ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e na inadequação do apelo para revolver matéria decidida com base em provas e circunstâncias do caso concreto.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de restituição de juros e nulidade de cláusulas contratuais, cujo valor da causa foi de R$ 33.777,88.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à restituição simples, indeferiu danos morais e fixou sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual declarou, de ofício, a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem, mantendo a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição trienal ou quinquenal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há ilegitimidade passiva com extinção sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o art. 31, a, da Lei n. 4.591/1964 afasta a condição de incorporadora; (iv) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil; e (v) saber se, subsidiariamente, incide a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou a legitimidade passiva e a prescrição, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. A conclusão estadual de que a recorrente figurou como incorporadora e integra a cadeia de consumo não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O reconhecimento do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para obrigações de trato sucessivo em financiamento imobiliário, com rejeição da prescrição trienal ou quinquenal, não comporta revisão sem revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a legitimidade passiva e a prescrição, afastando os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da legitimidade passiva reconhecida com base nas provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do enquadramento prescricional, mantido o prazo decenal do art. 205 do Código Civil em obrigações de trato sucessivo em financiamento imobiliário."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 485, VI; Lei n. 4.591/1964, art. 31, a; Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV e V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIANO INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e pela inadequação do apelo para revolver matéria decidida com base em provas e circunstâncias do caso concreto (fls. 1.035-1.044).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.065.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo interno nos autos de apelação cível, na ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 930-931):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS. RECURSO ADESIVO PELA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA, EX OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.<br>1. Não há falar em ilegitimidade passiva da 1ª ré, pois, conforme escritura de promessa de compra e venda, observa- se que a apelante figurou no negócio jurídico como incorporadora do empreendimento, eis que ambas as rés integraram a cadeia de consumo e auferiram lucro com o empreendimento em questão.<br>2. Rejeitada a preliminar de prescrição trienal ou quinquenal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para obrigações de trato sucessivo em contrato de financiamento imobiliário, o prazo fatal para revisão contratual e repetição de indébito é decenal (art. 205, do Código Civil).<br>3. Laudo pericial impugnado pelos réus e, embora o perito tenha prestado esclarecimentos, deixou de se manifestar sobre diversos pontos questionados, inclusive no que concerne ao objetivo da perícia. A demanda versa sobre suposta cobrança ilegal de juros aplicados de forma retroativa a data da assinatura do contrato, contudo, observa-se na prova técnica a informação genérica de excesso de cobrança pelas rés, no valor de R$24.092,87, sem que o perito tenha delimitado claramente sobre o que se refere o excesso encontrado. Em nenhum momento foi informado sobre os juros praticados e se estavam previstos contratualmente. Ademais, para chegar ao excesso de cobrança, o perito informou ter utilizado o valor de R$193.466,23, que, apesar de impugnado pela 1ª ré, o expert deixou de esclarecer a controvérsia, assim como o magistrado de piso não se pronunciou acerca da discordância apontada.<br>4. Diante dos vícios apontados no laudo pericial, eivados de inconsistências e omissões que afetam substancialmente o julgamento, a sentença deve ser declarada nula de ofício, nos termos da Súmula 168 do TJRJ. Retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito com a devida regularização. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA, EX OFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 956):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS. RECURSO ADESIVO PELA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA, EX OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva da 1ª ré, pois, conforme escritura de promessa de compra e venda, observa-se que a apelante figurou no negócio jurídico como incorporadora do empreendimento, eis que ambas as rés integraram a cadeia de consumo e auferiram lucro com o empreendimento em questão. 2. Rejeitada a preliminar de prescrição trienal ou quinquenal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para obrigações de trato sucessivo em contrato de financiamento imobiliário, o prazo fatal para revisão contratual e repetição de indébito é decenal (art. 205, do Código Civil). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e contradição no acórdão ao não examinar a ilegitimidade passiva e a prescrição sob a ótica dos dispositivos invocados, não enfrentando pontos relevantes e rejeitando os declaratórios sem sanar vícios;<br>b) 485, VI, do Código de Processo Civil, já que sustenta a ilegitimidade passiva da CIANO por atuar apenas como construtora, pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito contra si;<br>c) 31, a, da Lei n. 4.591/1964, pois afirma que a CIANO não figurou como incorporadora no negócio, não podendo responder por cláusulas relativas à cobrança de juros pela outra empresa;<br>d) 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, porquanto defende a aplicação da prescrição trienal à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil; e<br>e) 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, subsidiariamente, requer a prescrição quinquenal por se tratar de relação de consumo.