ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, com pedidos de citação, penhora e bloqueio bancário, no valor de R$ 36.293,07.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão é saber se a diligência do exequente afasta a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido para reconhecer a utilidade e eficácia das diligências do exequente demandaria reexame de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo fático-probatório a fim de afastar a prescrição intercorrente".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 5º; 924, V; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 106.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 467-469):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na ausência de bens passíveis de penhora e (ii) determinar se o exequente cumpriu seu ônus de impulsionar o processo de forma eficaz.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material, conforme art. 921, § 1º e § 5º, do CPC.<br>4. Após o término do prazo de suspensão, o exequente não realizou atos constritivos eficazes para a localização de bens penhoráveis, o que levou ao esgotamento do prazo prescricional.<br>5. A Súmula 106 do STJ não afasta a responsabilidade do exequente de demonstrar diligência no prosseguimento da execução.<br>6. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, fundamenta a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, evitando a perpetuação de litígios sem perspectiva de êxito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte, sem adotar medidas úteis e eficazes para o prosseguimento do processo executivo, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de bens penhoráveis localizados e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado justificam a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 3. O princípio da razoável duração do processo fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente, evitando a eternização da execução.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 1º e § 5º, e 924, V.<br>Julgados relevantescitados: STJ, Súmula 106; TJRN, Apelação Cível 0806300-57.2014.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, j. 29.02.2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, porque não se configurou a inércia ou desídia do exequente e houve diligências para localizar bens, de modo que não seria caso de prescrição intercorrente.<br>O Tribunal de origem, ao decidir pela ocorrência de prescrição intercorrente apesar de diligências do exequente, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Cível n. 0001391-65.2006.8.11.0044) e de precedentes do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.<br>Contrarrazões às fls. 501-509.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, com pedidos de citação, penhora e bloqueio bancário, no valor de R$ 36.293,07.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão é saber se a diligência do exequente afasta a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido para reconhecer a utilidade e eficácia das diligências do exequente demandaria reexame de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo fático-probatório a fim de afastar a prescrição intercorrente".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 5º; 924, V; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 106.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em que a parte autora pleiteou a citação da executada para pagamento, penhora de bens e, se necessário, bloqueio via sistema bancário, entre outras medidas; cujo valor da causa fixado foi de R$ 36.293,07.<br>I - Art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma dissídio com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se afastou a prescrição intercorrente por inexistência de desídia do credor.<br>Alega que não houve inércia ou desídia, pois foram empreendidas diversas diligências e, por isso, não seria caso de prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir.<br>O acórdão recorrido concluiu que, após a suspensão pelo art. 921, § 1º, e decorrido um ano sem localização de bens e sem atos constritivos eficazes, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que se completou, mantendo-se a extinção com resolução de mérito. Observa-se (fls. 471-472):<br>No caso em análise, observa-se que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2015, visando à satisfação de crédito originado de contrato de empréstimo inadimplido. De acordo com os autos, o processo foi marcado por diversas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada, todas sem êxito, o que motivou a suspensão do processo por um ano. Passado o prazo de suspensão, sem a localização de bens passíveis de penhora e sem que fossem adotadas medidas frutíferas para o prosseguimento eficaz da execução, aplicou-se o prazo prescricional.<br> .. <br>Analisando os autos, constata-se que a última tentativa de citação da parte executada ocorreu em 21.12.2017 (Id 26367903). A partir dessa data, o processo foi suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão (21.12.2018), iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que se encerrou em 21.12.2023, diante da ausência de atos executórios efetivos capazes de viabilizar a satisfação da execução.<br>Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de localização de bens penhoráveis justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a execução não pode ser eternizada.<br>Destaca-se, ainda, que o instituto da prescrição intercorrente visa evitar a eternização do processo, harmonizando-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, restou demonstrado que o exequente, apesar de instado a impulsionar o feito e a indicar bens passíveis de penhora, não logrou êxito em localizar ativos da executada, circunstância que leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 924, V, do Código de Processo Civil, e conforme aplicável pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal.<br>No recurso especial a parte alega que a diligência do exequente afasta a prescrição, mas o Tribunal de origem, analisando o acervo fático, assentou a ausência de atos úteis e eficazes após a suspensão. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.