ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONTA DE CRIPTOATIVOS E RESPONSABILIDADE CIVIL EM PLATAFORMA DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 393, parágrafo único, 403 e 884 do CC, e 494 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por falta de cotejo analítico na alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à restituição de criptoativos subtraídos e compensação moral. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando à restituição dos criptoativos ou pagamento do equivalente e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca e honorários em 10%.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu falha grave de segurança, negou provimento à apelação e majorou honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de dispositivos federais e dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização por saques indevidos de criptoativos.<br>6. Há oito questões em discussão: (i) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro) pela caracterização de fortuito externo; (ii) saber se o art. 393, parágrafo único, do CC afasta a responsabilidade por fortuito externo; (iii) saber se o art. 403, do CC exige nexo direto e imediato para responsabilização; (iv) saber se o art. 884 do CC veda enriquecimento sem causa no quantum a restituir; (v) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição à luz do art. 1.022, do CPC; (vi) saber se há vício decisório com base no art. 494 do CPC; (vii) saber se os arts. 49-A e 50, § 4º, do CC foram violados quanto à responsabilidade societária; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de infirmar a conclusão sobre falha de segurança, fortuito interno, nexo causal e quantum demandaria reexame de provas.<br>8. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque as questões foram analisadas e os embargos declaratórios foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição.<br>9. A Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento quanto aos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC, diante da mera citação numérica sem desenvolvimento argumentativo.<br>10. Não se comprova dissídio jurisprudencial, ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões quanto à falha de segurança, fortuito interno, nexo causal e quantum, por demandar reexame de provas. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por ausência de vícios. 3. A Súmula n. 284 do STF afasta o conhecimento de alegações fundadas nos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC quando há deficiência de fundamentação. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I, II; CC, arts. 393, parágrafo único, 403, 884, 49-A, 50, § 4º; CPC, arts. 1.022, 494, 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. e por BINANCE (SERVICES) HOLDING LIMITED contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do código de processo civil, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 49-a e 50, §4º, do código civil, com aplicação da súmula n. 284 do stf, por não demonstrada vulneração dos arts. 14, §3º, i e ii, da lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), 393, parágrafo único, 403 e 884 do Código Civil, e 494 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e, ainda, por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do código de processo civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer efeito suspensivo ao recurso especial, afirmando risco de irreversibilidade e plausibilidade jurídica das alegações.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 619.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 409):<br>Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais Gestão de negócios Investimentos Criptoativos Pedido de restituição das criptomoedas subtraídas Procedência Recurso das corrés Legitimidade passiva reconhecida Grupo econômico configurado Responsabilidade solidária Comprovação de fato constitutivo do direito da autora Inversão do ônus probatório Possibilidade Aplicação das normas consumeristas Falha na segurança demonstrada Danos morais configurados Montante indenizatório que não comporta redução Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 542):<br>Embargos de declaração Objetivo de modificar o entendimento da Câmara Inadmissibilidade Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material Prequestionamento Não acolhimento Rejeitados os embargos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, porque a decisão teria afastado indevidamente as excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro e reconhecido fortuito interno onde houve fortuito externo e fornecimento de códigos a terceiros;<br>b) 393, parágrafo único, do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer o fortuito externo apto a romper o nexo causal com as recorrentes;<br>c) 403 do Código Civil, pois a responsabilidade teria sido atribuída sem nexo direto e imediato entre a conduta das recorrentes e o dano, que adveio de interação da autora com golpistas externos;<br>d) 884 do Código Civil, porquanto houve alegada divergência quanto ao quantum dos criptoativos e risco de enriquecimento sem