ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AÇÃO COMINATÓRIA RELACIONADA A NOME DE DOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Trata-se de ação de obrigação de fazer para abstenção de uso, proibição de alienação e transferência do domínio www.benjamin.com.br. O valor da causa é de R$ 50.000,00.<br>3. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com aplicação da regra first come, first served e afastamento de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento da cronologia entre o registro do domínio e o depósito da marca e por não análise da tese de abuso de direito pelo suposto não uso prolongado do domínio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a cronologia do registro do domínio e do depósito da marca, a inexistência de má-fé e a alegação de abuso de direito, concluindo pela aplicação da regra first come, first served, razão pela qual não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os argumentos relevantes, inclusive a cronologia do registro do domínio e do depósito da marca. 2. Não há violação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o tribunal de origem analisa as alegações de má-fé e de abuso de direito e rejeita os embargos de declaração por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I. B. CAFÉ LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, às fls. 588-600, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece conhecimento em face da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 517):<br>Ação cominatória Conflito entre marca e nome de domínio Decreto de improcedência Pleito tendente a que seja compelida a parte recorrida (ré) à transferência do domínio "www. benjamin. com. br" Prevalência do registro do nome do domínio - Domínio registrado há mais de uma década - Ausência de má-fé Aplicação da regra do "First come, First served" - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 532):<br>Embargos de declaração Acórdão Omissão, contradição, obscuridade Inexistência Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista a falta de fundamentação porque o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a cronologia dos registros das marcas e a tese de abuso de direito pelo não uso prolongado do domínio.<br>Requerem o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos recorridos e se determine o exame pelo Tribunal de origem dos pontos suscitados nos embargos de declaração, com reconhecimento das omissões alegadas.<br>Nas contrarrazões, às fls. 555-569, a parte recorrida defende a ausência de prequestionamento e a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AÇÃO COMINATÓRIA RELACIONADA A NOME DE DOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Trata-se de ação de obrigação de fazer para abstenção de uso, proibição de alienação e transferência do domínio www.benjamin.com.br. O valor da causa é de R$ 50.000,00.<br>3. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com aplicação da regra first come, first served e afastamento de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento da cronologia entre o registro do domínio e o depósito da marca e por não análise da tese de abuso de direito pelo suposto não uso prolongado do domínio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a cronologia do registro do domínio e do depósito da marca, a inexistência de má-fé e a alegação de abuso de direito, concluindo pela aplicação da regra first come, first served, razão pela qual não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os argumentos relevantes, inclusive a cronologia do registro do domínio e do depósito da marca. 2. Não há violação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o tribunal de origem analisa as alegações de má-fé e de abuso de direito e rejeita os embargos de declaração por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou: a abstenção de uso pela ré do nome de domínio www.benjamin.com.br; a proibição de alienação dos direitos sobre o domínio até a decisão final; e, no mérito, a transferência do domínio para a autora, com efeitos do art. 501 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e extinguiu a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e aplicando a regra first come, first served, com afastamento de má-fé, além de majorar os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou o disposto quanto à cronologia dos registros das marcas e ao abuso de direito pelo longo tempo sem uso do domínio.<br>A Corte estadual, no entanto, concluiu que a questão foi devidamente analisada, fundamentando-se no entendimento de que não ficou configurada a má-fé da parte embargada, uma vez que o registro do domínio "www.benjamin.com.br" fora feito muito antes do depósito da marca "Benjamin". Além disso, as partes atuam em ramos completamente diversos, de maneira que o decurso de certo lapso temporal sem efetivo uso do domínio de internet em questão implica má-fé ou abuso de direito, nada respaldando seja afastada a aplicação da regra first come, first served. Observe-se (fls. 533-535):<br>No aresto, foi salientado que não restou verificada a má-fé da parte embargada, uma vez que www.benjamin.com.br o registro do domínio foi feito muito antes do depósito da marca "Benjanin". E, não há uso impróprio, pela embargada, da marca "Benjamin Abrahão", de maneira que não é este outro registro que deve ser levado em consideração.<br>Além disso, o aresto destacou que o vocábulo "Benjamin" corresponde a um nome próprio e comum, descabendo reivindicação de seu uso exclusivo com uma extensão absoluta, não se podendo ignorar a composição do nome de sócio da requerida, bem como que as partes atuam em ramos completamente diversos, de maneira que o decurso de um certo lapso temporal sem efetivo uso do domínio de Internet em questão implica em má-fé ou abuso de direito, nada respaldando seja afastada a aplicação da regra "First come, first served".<br>Cabe repetir o seguinte trecho do acórdão embargado:<br>"No caso concreto, porém, cabe a aplicação da regra "Fisrt Come, First Served", que significa que, cumpridas as exigências, o nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente (Artigo 1º da Resolução 8/2008 do Comitê Gestor da Internet do Brasil).<br>A Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é pacífica quanto à aplicação do princípio "first come, first served", ainda que haja colidência com marcas ou nomes empresariais previamente concedidos a terceiros. No entanto, aquela Corte também firmou o entendimento no sentido de ser possível que eventual prejudicado, titular de registro de sinal distintivo idêntico ou semelhante, conteste o nome de domínio conflitante. Cabe acolhimento da insurgência, porém, somente quando ficar caracterizada a má-fé, o que precisa ser verificado em concreto, com o fim de se decidir pelo cancelamento ou transferência da titularidade do registro e pela responsabilização do infrator.<br> .. <br>No caso concreto, não se vislumbra má-fé da requerida no momento do registro do nome do domínio "www.benjamin.com.br ", tendo em vista que dito domínio foi registrado em 17 de abril de 2005 (fls. 78) e o depósito da marca "Benjamin", pela autora, apenas foi efetuado em 12 de novembro de 2015 (fls. 191), persistindo um lapso bastante relevante entre um evento e outro, de cerca de dez anos e sete meses.<br>Acresça-se que o vocábulo "Benjamin" equivale a um nome próprio e comum, incorporado à linguagem empregada em nosso país, bastando lembrar de Benjamin Constant, militar atuante em favor na causa republicana no final do século XIX, não ostentando o elemento nominativo das marcas de titularidade da recorrente (autora) alta distintividade e um renome destacado, de maneira que ela não pode reivindicar um uso exclusivo, descaracterizada, por completo, a má-fé da recorrida (ré) ao registrar o nome do domínio discutido.<br>Saliente-se, até mesmo, que o sócio da recorrida (ré), de nome Benjamin Soares de Azevedo Neto, explica ter tido a intensão de intensificar o uso do nome do domínio em apreço em suas atividades profissionais, destacando que, à época do registro deste nome de domínio em apreço, não era possível o registro por uma pessoa física, o que justificou a atuação da sociedade, como pessoa jurídica, fornecido relato dotado de veracidade e capaz, também, de afastar a proposta máfé.<br>Ademais, não se vislumbra a proposta confusão entre consumidores, vez que as partes atuam em ramos empresariais muito diferentes, como o extraído dos relatos trazidos aos autos .<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É voto.