ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para ressarcimento de valores pagos a título de ITR dos anos de 2017 a 2020 e contribuição sindical rural de 2022, na proporção de 60% atribuída aos réus, condôminos do bem comum. O valor da causa foi fixado em R$ 10.684,43.<br>3. A sentença julgou procedente a ação principal e procedente a reconvenção, determinando a compensação das obrigações recíprocas e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor de cada condenação.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade do apelado apenas para cobrar na proporção de sua cota-parte (20%), indeferiu o chamamento ao processo da usufrutuária e manteve a sucumbência como fixada na sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, com carência de fundamentação, ensejando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício apto a nulificar o acórdão. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA APARECIDA SCARASSATTI e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 334.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança de despesas incidentes sobre coisa comum.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 280 ):<br>Apelação cível. Ação de cobrança de despesas incidentes sobre coisa comum. Apelado alega que arcou integralmente com o ITR dos anos de 2017 a 2020, além da contribuição sindical rural de 2022. Pedido de ressarcimento. Reconvenção pretendendo a condenação do apelado no correspondente à sua cota parte para o custeio das despesas do bem comum, quitadas apenas pelos apelantes. Sentença de procedência em relação à ação principal e à reconvenção. Ilegitimidade ativa. Coisa comum. Apelado possui parte ideal na proporção de 20% do imóvel. Legitimidade do apelado para cobrar dos apelantes o ressarcimento dos pagamentos realizados na proporção de 20%, referente à sua cota parte no imóvel. Chamamento ao processo. Apelantes pretendem a inclusão da genitora do apelado, usufrutuária do bem, no polo passivo da reconvenção. Descabimento. Responsabilidade solidária. Aplicação do artigo 275 do Código Civil. Caracterizado o litisconsórcio facultativo. Resultado. Recurso provido parcialmente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 293-296 e 314-318).<br>No recurso especial, a parte aponta violação do arts. 489 e 1.022, do CPC, porque teria havido omissão e contradição internas no acórdão, ao reconhecer a solidariedade e, ao final, indeferir o chamamento da usufrutuária, sem esclarecer as razões; bem como falta de fundamentação adequada e coerente entre os fundamentos e a conclusão sobre o indeferimento do chamamento ao processo.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e admitir a inclusão da devedora solidária, reconhecer a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para ressarcimento de valores pagos a título de ITR dos anos de 2017 a 2020 e contribuição sindical rural de 2022, na proporção de 60% atribuída aos réus, condôminos do bem comum. O valor da causa foi fixado em R$ 10.684,43.<br>3. A sentença julgou procedente a ação principal e procedente a reconvenção, determinando a compensação das obrigações recíprocas e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor de cada condenação.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade do apelado apenas para cobrar na proporção de sua cota-parte (20%), indeferiu o chamamento ao processo da usufrutuária e manteve a sucumbência como fixada na sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, com carência de fundamentação, ensejando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício apto a nulificar o acórdão. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de valores pagos a título de ITR dos anos de 2017 a 2020 e contribuição sindical rural de 2022, na proporção de 60% atribuída aos réus, condôminos do bem comum. O valor da causa foi fixado em R$ 10.684,43.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação principal e procedente a reconvenção, determinando a compensação das obrigações recíprocas e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor de cada condenação.<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade do apelado apenas para cobrar na proporção de sua cota-parte (20%), e indeferiu o chamamento ao processo da usufrutuária; manteve a sucumbência como fixada na sentença.<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, apontando vícios de omissão e contradição no acórdão recorrido, bem como carência de fundamentação.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 282):<br>Os apelantes pretendem que a genitora do apelado, Sandra Aparecida de Oliveira, seja incluída no polo passivo da reconvenção, devido à instituição de usufruto vitalício em seu favor (fl. 51), devendo ser responsabilizada pelas despesas cobradas. Não assiste razão aos apelantes. Isso porque, em se tratando de responsabilidade solidária, o credor pode requerer a integralidade do valor de apenas um dos devedores, com base no artigo 275 do Código Civil, razão pela qual o litisconsórcio é facultativo.<br> .. <br>Desse modo, não é caso de incluir a genitora do apelado, usufrutuária do bem, no polo passivo da reconvenção.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.