ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO AGRÍCOLA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oriundo de acórdão em agravo de instrumento, em ação de cobrança de seguro agrícola complementar de R$ 10.472,97.<br>2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; foram opostos embargos de declaração, desacolhidos por inexistência de omissão; o voto fixou como termo inicial a ciência do pagamento administrativo a menor, concluiu pela não implementação da prescrição e rejeitou a negativa de prestação jurisdicional.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, II, III, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao termo inicial da prescrição e ao cômputo entre o sinistro e o aviso; (iii) saber se o termo inicial da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil deve observar a ciência do sinistro com suspensão durante a regulação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos examinou os pontos essenciais, assentou a suficiência da fundamentação e rejeitou a alegada omissão quanto ao termo inicial e ao cômputo do prazo.<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das premissas sobre a ciência inequívoca do pagamento administrativo e o marco inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas.<br>6. Não se demonstra o dissídio, pois a conclusão local decorre de premissas fáticas específicas quanto à ciência do pagamento administrativo, o que afasta a similitude fática necessária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais e explicita a suficiência da fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias relativas ao termo inicial da prescrição em seguro agrícola. 3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Código Civil, art. 206, § 1º, II, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudência.<br>A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 370):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, § 1º, I, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos não teriam enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, empregaram fundamentação genérica e conceitos indeterminados, deixando de correlacionar os fundamentos com a causa, o que configuraria ausência de fundamentação adequada;<br>b) 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, pois os embargos de declaração opostos para suprir omissão quanto ao termo inicial da prescrição e ao cômputo do período entre o sinistro e o aviso à seguradora teriam sido rejeitados sem análise específica dessas questões, apesar de essenciais ao julgamento e ao prequestionamento;<br>c) 206, § 1º, II, b, do Código Civil, porquanto o termo inicial da prescrição, em seguro, deve observar a ciência do fato gerador da pretensão (sinistro), devendo ser computados os dias entre a ocorrência e a comunicação, com suspensão do prazo durante a regulação e retomada após a ciência da decisão administrativa.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, recebimento e reforma do acórdão recorrido, para que se reconheça a negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração e integração do acórdão, ou, caso não seja esse o entendimento, para que se reconheça a violação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e a prescrição da pretensão, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO AGRÍCOLA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oriundo de acórdão em agravo de instrumento, em ação de cobrança de seguro agrícola complementar de R$ 10.472,97.<br>2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; foram opostos embargos de declaração, desacolhidos por inexistência de omissão; o voto fixou como termo inicial a ciência do pagamento administrativo a menor, concluiu pela não implementação da prescrição e rejeitou a negativa de prestação jurisdicional.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, II, III, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao termo inicial da prescrição e ao cômputo entre o sinistro e o aviso; (iii) saber se o termo inicial da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil deve observar a ciência do sinistro com suspensão durante a regulação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos examinou os pontos essenciais, assentou a suficiência da fundamentação e rejeitou a alegada omissão quanto ao termo inicial e ao cômputo do prazo.<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das premissas sobre a ciência inequívoca do pagamento administrativo e o marco inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas.<br>6. Não se demonstra o dissídio, pois a conclusão local decorre de premissas fáticas específicas quanto à ciência do pagamento administrativo, o que afasta a similitude fática necessária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais e explicita a suficiência da fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias relativas ao termo inicial da prescrição em seguro agrícola. 3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Código Civil, art. 206, § 1º, II, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016.<br>VOTO<br>I - Contextualização do caso<br>A demanda originou-se de ação de cobrança de seguro agrícola, na qual o autor pleiteou pagamento complementar de indenização securitária.<br>A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto por ALIANÇ A DO BRASIL SEGUROS S. A. contra decisão que afastou a prescrição, e a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida com fundamento na relação consumerista, no prazo prescricional e no termo inicial fixado na ciência do pagamento administrativo a menor, concluindo pela não implementação da prescrição.