causa, sustentando que a retirada corresponderia a 2.764,0531 EOS (aproximadamente R$ 14.976,47) e não a múltiplas saídas;<br>e) 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão teria incorrido em omissão e contradições quanto à inexistência de falha na segurança, à culpa exclusiva da vítima, à comunicação por e-mail e SMS, ao fortuito externo e à divergência de valores, apesar dos embargos declaratórios;<br>f) 494 do Código de Processo Civil, porque teria havido manutenção de contradições e omissões sem sanar pontos relevantes;<br>g) 49-A e 50, §4º, do Código Civil, pois teriam sido suscitados quanto à organização societária e responsabilidade, ainda que apenas mencionados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve falha grave de segurança e fortuito interno, divergiu do entendimento de outros tribunais e do REsp n. 1.786.157/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a demanda e se reconheça a ausência de responsabilidade, com a condenação da recorrida nas custas e honorários.<br>Requer ainda a concessão de efeito suspensivo.<br>Contrarrazões às fls. 585-596.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONTA DE CRIPTOATIVOS E RESPONSABILIDADE CIVIL EM PLATAFORMA DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 393, parágrafo único, 403 e 884 do CC, e 494 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por falta de cotejo analítico na alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à restituição de criptoativos subtraídos e compensação moral. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando à restituição dos criptoativos ou pagamento do equivalente e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca e honorários em 10%.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu falha grave de segurança, negou provimento à apelação e majorou honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de dispositivos federais e dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização por saques indevidos de criptoativos.<br>6. Há oito questões em discussão: (i) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro) pela caracterização de fortuito externo; (ii) saber se o art. 393, parágrafo único, do CC afasta a responsabilidade por fortuito externo; (iii) saber se o art. 403, do CC exige nexo direto e imediato para responsabilização; (iv) saber se o art. 884 do CC veda enriquecimento sem causa no quantum a restituir; (v) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição à luz do art. 1.022, do CPC; (vi) saber se há vício decisório com base no art. 494 do CPC; (vii) saber se os arts. 49-A e 50, § 4º, do CC foram violados quanto à responsabilidade societária; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de infirmar a conclusão sobre falha de segurança, fortuito interno, nexo causal e quantum demandaria reexame de provas.<br>8. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque as questões foram analisadas e os embargos declaratórios foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição.<br>9. A Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento quanto aos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC, diante da mera citação numérica sem desenvolvimento argumentativo.<br>10. Não se comprova dissídio jurisprudencial, ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões quanto à falha de segurança, fortuito interno, nexo causal e quantum, por demandar reexame de provas. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por ausência de vícios. 3. A Súmula n. 284 do STF afasta o conhecimento de alegações fundadas nos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC quando há deficiência de fundamentação. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I, II; CC, arts. 393, parágrafo único, 403, 884, 49-A, 50, § 4º; CPC, arts. 1.022, 494, 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a restituição dos criptoativos subtraídos indevidamente de sua conta na plataforma das rés e a compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação, condenando as rés a restituir os criptoativos sacados em 8/12/2022 ou, se tecnicamente impossível, pagar o valor correspondente com correção e juros, e a pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% para cada parte, observada a sucumbência recíproca.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação das rés, reconhecendo falha grave de segurança, responsabilidade das rés e mantendo os danos morais em R$ 4.000,00, com majoração dos honorários para 11%.<br>I - Arts. 14, §3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990; 393, parágrafo único, e 403 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que houve fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, porque a autora teria fornecido códigos a terceiros fora da plataforma (Instagram/Telegram) e, portanto, se rompeu o nexo causal com as recorrentes; sustenta inexistência de falha de segurança da BINANCE e regularidade das comunicações por e-mail e SMS.<br>O acórdão recorrido concluiu que a relação é de consumo, houve inversão do ônus da prova e se comprovou acesso por IP de Lagos, Nigéria, e saques sem solicitação, devendo a plataforma ter bloqueado/alertado a consumidora, caracterizando falha grave de segurança e fortuito interno, com manutenção do dano moral.