<br>Requer o provimento do recurso para: reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e anular o acórdão dos embargos, determinando novo julgamento; ou, superada a preliminar, acolher a ilegitimidade passiva; ou reconhecer a prescrição trienal ou quinquenal; e, ao final, reformar o acórdão recorrido (fls. 963-974).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fls. 1.030 e 1.033.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e na inadequação do apelo para revolver matéria decidida com base em provas e circunstâncias do caso concreto.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de restituição de juros e nulidade de cláusulas contratuais, cujo valor da causa foi de R$ 33.777,88.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à restituição simples, indeferiu danos morais e fixou sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual declarou, de ofício, a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem, mantendo a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição trienal ou quinquenal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há ilegitimidade passiva com extinção sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o art. 31, a, da Lei n. 4.591/1964 afasta a condição de incorporadora; (iv) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil; e (v) saber se, subsidiariamente, incide a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou a legitimidade passiva e a prescrição, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. A conclusão estadual de que a recorrente figurou como incorporadora e integra a cadeia de consumo não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O reconhecimento do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para obrigações de trato sucessivo em financiamento imobiliário, com rejeição da prescrição trienal ou quinquenal, não comporta revisão sem revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a legitimidade passiva e a prescrição, afastando os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da legitimidade passiva reconhecida com base nas provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do enquadramento prescricional, mantido o prazo decenal do art. 205 do Código Civil em obrigações de trato sucessivo em financiamento imobiliário."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 485, VI; Lei n. 4.591/1964, art. 31, a; Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV e V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas 7 b, 7 c, 7 c.1 e 4.1 do contrato de promessa de compra e venda, restituição em dobro de juros cobrados indevidamente e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 33.777,88 (fls. 13-14).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a restituírem, na forma simples, R$ 128.679,91, com correção e juros de mora de 1% ao mês; indeferiu danos morais; e fixou sucumbência recíproca, com honorários em 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes (fls. 737-739).<br>A Corte estadual declarou, de ofício, a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem, mantendo, entretanto, a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição trienal ou quinquenal (fls. 930-941).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a recorrente alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão dos embargos não enfrentou a ilegitimidade passiva à luz do art. 31, a, da Lei n. 4.591/1964, nem a prescrição trienal/quinquenal.<br>O acórdão dos embargos expressamente rejeitou a existência de vícios, assentando que todas as questões relevantes foram enfrentadas: confirmou a legitimidade da CIANO como incorporadora e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (fls. 958-960).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia obscuridade, contradição, omissão ou erro material, enfrentando a legitimidade passiva e a prescrição.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 959):<br>Como bem ressaltado na decisão ora combatida, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, esta não merece prosperar. Conforme escritura de promessa de compra e venda anexada às fls. 18, observa- se que a embargante figurou no negócio jurídico como incorporadora do empreendimento, diferentemente do que foi alegado em sede de apelação, onde se afirmou que ela não fez parte da cadeia de incorporação, atuando apenas como construtora.<br>II - Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e 31, a, da Lei n. 4.591/1964<br>A parte alega ilegitimidade passiva, aduzindo que a CIANO atuou apenas como construtora, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito em relação a si; e sustenta que o art. 31, a, da Lei n. 4.591/1964 a afasta da condição de incorporadora.<br>O Tribunal de origem concluiu que a CIANO figurou como incorporadora no contrato, integrando a cadeia de consumo e podendo responder por cláusulas contratuais, reconhecendo sua legitimidade passiva (fls. 934-935, 959).<br>A pretensão de revolver tal conclusão demanda reexame do contexto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente afirma que há prescrição trienal para reparação civil e enriquecimento sem causa; subsidiariamente, sustenta a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.<br>O acórdão recorrido rechaçou as prejudiciais e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às obrigações de trato sucessivo em financiamento imobiliário, com termo inicial no vencimento da última parcela (fls. 935-937, 959-960).<br>Rever o enquadramento adotado pelo Tribunal a quo, nas circunstâncias do caso, exigiria reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao marco temporal e à dinâmica do contrato, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.