<br>No julgamento do agravo, a Corte estadual consignou que a seguradora efetuou pagamento administrativo da indenização em 19/5/2021, não havendo nos autos comprovante de notificação do segurado acerca desse pagamento, o que impede reconhecer ciência inequívoca naquela data; registrou que o segurado buscou complementação em 8/6/2021, por meio do protocolo n. 31300310, e que a ação foi ajuizada em 17/5/2022, razão pela qual não se implementou o prazo prescricional; ainda que se tomasse 19/5/2021 como termo inicial, o prazo não estaria consumado.<br>A seguradora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao termo inicial da prescrição, defendendo que a contagem se inicia na ciência do sinistro e que devem ser computados os dias entre o sinistro e o aviso, além de mencionar comunicação ao segurado em 26/5/2021 por e-mail, e requereu o prequestionamento da matéria; consta que a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos.<br>A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, desacolheu os embargos, assentando que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que o julgador não precisa responder uma a uma todas as questões quando encontra razões suficientes para decidir; quanto ao prequestionamento, aplicou o art. 1.025 do CPC e advertiu sobre a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC para repetição de recursos da mesma espécie, mantendo o entendimento do acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Arts. 489, II, § 1º, I, II, III e IV, e 1022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto ao termo inicial da prescrição e ao cômputo dos dias entre o sinistro e o aviso, e que o acórdão empregou fundamentação genérica sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão.<br>O acórdão dos embargos assentou que embargos não se prestam à rediscussão do mérito, que o julgador não está obrigado a responder questão por questão quando há razões suficientes para decidir, e que inexistiu omissão a suprir, reputando suficiente a fundamentação adotada.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre o termo inicial da prescrição e o cômputo do período entre o sinistro e o aviso foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a ciência do pagamento administrativo a menor norteia a contagem e que, no caso, não houve implementação do prazo ânuo, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 383):<br>Destarte, inexistindo omissão na decisão atacada, não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>Esclareça-se que o acórdão colegiado não está obrigado a repelir todas as<br>alegações apresentadas no recurso. Basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, quanto às conclusões, não haja concordância das partes.<br>Dessa forma, a análise da Corte estadual foi suficiente para afastar as alegações de omissão e ausência de fundamentação, não havendo qualquer violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.<br>III - Art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil<br>No recurso especial a parte agravante alega que o termo inicial da prescrição deve ser a ciência do sinistro, com soma dos dias anteriores à comunicação e suspensão do prazo durante a regulação, retomando a contagem após a ciência da decisão administrativa; sustenta, por isso, a ocorrência de prescrição ânua.<br>O acórdão recorrido fixou, porém, que, em hipóteses de complementação de pagamento feito na via administrativa, a data do pagamento a menor orienta a contagem do prazo, e concluiu que não houve implementação da prescrição porque a ação foi proposta dentro do período de um ano, mesmo se tomada a data do pagamento administrativo como referência.<br>A fundamentação explicitou a cronologia: pagamento administrativo em 19/5/2021, inexistência de documento que comprove a notificação do segurado acerca desse pagamento (ciência inequívoca não demonstrada), tentativa de complementação em 8/6/2021 (protocolo n. 31300310) e ajuizamento da ação em 17/5/2022, razão pela qual não se consumou o prazo prescricional, ainda que se considerasse 19/5/2021 como termo inicial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPLEMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência da prescrição, bem como no que se refere à ciência da negativa do pagamento da complementação da indenização pela seguradora - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, destaquei.)<br>Diante desse quadro, a alteração das premissas fixadas  notadamente quanto ao momento da ciência inequívoca do pagamento administrativo e ao marco inicial efetivo da prescrição  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta divergência com o Agravo de Instrumento n. 2277493-35.2023.8.26.0000 do TJSP, no qual se considerou termo inicial a data do sinistro e se computaram os dias anteriores à comunicação, com suspensão do prazo pelo aviso.<br>No acórdão proferido pela Corte de origem, entendeu-se que, tratando-se de complementação de pagamento administrativo, a contagem observa a data do pagamento a menor, e, no caso, não houve implementação da prescrição; no paradigma do TJSP cuidou-se de contagem desde o sinistro em situação sem dano progressivo, com suspensão pelo aviso.<br>Nesse contexto, embora haja discussão sobre termo inicial da prescrição em seguro, a conclusão local repousa em premissas fáticas específicas sobre a ciência do pagamento administrativo no caso concreto.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.