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls.411- 412):<br>Ao contrário do que insistem as apelantes, ficou demonstrado fato constitutivo do direito da autora, a qual juntou documentos comprobatórios dos saques de criptomoedas de sua conta efetuados sem sua solicitação e que foram autorizados pelas corrés (fls. 30/37), além do contato com a fornecedora relatando o ocorrido (fls. 19/28).<br> .. . A própria plataforma deveria ter notificado a autora por mensagem acerca do acesso suspeito da conta realizado em dispositivo com IP desconhecido e em outro continente, a fim de impedir que os saques fossem realizados por terceiros. Não foi o que aconteceu. Soma-se a isso o fato de que a plataforma solicita habilitação de dispositivos para um novo acesso, além de login, senha, e código de verificação 2FA, sem prova bastante de que todos esses dados tenham sido obtidos e utilizados pelos golpistas.<br> .. <br>O que se espera de uma empresa gestora de investimentos é um mínimo de segurança em sua plataforma e respectivas transações comerciais. Houve falha grave de segurança, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor, e nem pode ser considerado fortuito externo ou culpa concorrente.<br> .. <br>A falha na prestação dos serviços pelas corrés, decorrente de deficiência em seus sistemas ou da execução dos serviços por elas oferecidos, permitiram que houvesse a invasão indevida de sua conta, ato esse que causou para o demandante abalo emocional que importa no reconhecimento de dano moral, sobretudo se considerado o fato de que os falsários subtraíram os criptoativos de titularidade da autora.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 884 do CC<br>A recorrente afirma enriquecimento sem causa pela suposta divergência de valores, pois a retirada teria sido apenas de 2.764,0531 EOS na data indicada, afastando múltiplas saídas e valores superiores.<br>O acórdão recorrido assentou que o montante a restituir corresponde às operações indicadas em fls. 30-37, não refutadas por prova idônea das demandadas, e manteve a condenação.<br>Veja-se o que se extrai do acórdão recorrido (fls. 412):<br>A autora formulou pedido inicial de indenização por danos materiais concernente ao ressarcimento das criptomoedas sacadas indevidamente de sua conta.<br>Os prejuízos sofridos pela promovente da ação estão provados nos autos e foram bem acatados pelo juízo sentenciante, que assim se pronunciou nas fls. 281:<br>Ressalto que o montante de criptoativos a ser restituído deverá ser aquele indicado no documento de fl. 30-37 (2764.1331 EOS, 2764.1331 EOS, 2764.05310000 EOS e 2764.05310000 EOS), importe este, de igual modo, não refutado de modo preciso por prova idônea produzida pelas demandadas.<br>A pretensão de infirmar a fixação do quantum pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III -Art. 494 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e contradição quanto à inexistência de falha na segurança, culpa exclusiva da vítima, comunicações por e-mail e SMS, fortuito externo e divergência de valores, embora opostos embargos de declaração.<br>A parte ainda alega manutenção de contradições e omissões sem sanar pontos relevantes, vinculando o dispositivo ao vício decisório apontado nos embargos de declaração.<br>O acórdão dos embargos enfrentou a matéria e rejeitou os aclaratórios, afirmando: que a falha na prestação de serviços foi expressamente fundamentada; que os valores do ressarcimento constaram no julgado; e que os danos morais foram mantidos porque a subtração de criptoativos extrapola mero aborrecimento.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão e contradição sobre falha de segurança, fortuito externo, culpa exclusiva e quantum foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que houve fundamentação clara e completa, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 411):<br>A falha na prestação dos serviços das corrés foi expressamente fundamentada no acórdão recorrido, ao afirmar que as criptomoedas da embargada foram sacadas de sua conta sem sua solicitação, após acesso por endereço de IP diverso dos registrados, proveniente da cidade de Lagos, na Nigéria. Considerou-se ainda que as corrés deveriam ter notificado o acesso suspeito, a fim de impedir que os saques fossem realizados por terceiros. Não foi o que aconteceu.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>IV - Arts. 49-A e 50, §4º, do CC<br>A recorrente aduz violação desses dispositivos, mencionando-os no conjunto da responsabilidade das recorrentes.<br>A ausência de desenvolvimento argumentativo específico e a mera citação numérica dos dispositivos tornam deficiente a fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente argumenta dissídio ao sustentar que houve fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, citando julgados, inclusive o REsp n. 1.786.157/SP , para afastar a responsabilidade da BINANCE.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 9% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.