discussão sobre nulidade de encargos e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 12.398,86.<br>3. A sentença julgou a fase de cumprimento homologando os cálculos da Contadoria, determinando expedição de alvarás e recolhimento de custas finais, e rejeitou embargos de declaração.<br>4. A Corte de origem não conheceu da apelação por erro grosseiro, assentando que a homologação de cálculos sem extinguir a e xecução é decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e rejeitou embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se, diante de depósito superior ao crédito, houve extinção da execução, de modo que a decisão teria natureza de sentença apelável à luz dos arts. 924, II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal local examinou, de forma clara e suficiente, a inexistência de quitação, a natureza interlocutória da homologação de cálculo e o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. Decisão homologatória de cálculo em cumprimento de sentença que não extingue a execução é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação; incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide de modo claro e suficiente, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II; 489, § 1º, IV; 924, II; 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a nulidade das obrigações acessórias (juros/encargos) incidentes sobre tarifas já declaradas nulas em demanda pretérita e a repetição do indébito em dobro. O valor da causa foi fixado em R$ 12.398,86.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria, determinou a expedição de alvarás e o recolhimento de custas finais, rejeitando embargos de declaração posteriormente interpostos.<br>A Corte de origem não conheceu da apelação por erro grosseiro, ao fundamento de que a decisão homologatória de cálculo em cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento, e rejeitou os embargos de declaração.<br>II - Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissões, obscuridade e contradição, porque o acórdão não teria enfrentado a tese de quitação do débito e os arts. 924, II, 203, §1º, 1.009 e 1.015 do CPC.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de quitação do débito, à natureza interlocutória da decisão homologatória de cálculo e ao prosseguimento do cumprimento de sentença foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não houve satisfação da obrigação, mas apenas garantia do juízo, inexistindo levantamento de valores incontroversos pela credora.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 216):<br>Analisando detidamente a decisão vergastada, concluo pela impropriedade dos argumentos trazidos por ocasião da presente insurgência, por não haver vícios a serem corrigidos no decisório impugnado.<br>No presente caso, observo que inexistiu quitação da dívida, mas tão somente a garantia da execução por parte do banco, que realizou o depósito do valor total apontado pelo credor, contudo, apresentou impugnação. Outrossim, também não se observa levantamento de valores incontroversos pela credora, como sustentado na presente peça, razão pela qual inexiste omissão ou contradição, sendo vedado, inclusive, inovar em sede de embargos.<br>Portanto, a insatisfação da parte recorrente com o julgamento contrário aos seus interesses não encontra amparo na via dos embargos declaratórios.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 924, II, 203, §1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC<br>A recorrente afirma que, tendo o depósito superado o crédito, houve satisfação da obrigação e extinção da execução, razão pela qual a decisão teria natureza de sentença, recorrível por apelação.<br>O Tribunal de origem decidiu que a decisão que homologa cálculo em cumprimento de sentença e não extingue a execução é interlocutória e desafia agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação.<br>Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fl. 190, destaquei):<br>Ora, segundo a exegese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.<br>Veja-se:<br>"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:<br>Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."<br>Todavia, conforme se verifica no caderno processual, a parte recorrente interpôs o recurso apelatório, impertinente para o caso em tela.<br> .. <br>Assim, da decisão que homologa cálculo em fase de cumprimento de sentença, sem extinguir o feito, cabe recurso de agravo de instrumento e não apelação.<br>Na hipótese, verifica-se erro grosseiro quanto à irresignação proposta, eis que prevista em lei aquela que seria adequada para o caso.<br>Assim, ao decidir que o recurso cabível contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença que não extingue a execução é o agravo de instrumento, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024; .<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.