ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de impugnação específica e de fundamentação.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança de honorários pelo trabalho prestado em demanda de complementação de obrigação/diferença acionária, com base no § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. O valor da causa foi fixado em R$ 14.085,50.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção pela prescrição ao fixar o termo inicial no saque do alvará ocorrido em 24/3/2015 e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata subjetiva, com base no art. 189 do Código Civil; (ii) saber se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil flui da ciência do advogado acerca do recebimento dos valores pelo cliente em contratos com cláusula de êxito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição sob a ótica da actio nata subjetiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre o termo inicial da prescrição em honorários contratados com cláusula de êxito, fixado na implementação da condição suspensiva.<br>Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do termo inicial, como pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>O óbice aplicado quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre prescrição de honorários com cláusula de êxito, cujo termo inicial coincide com a implementação da condição suspensiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do termo inicial da prescrição quando depender do reexame de fatos e provas. 3. O reconhecimento do óbice quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto controvertido."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 1.022, 1.025; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2176961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1554329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ, na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e na deficiência de impugnação específica e de fundamentação, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 1.377-1.379).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.412-1.414.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de honorários profissionais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.306):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO. STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE DO ALVARÁ. PRAZO QUINQUENAL IMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.330):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E TEORIA DA ACTIO NATA QUE NADA DIFERE DAS JÁ ENFRENTADAS ANALOGAMENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL COM TERMO INICIAL A PARTIR DO SAQUE DO ALVARÁ.<br>INOCORRENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDE A EMBARGANTE É VER REFORMADA A DECISÃO, O QUE É INCABÍVEL ATRAVÉS DO RECURSO APRESENTADO. O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS AVENTADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SEJAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA PRETENSÃO. DE TODO MODO, QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, A MERA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS JÁ PREENCHE TAL REQUISITO, NOS TERMOS QUE PRECEITUA O ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 189 do Código Civil, porque o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata subjetiva, iniciando-se com a ciência do titular acerca da lesão e de sua extensão, e não com o mero saque do alvará; e<br>b) 206, § 5º, do Código Civil, já que a prescrição quinquenal para cobrança de honorários contratuais com cláusula de êxito deve fluir da ciência do advogado sobre o recebimento dos valores pelo cliente, momento em que a condição se implementa e nasce a pretensão.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo prescricional quinquenal corre do saque do alvará em 24/3/2015, divergiu do entendimento do STJ no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.799.350/DF, julgado em 22/4/2024.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do acórdão por contrariedade aos arts. 189 e 206, § 5º, do Código Civil; alternativamente, o provimento pela ocorrência de dissídio jurisprudencial, com retorno dos autos ao Juízo de origem para arbitramento dos honorários (fls. 1.336-1.354).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.373.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de impugnação específica e de fundamentação.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança de honorários pelo trabalho prestado em demanda de complementação de obrigação/diferença acionária, com base no § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. O valor da causa foi fixado em R$ 14.085,50.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção pela prescrição ao fixar o termo inicial no saque do alvará ocorrido em 24/3/2015 e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata subjetiva, com base no art. 189 do Código Civil; (ii) saber se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil flui da ciência do advogado acerca do recebimento dos valores pelo cliente em contratos com cláusula de êxito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição sob a ótica da actio nata subjetiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre o termo inicial da prescrição em honorários contratados com cláusula de êxito, fixado na implementação da condição suspensiva.<br>Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do termo inicial, como pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>O óbice aplicado quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre prescrição de honorários com cláusula de êxito, cujo termo inicial coincide com a implementação da condição suspensiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do termo inicial da prescrição quando depender do reexame de fatos e provas. 3. O reconhecimento do óbice quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto controvertido."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 1.022, 1.025; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2176961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1554329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança de honorários em que a parte autora pleiteou a fixação de honorários pelo trabalho prestado em demanda de complementação de obrigação/diferença acionária, com base no § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, e a incidência de correção monetária desde o recebimento do crédito e juros de mora desde a citação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1.013-1.015).<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a extinção pela prescrição com fundamento diverso, assentando que o termo inicial do prazo prescricional é o saque do alvará ocorrido em 24/3/2015, e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.306). Nos embargos de declaração, rejeitou a alegada omissão e reafirmou a contagem do prazo a partir do saque do alvará (fl. 1.377).<br>Foi dado á causa o valor de alçada, que consiste no montante de RS 14.085,50.<br>I - Arts. 189 e 206, § 5º, do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em contratos com cláusula de êxito, deve observar a teoria da actio nata subjetiva, fluindo apenas da ciência do advogado quanto ao levantamento dos valores pelo cliente, e não da data do saque, sob pena de violação dos arts. 189 e 206, § 5º, do Código Civil (fls. 1337-1344).<br>O acórdão recorrido concluiu que a prescrição se implementou porque o alvará foi expedido em 24/3/2015 e a ação foi proposta em 12/11/2020, fixando o termo inicial no saque do alvará, com referência à orientação do STJ sobre a condição suspensiva em contratos quota litis e afastando causa interruptiva, além de considerar irrelevante o pedido de desarquivamento dos autos e a suspensão de prazos na pandemia (fls. 1.377-1.379).<br>Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição em honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito  implementação da condição suspensiva. Nesse sentido: REsp 2176961/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 15/8/2025, AgInt no REsp 1554329/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 28/2/2023.<br>E, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a alteração do termo inicial, como pretendida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1.377-1.379).<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio jurisprudencial, apontando julgado do STJ para sustentar a aplicação da actio nata subjetiva e a fluência do prazo a partir da ciência da lesão (fls. 1.347-1.353).<br>A Corte de origem assentou a prescrição quinquenal com termo inicial no saque do alvará, alinhando-se à orientação do STJ sobre cláusula de êxito e implementação da condição suspensiva (fls. 1.377-1.379).<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.