ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DO PLANO E COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para cobrança de duas parcelas de prêmio de seguro saúde coletivo.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial, fixou correção pelo IPCA, juros de 1% ao mês desde a citação, custas e honorários de 10%.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputou devida a cobrança com base no art. 757 do Código Civil e majorou honorários em 5%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incidem o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em plano coletivo de pequeno porte; (ii) saber se o art. 476 do Código Civil impede a cobrança de parcelas após alegado cancelamento por inadimplemento; (iii) saber se o art. 757 do Código Civil veda a cobrança de prêmio sem cobertura vigente; (iv) saber se os arts. 368 e 369 do Código Civil autorizam compensação entre a parcela de outubro/2018 e as pagas após a suspensão/cancelamento; (v) saber se o art. 422 do Código Civil afasta a cobrança por violação da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A solução das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ.<br>7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, estando obstada a análise pela alínea a pelos mesmos fundamentos, não se supera a inadmissão pela alínea c, dada a identidade temática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a Súmula n. 5 do STJ quando se exige interpretação de cláusulas contratuais. 2. Os mesmos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio repousa sobre matéria fática e contratual."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 6º, VIII, 39, V, 51, IV; CC, arts. 476, 757, 368, 369, 422; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA MANHATTAN LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ (fls. 492-498).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 519-536.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 362):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO MONITÓRIA . PROCEDÊNCIA NA ORIGEM..BRADESCO SAÚDE S.A. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1.É incontroverso que a demandada assume ser devedora no pagamento da fatura vencida em outubro de 2018; assegurando, inclusive, que pagou as parcelas posteriores até junho de 2019; reafirmando a impossibilidade de cobranças de valores após o cancelamento/suspensão do plano em janeiro de 2019, uma vez que em 18 de dezembro de 2018 a empresa autora procedeu com a notificação sobre a suspensão/cancelamento do plano de saúde por inadimplência.<br>2.Fato é que, nos contratos de seguro, o prêmio pago pela contratante/segurado tem como fim o pagamento dos sinistros ocorridos no período contratado, dessa forma, não há restituição desses valores, uma vez que a seguradora suportou os riscos predeterminados durante a vigência do contrato, nos termos do art. 757 do Código Civil.<br>3.A sentença que pôs termo a demanda, esclarece que "enquanto não rescindido o contrato o segurado se obriga se obriga a pagar o prêmio e a seguradora a suportar os riscos e a cobrir os eventos predeterminados porventura ocorrido; ressaltando que a simples inadimplência do segurado não importa no cancelamento automático do negócio se não ocorreu a regular notificação do cancelamento do negócio.<br>4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 453-454):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO ATINENTE AO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES PARA TRÊS FAMILIARES DOS SÓCIOS DA PROMOVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELA VENCIDA EM OUTUBRO DE 2018 DEVIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR. COMPENSAÇÃO: TESE ABORDADA NO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da promovida, alegando, o recurso duas omissões. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, possibilitando a inversão do ônus da prova, (ii) se não houve a notificação da rescisão contratual, requestando a compensação de parcela à qual se obrigou e não foi quitada relativa ao mês de outubro de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Possível a aplicação da Lei nº 8.078/1990, posto que o contrato de seguro na modalidade reembolso por despesas médico-hospitalares envolve três familiares dos sócios da pessoa jurídica. Jurisprudência do STJ a respeito, que presume a vulnerabilidade quando o número de segurados é inferior a 30 beneficiários. 4. A inversão do ônus da prova não é passível de modificar o resultado do julgamento, cabendo à promovida provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, salientando que a embargante confessa a inadimplência relacionada à parcela contratual vencida em outubro de 2018. 5. O colegiado adotou tese expressa quanto à notificação extrajudicial da recorrente, por meio de aviso de recebimento, bem como, em relação à impossibilidade de compensação da prestação vencida em outubro de 2018 com as quitadas no ano de 2019, não sendo devido o rejulgamento do apelo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecido e providos em parte, sem efeitos infringentes.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º, 6º, VIII, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria afastado a aplicabilidade do CDC à relação e deixado de inverter o ônus da prova, embora se tratasse de plano coletivo de pequeno porte com vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional e econômica da recorrente;<br>b) 476 do Código Civil, já que, ao suspender/cancelar o plano por inadimplemento e continuar cobrando mensalidades, a recorrida teria exigido prestação sem cumprir a sua, contrariando a exceção do contrato não cumprido;<br>c) 757 do Código Civil, pois o pagamento do prêmio estaria vinculado à existência de cobertura vigente, de modo que a cobrança após cancelamento e sem contraprestação violaria a essência do contrato de seguro;<br>d) 368 e 369 do Código Civil, porquanto estariam presentes os requisitos de reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade para compensar a parcela inadimplida de outubro/2018 com as pagas após a suspensão/cancelamento;<br>e) 422 do Código Civil, uma vez que a manutenção da cobrança após cancelamento configuraria violação da boa-fé objetiva e comportamento contraditório, com pedido de reconhecimento do venire contra factum proprium.