ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, de prorrogação do prazo por indisponibilidade do Sistema Projudi e feriado local.<br>2. A controvérsia versa sobre a tempestividade do recurso especial em razão da não comprovação, por documento idôneo, da indisponibilidade do sistema e de feriado local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a informação constante do sistema eletrônico afasta a exigência de comprovação idônea de feriado local e indisponibilidade; (ii) saber se é possível afastar o ônus da parte de comprovar feriado e indisponibilidade quando o sistema valida a tempestividade; e (iii) saber se a exigência de comprovação configura excesso de formalismo e ofende a razoabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local e indisponibilidade do sistema, sendo insuficientes meras alegações e prints de tela, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documento idôneo para a comprovação.<br>5. A validação de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta a obrigação legal de comprovação (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não sendo o caso de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal, mantém-se o reconhecimento da intempestividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de feriado local e indisponibilidade do sistema deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo. 2. A mera alegação ou apresentação de prints de tela não afastam a intempestividade, ausente prova concreta de suspensão de prazos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003 § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA NGS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, da prorrogação do início do prazo recursal em razão da indisponibilidade do sistema eletrônico PROJUDI e do feriado local.<br>Alega a parte agravante que o recurso especial é tempestivo, com base na "atestação do sistema Projudi" e consequente desnecessidade de comprovação de feriado local e de indisponibilidade do sistema.<br>Aduz que, ao interpor o recurso especial, agiu em estrita conformidade com as informações fornecidas pelo sistema Projudi, o qual, em momento algum, indicou a extrapolação do prazo legal. Afirma que seguiu as instruções e os prazos ali indicados, acreditando na veracidade e na confiabilidade das informações prestadas pelo sistema oficial.<br>Defende que não se pode impor à parte agravante o ônus de comprovar a ausência de feriados locais ou a indisponibilidade do sistema, quando o próprio Projudi atesta a tempestividade do protocolo.<br>Sustenta que exigir a apresentação de documentos comprobatórios de feriado local ou indisponibilidade do sistema, quando o próprio sistema já havia validado a tempestividade, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da razoabilidade.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, de prorrogação do prazo por indisponibilidade do Sistema Projudi e feriado local.<br>2. A controvérsia versa sobre a tempestividade do recurso especial em razão da não comprovação, por documento idôneo, da indisponibilidade do sistema e de feriado local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a informação constante do sistema eletrônico afasta a exigência de comprovação idônea de feriado local e indisponibilidade; (ii) saber se é possível afastar o ônus da parte de comprovar feriado e indisponibilidade quando o sistema valida a tempestividade; e (iii) saber se a exigência de comprovação configura excesso de formalismo e ofende a razoabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local e indisponibilidade do sistema, sendo insuficientes meras alegações e prints de tela, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documento idôneo para a comprovação.<br>5. A validação de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta a obrigação legal de comprovação (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não sendo o caso de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal, mantém-se o reconhecimento da intempestividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de feriado local e indisponibilidade do sistema deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo. 2. A mera alegação ou apresentação de prints de tela não afastam a intempestividade, ausente prova concreta de suspensão de prazos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003 § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A controvérsia diz respeito à tempestividade do recurso especial, ante a ausência de juntada, pela parte recorrente, de documentos comprobatórios da prorrogação do prazo recursal em virtude da existência de feriado local e da indisponibilidade do sistema eletrônico judicial.<br>Consoante se extrai da decisão de inadmissibilidade, instada a parte ora agravante a comprovar a prorrogação do início do prazo em razão da indisponibilidade do sistema PROJUDI no dia 4/4/2025, bem como do feriado local do dia 17/4/2025, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não cumpriu a determinação sob a seguinte alegação: "o prazo de protocolo do presente recurso não se baseou em ferido ou dia sem expediente forense, ao contrário, fora protocolado dentro do prazo estipulado pelo próprio sistema projudi, sendo portanto tempestivo em conferência ao próprio sistema eletrônico".<br>Diante disso, é de se concluir que a parte agravante não juntou aos autos documento hábil para a comprovação da tempestividade do recurso especial, não bastando, para tanto, a simples alegação nem a inserção, na petição do recurso, de print de tela ou de imagem de página extraída da internet, pois não servem para comprovar a tempestividade recursal.<br>Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante sustenta que a interposição do recurso observou a suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem, conforme informações extraídas do sistema eletrônico. A decisão agravada foi proferida com base na ausência de comprovação idônea da tempestividade, mesmo após intimação para regularização do vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial, merece reforma diante das alegações da parte quanto à suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos é de 15 dias úteis, sendo obrigação da parte comprovar, no ato da interposição, a existência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a comprovação de feriado local ou suspensão deve ser feita mediante documento idôneo, tal como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do ato normativo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2024).<br>5. A edição da Lei n. 14.939/2024 e o julgamento do AREsp n. 2.638.376/MG (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2025) reafirmaram a necessidade de intimação da parte para regularização do vício, sob pena de preclusão.<br>6. No caso concreto, a parte agravante foi intimada, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense, limitando-se a juntar print extraído do sistema eletrônico, sem qualquer elemento que o vincule ao processo.<br>7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apresentação de print de tela desacompanhado de identificação vinculada ao processo não configura prova suficiente para afastar a intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).<br>8. Não se verifica nos autos a demonstração de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem que caracterize justa causa para o descumprimento do prazo recursal.<br>9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não é automática e pressupõe conduta procrastinatória ou recurso manifestamente inadmissível, o que não se configura no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, destaquei.)<br>Portanto, considerando que a parte não apresentou documento suficiente que comprovasse a suspensão dos prazos processuais no momento oportuno, é de rigor a manutenção da intempestividade do recurso especial.<br>Ante o exposto, n ego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.