ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INSUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento dos arts. 27 do CDC e 189 do CC, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e na insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documentos e demonstrativos de débitos relativos a cobranças no Serasa Limpa Nome. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido por expiração do prazo de cinco anos de armazenamento dos documentos, determinando o arquivamento.<br>4. A Corte a quo não conheceu da apelação com base no art. 382, § 4º, do CPC, apontando a dissociação das razões e a inexistência de reconhecimento de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão consistes em: (i) saber se houve violação dos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor e 189 do Código Civil; e (ii) saber se configura divergência jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A matéria relativa aos arts. 27 do CDC e 189 do CC não foi analisada pelo tribunal de origem, nem houve embargos de declaração, o que impõe o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>7. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o processamento pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem, ausente a interposição de embargos de declaração. 2. O óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a obsta o processamento pela alínea c sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 189, 205, 206; CPC, arts. 382 § 4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS DIAS CORREIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor e 189 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e por insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 226-230.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de produção antecipada de provas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 177):<br>APELAÇÃO - Ação de produção antecipada de provas - Pretendida exibição de documentos demonstrativos de débit os referente aos apontamentos no Serasa Limpa Nome Apelado que alegou não possuir mais documentos porque expirado o prazo de cinco anos de armazenamento Improcedência do pleito - Inadmissibilidade recursal - Previsão expressa no artigo 382, §4º do CPC Razões ademais dissociadas da sentença - Recurso não conhecido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido reconheceu como impedida a exibição por expiração do prazo de armazenamento, quando deveria ter aplicado a prescrição quinquenal iniciada pela actio nata a partir da ciência do dano e autoria;<br>b) 189 do Código Civil, já que a Corte estadual teria negado a pretensão de exibição sem observar que a pretensão nasce com a violação e se rege pelos prazos dos arts. 205 e 206 do Código Civil, e que o termo inicial ocorreu quando o recorrente conheceu os descontos e cobranças.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não era possível conhecer da apelação por força do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo n. 1.0000.21.107688-0/001, acerca do termo inicial e do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso, em virtude da violação da lei federal, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido para que o Tribunal de Justiça de São Paulo se pronuncie sobre a matéria.<br>Contrarrazões às fls. 202-206.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INSUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento dos arts. 27 do CDC e 189 do CC, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e na insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documentos e demonstrativos de débitos relativos a cobranças no Serasa Limpa Nome. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido por expiração do prazo de cinco anos de armazenamento dos documentos, determinando o arquivamento.<br>4. A Corte a quo não conheceu da apelação com base no art. 382, § 4º, do CPC, apontando a dissociação das razões e a inexistência de reconhecimento de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão consistes em: (i) saber se houve violação dos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor e 189 do Código Civil; e (ii) saber se configura divergência jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A matéria relativa aos arts. 27 do CDC e 189 do CC não foi analisada pelo tribunal de origem, nem houve embargos de declaração, o que impõe o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>7. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o processamento pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem, ausente a interposição de embargos de declaração. 2. O óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a obsta o processamento pela alínea c sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 189, 205, 206; CPC, arts. 382 § 4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas em que a parte autora pleiteou a exibição de documentos/contratos e demonstrativos de débitos relacionados a cobranças inseridas no Serasa Limpa Nome. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, acolhendo a alegação do réu de que expirou o prazo de cinco anos de armazenamento dos documentos, determinando a remessa dos autos ao arquivo.<br>A Corte estadual não conheceu da apelação, com fundamento no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, registrando, ainda, a dissociação das razões recursais e que não houve reconhecimento de prescrição.<br>I - Arts. 27 do CDC e 189 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor e 189 do Código Civil ao reputar inviável a exibição por expiração do prazo de guarda, quando deveria ter aplicado a prescrição quinquenal iniciada pela ciência do dano e da autoria; aduz, também, que a pretensão nasce com a violação e se extingue nos prazos dos arts. 205 e 206 do Código Civil, tendo o termo inicial ocorrido com a descoberta das cobranças.<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação, por vedação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, consignando que "no caso não houve indeferimento da prova, mas sim ficou reconhecida a impossibilidade de produzi-la por ter expirado o prazo de cinco anos para armazenamento" e que não houve reconhecimento da prescrição.<br>A questão relativa à aplicação dos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor e 189 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.