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que são devidas as parcelas cobradas sob o fundamento de assunção de riscos nos termos do art. 757 do Código Civil, divergiu do entendimento do STJ no AREsp n. 2.235.850 e no AgInt no AREsp 2.543.295/SP (fls. 376-387).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a impossibilidade de cobrança após cancelamento e a compensação entre a parcela de outubro/2018 e as pagas após a suspensão/cancelamento; requer ainda, subsidiariamente, o provimento parcial para ao menos reconhecer a compensação (fls. 391-392).<br>Contrarrazões às fls. 474-490.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DO PLANO E COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para cobrança de duas parcelas de prêmio de seguro saúde coletivo.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial, fixou correção pelo IPCA, juros de 1% ao mês desde a citação, custas e honorários de 10%.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputou devida a cobrança com base no art. 757 do Código Civil e majorou honorários em 5%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incidem o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em plano coletivo de pequeno porte; (ii) saber se o art. 476 do Código Civil impede a cobrança de parcelas após alegado cancelamento por inadimplemento; (iii) saber se o art. 757 do Código Civil veda a cobrança de prêmio sem cobertura vigente; (iv) saber se os arts. 368 e 369 do Código Civil autorizam compensação entre a parcela de outubro/2018 e as pagas após a suspensão/cancelamento; (v) saber se o art. 422 do Código Civil afasta a cobrança por violação da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A solução das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ.<br>7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, estando obstada a análise pela alínea a pelos mesmos fundamentos, não se supera a inadmissão pela alínea c, dada a identidade temática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a Súmula n. 5 do STJ quando se exige interpretação de cláusulas contratuais. 2. Os mesmos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio repousa sobre matéria fática e contratual."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 6º, VIII, 39, V, 51, IV; CC, arts. 476, 757, 368, 369, 422; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a cobrança de duas parcelas de prêmio de seguro saúde coletivo (25/10/2018 e 25/7/2019), com correção, juros e multa.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 16.361,65, com correção pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (fls. 306-308).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando devida a cobrança à luz do art. 757 do Código Civil, e majorou os honorários em 5% (fls. 362-366).<br>I - Arts. 2º, 6º, VIII, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial a recorrente alega que o CDC incide no caso, com inversão do ônus da prova e vedação de cobrança de mensalidades após o cancelamento, em razão da vulnerabilidade típica de plano coletivo de pequeno porte.<br>O acórdão recorrido, posteriormente complementado pelos embargos de declaração, reconheceu a aplicabilidade do CDC pela vulnerabilidade (menos de 30 beneficiários), mas concluiu que a inversão do ônus da prova não alteraria o resultado porque a própria embargante confessou o inadimplemento de outubro/2018 e houve notificação com AR em 18/12/2018, além de rejeitar a compensação (fls. 453-456).<br>Como a tese devolvida demanda reavaliação dos elementos fáticos sobre inadimplemento, comunicação de cancelamento e dinâmica de utilização/cobrança posterior, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e, na parte em que exige interpretação das condições gerais e do regime contratual, o da Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Art. 476 e 757 do Código Civil<br>A parte alega que, cancelado o plano em janeiro/2019, não se poderia exigir o pagamento de parcelas subsequentes, por força da exceção do contrato não cumprido. Alega, ainda, que a cobrança sem contraprestação após cancelamento desvirtua o contrato de seguro.<br>O acórdão recorrido assentou que "enquanto não rescindido o contrato o segurado se obriga a pagar o prêmio", registrou suspensão e hipóteses de rescisão nas cláusulas 12.1 e 12.2, e concluiu que não houve cancelamento em janeiro/2019, pois a requerida pagou as parcelas até junho/2019, mantendo a obrigação de pagar e afastando compensação (fls. 364-365).<br>A conclusão amparou-se na moldura fático-probatória e na leitura de cláusulas contratuais, atraindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>III - Arts. 368 e 369 do Código Civil<br>A parte alega compensação entre a parcela inadimplida de outubro/2018 e as pagas após a suspensão/cancelamento.<br>O acórdão recorrido afastou a compensação por reputar devidas as parcelas e por inexistir rescisão em janeiro/2019, enfatizando a continuidade dos pagamentos até junho/2019 (fls. 364-365), conclusão reiterada nos embargos (fls. 453-456).<br>A pretensão de reforma exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>IV - Art. 422 do Código Civil<br>Sustenta violação da boa-fé objetiva e vedação do comportamento contraditório. O acórdão, com base na prova dos autos e nas cláusulas contratuais, entendeu que não houve cancelamento automático, que houve notificação e que os pagamentos até junho/2019 afastam a tese de cobrança sem contraprestação (fls. 364-365; 453-456).<br>A alteração desse panorama demanda revolvimento probatório e interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>V- Divergência jurisprudencial<br>A recorrente indica dissídio com julgados do STJ e de Tribunais estaduais (fls. 376-387; 389). A imposição dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provi mento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.