ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não demonstração de vulneração dos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer voltada à execução de garantia contratual para reparo ou substituição de reservatórios de água alegadamente defeituosos, com valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação do perito para esclarecer impugnação e quesitos complementares (art. 477 do Código de Processo Civil); (ii) saber se a sentença e o acórdão acolheram o laudo de modo acrítico, sem indicar motivos e método (art. 479 do Código de Processo Civil); e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, dispensando a resposta exaustiva a todos os argumentos, inexistindo vício a atrair o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações dos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a suficiência dos esclarecimentos periciais e a valoração do laudo técnico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração se apresenta claro e suficientemente motivado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de cerceamento de defesa e de adoção do laudo pericial exige reexame de fatos e provas (arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 477, 479, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOPEZ MARINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na não demonstração de vulneração dos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 877-879).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 902.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 835):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REPAROS E OU SUBSTITUIÇÕES DOS RESERVATÓRIOS DEFEITUOSOS ADQUIRIDOS CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE 66 RESERVATÓRIOS DE ÁGUA PRETENSÃO DE FAZER VALER A GARANTIA DE 5 ANOS PARA AS HIPÓTESES DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU EVENTUAIS FALHAS DE FUNCIONALIDADE - DEFEITOS INCONTROVERSOS CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE, OU SEJA, SE OS DEFEITOS ADVÉM DA FABRICAÇÃO OU DA INSTALAÇÃO DOS PRODUTOS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONCLUSÃO TAXATIVA QUANTO À FALHA NA INSTALAÇÃO RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA AUTORA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 851):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA INCONFORMISMO COM O RESULTADO PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 477 do Código de Processo Civil, porque teria havido cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a impugnação e os quesitos complementares da recorrente;<br>b) 479 do Código de Processo Civil, já que a sentença e o acórdão teriam adotado "de olhos vendados" as conclusões do laudo pericial sem indicar os motivos e o método utilizado;<br>c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado omissões relevantes sobre a insuficiência dos esclarecimentos periciais e a ausência de fundamentação quanto à adoção integral do laudo.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e a nulidade por violação dos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil, bem como por negativa de prestação jurisdicional (fls. 856-871).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 876.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não demonstração de vulneração dos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer voltada à execução de garantia contratual para reparo ou substituição de reservatórios de água alegadamente defeituosos, com valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação do perito para esclarecer impugnação e quesitos complementares (art. 477 do Código de Processo Civil); (ii) saber se a sentença e o acórdão acolheram o laudo de modo acrítico, sem indicar motivos e método (art. 479 do Código de Processo Civil); e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, dispensando a resposta exaustiva a todos os argumentos, inexistindo vício a atrair o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações dos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a suficiência dos esclarecimentos periciais e a valoração do laudo técnico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração se apresenta claro e suficientemente motivado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de cerceamento de defesa e de adoção do laudo pericial exige reexame de fatos e provas (arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 477, 479, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a execução da garantia contratual com reparo ou substituição de reservatórios de água alegadamente defeituosos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 10.000,00 (fl. 14).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 745-749).<br>A Corte estadual manteve a improcedência e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (fl. 841).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão dos embargos não enfrentou omissões sobre a falta de esclarecimentos do perito e a ausência de motivação para acolher integralmente o laudo (fls. 858-867).<br>O acórdão dos embargos consignou que a decisão colegiada foi clara e fundamentada, que não há obrigação de rebater exaustivamente todos os argumentos e que os embargos não servem para rediscutir o mérito: (fl. 852):<br>De se registrar que os embargos de declaração têm por finalidade expungir eventuais defeitos  inexistindo, portanto, a possibilidade de o julgador reexaminar as provas  . Na hipótese, o aresto embargado se manifestou de forma bastante clara e bem fundamentada  Relevante salientar  que o julgador não está obrigado a mencionar ou rebater todos os argumentos e provas trazidos pelas partes  .<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre os esclarecimentos periciais e à ausência de fundamentação para adoção integral do laudo foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício e pela suficiência da motivação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 477 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa, argumenta que a sentença teria sido prolatada sem intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação de fls. 723-738 e os pontos divergentes (fls. 863-869).<br>O acórdão recorrido assentou que a impugnação foi considerada e que os esclarecimentos foram "suficientemente prestados" às fls. 693-715, afastando nulidade por cerceamento (fl. 840).<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório sobre a suficiência e o conteúdo dos esclarecimentos periciais, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 479 do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que houve adoção acrítica do laudo pericial, sem indicação dos motivos e do método, violando o art. 479 (fls. 867-871).<br>O acórdão recorrido acolheu as conclusões do perito com base em documentos, fotos, pareceres técnicos, laudo do IPT e ensaios, explicitando que não se evidenciaram vícios de fabricação e que os defeitos decorreram de falhas na instalação, inclusive com detalhamento técnico das patologias e do nexo causal (fls. 837-840).<br>A pretensão recursal, nesse ponto, exigiria reexame de fatos e provas para infirmar o juízo de valor técnico do acórdão sobre o laudo e seus fundamentos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.