ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEILÃO JUDICIAL, OMISSÃO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que deferiu nova tentativa de alienação do bem penhorado mediante leilão judicial, com valor da causa de R$ 18.000,00.<br>4. A Corte estadual concedeu justiça gratuita e manteve a determinação de nova hasta pública por ser o imóvel o único bem penhorado e pelo lapso temporal desde as tentativas anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a repetição de leilões infrutíferos viola os arts. 4º, 8º, 805 e 139, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão e violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das particularidades do caso quanto à decisão que determinou novo leilão, bem como para impedir a revisão da conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa aplicada.<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou a matéria e rejeitou a alegação de omissão, com fundamentação suficiente.<br>6. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das particularidades do caso . 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem apreciou a matéria com fundamentação suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 8º, 139, IV, 805, 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL ANTONIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 958-964.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 845):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - LEILÃO - FRUSTRAÇÃO - NOVA REALIZAÇÃO - ÚNICO BEM PENHORADO - CABIMENTO. Não ocorrendo impugnação à concessão da assistência judiciária pela parte adversa, deve ser mantida a presunção de veracidade derivada da declaração de hipossuficiência econômica concedida à pessoa física. De acordo com o art. 896, §4º do CPC o imóvel deve ser submetido a novo leilão quando tiver sido frustrada a primeira tentativa. Considerando o lapso temporal e que o imóvel penhorado é o único para garantir o adimplemento do débito, deve ser realizado novo leilão.<br>Os dois embargos de declaração, subsequentemente opostos, foram rejeitados (fls. 873-876 e 898-901).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º do Código de Processo Civil, porque a repetição de hastas públicas ineficazes fere a economia processual e a eficiência;<br>b) 8º do CPC, já que a nova hasta seria desproporcional e irrazoável diante das frustrações anteriores;<br>c) 805 do CPC, pois não se observou a execução menos gravosa, sendo possível a alienação por iniciativa particular;<br>d) 139, IV, do CPC, porquanto o juízo deveria adotar medidas executivas adequadas e eficazes em substituição à repetição de leilões;<br>e) 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão foi omisso quanto à economia processual, razoabilidade, proporcionalidade, execução menos gravosa e adoção de medidas alternativas do art. 139, IV; e<br>f) 1.026, § 2º, do CPC, porque a multa aplicada seria indevida, haja vista o propósito legítimo de prequestionamento.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento, a reforma do acórdão recorrido para afastar a nova hasta pública e anular a multa dos embargos de declaração; subsidiariamente, requer a nulidade por ausência de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para suprimento das omissões.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 936.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEILÃO JUDICIAL, OMISSÃO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que deferiu nova tentativa de alienação do bem penhorado mediante leilão judicial, com valor da causa de R$ 18.000,00.<br>4. A Corte estadual concedeu justiça gratuita e manteve a determinação de nova hasta pública por ser o imóvel o único bem penhorado e pelo lapso temporal desde as tentativas anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a repetição de leilões infrutíferos viola os arts. 4º, 8º, 805 e 139, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão e violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das particularidades do caso quanto à decisão que determinou novo leilão, bem como para impedir a revisão da conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa aplicada.<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou a matéria e rejeitou a alegação de omissão, com fundamentação suficiente.<br>6. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das particularidades do caso . 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem apreciou a matéria com fundamentação suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 8º, 139, IV, 805, 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que deferiu nova tentativa de alienação do bem penhorado mediante leilão judicial, cujo valor da causa fixado foi de R$ 18.000,00 (fl. 13).<br>A Corte estadual manteve a determinação de nova hasta por ser o imóvel o único bem penhorado e pelo lapso temporal desde as tentativas anteriores, dando parcial provimento apenas para conceder justiça gratuita.<br>I - Arts. 4º, 8º, 805 e 139, IV, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a repetição de leilões infrutíferos viola os princípios da economia processual, razoabilidade e execução menos gravosa, defendendo a adoção de medidas alternativas do art. 139, IV, do CPC.<br>O acórdão concluiu pela necessidade de novo leilão porque o imóvel é o único bem penhorado e houve lapso temporal relevante desde as tentativas anteriores, mantendo a condução executiva para satisfação do crédito.<br>No recurso especial a parte alega que a medida é ineficaz e onerosa. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-processual, assentou a pertinência da nova hasta.<br>Como visto, a matéria foi decidida com base nas particularidades do caso. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A recorrente afirma omissão quanto aos princípios da economia processual, razoabilidade, proporcionalidade, execução menos gravosa e à adoção de medidas alternativas. O Tribunal rejeitou os embargos por ausência de vícios e aplicou multa, destacando a apreciação da matéria e a reiteração de teses.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de enfrentamento específico sobre economia processual, razoabilidade, proporcionalidade, execução menos gravosa e medidas alternativas foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a realização de nova hasta pública é cabível por ser o imóvel o único bem penhorado e por terem se passado anos desde as últimas tentativas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 900-901):<br>Ao contrário do alegado, dado que o único bem encontrado foi o imóvel, deve ser realizada uma nova tentativa de leilão, considerando que o devedor responde com seus TODOS os seus bens presentes e futuros. Verifica-se que as teses apresentadas nestes embargos, são as mesmas apresentadas nos embargos declaratórios anteriores de n. 10024112703517003, qual seja, na designação de hastas públicas. Portanto, revela-se caracterizada neste caso típica situação de abuso do direito de recorrer, evidenciando como dito, o manifesto intuito protelatório. Por isso, deve ser-lhe aplicada multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, no importe de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos à embargada, considerado alto o grau de reprovação da conduta. Torna-se oportuno ressaltar que mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe efetiva omissão, obscuridade ou contradição, os quais não se verificam no caso em questão.<br>III - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>A parte alega indevida a multa por embargos protelatórios, invocando a finalidade de prequestionamento. O acórdão dos embargos caracterizou abuso do direito de recorrer e intuito protelatório, fixando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>No ponto, a revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório, firmado a partir das circunstâncias do caso, esbarra no reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente indica dissídio sobre a impossibilidade de insistir em hastas infrutíferas. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.