ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, INTERDITO PROIBITÓRIO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO SEM TÍTULO, POR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA, E IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, deu parcial provimento apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e manteve a improcedência da ação.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de servidão de passagem, cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, cassou a liminar, condenou ao pagamento das custas e despesas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por seus próprios fundamentos, afastou a multa por litigância de má-fé, reconheceu a inexistência de servidão legal ou aparente, a viabilidade de outro acesso e afastou os danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos dos autos permitem o reconhecimento da existência de servidão de passagem, nos termos dos arts. 1.225, III, e 1.379 do Código Civil; (ii) estabelecer se a restrição de acesso configuraria violação a direito da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral; (iii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão quanto à inexistência de servidão aparente ou legal e à descontinuidade do uso.<br>5. Os arts. 1.225, III, e 1.379 do CC não se aplicam, pois o acórdão assentou a ausência de título e de exercício contínuo e incontestado por dez anos, além da existência de outro acesso, e o afastamento do dano moral, premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A constituição de servidão de passagem depende de título expresso ou uso contínuo e incontestado por mais de dez anos, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. 2. A existência de acesso alternativo ao imóvel afasta o reconhecimento de servidão legal. 3. O mero impedimento de uso de via não registrada ou consolidada como servidão, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A revisão de premissas fáticas e probatórias em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. "<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.379; CPC, art. 85, § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ROGÉRIO MACHADO FRANCO e por ISRAEL FRANCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1.225, III, e 1.379, do Código Civil, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 507.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação, nos autos de ação de reintegração de servidão de passagem cumulada com interdito proibitório e indenização por perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 452):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM com pedido de indenização de danos morais. Sentença que julgou os pedidos improcedentes por não comprovada a existência de servidão legal ou aparente, e por não constatado direito de passagem forçada, existente outro acesso à propriedade, e afastou o dano moral, apenando os autores como litigantes de má-fé. Insurgência dos requerentes, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Enfrentamento da questão de fundo que se faz em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC art. 4º). Julgamento de improcedência lastreado em detida análise da prova documental, pericial e oral, que se confirma por seus próprios fundamentos. Improcedência mantida. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, sem alteração da sucumbência.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.225, III, do Código Civil, visto que a servidão de passagem seria direito real exercido há décadas, com provas fotográficas e confissão do recorrido, devendo ser reconhecida e restituída;<br>b) 1.379 do Código Civil, porque teria havido exercício incontestado e contínuo de servidão aparente por mais de dez anos, apto a autorizar o registro, sustentando ser possível a revaloração das provas para aplicar corretamente o direito, com condenação também em danos morais.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer e restituir a servidão de passagem, impor abstenção de novos fechamentos, condenar em danos morais, inverter o ônus sucumbencial e fixar honorários.<br>Contrarrazões às fls. 481-486.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, INTERDITO PROIBITÓRIO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO SEM TÍTULO, POR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA, E IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, deu parcial provimento apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e manteve a improcedência da ação.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de servidão de passagem, cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, cassou a liminar, condenou ao pagamento das custas e despesas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por seus próprios fundamentos, afastou a multa por litigância de má-fé, reconheceu a inexistência de servidão legal ou aparente, a viabilidade de outro acesso e afastou os danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos dos autos permitem o reconhecimento da existência de servidão de passagem, nos termos dos arts. 1.225, III, e 1.379 do Código Civil; (ii) estabelecer se a restrição de acesso configuraria violação a direito da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral; (iii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão quanto à inexistência de servidão aparente ou legal e à descontinuidade do uso.<br>5. Os arts. 1.225, III, e 1.379 do CC não se aplicam, pois o acórdão assentou a ausência de título e de exercício contínuo e incontestado por dez anos, além da existência de outro acesso, e o afastamento do dano moral, premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A constituição de servidão de passagem depende de título expresso ou uso contínuo e incontestado por mais de dez anos, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. 2. A existência de acesso alternativo ao imóvel afasta o reconhecimento de servidão legal. 3. O mero impedimento de uso de via não registrada ou consolidada como servidão, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A revisão de premissas fáticas e probatórias em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. "<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.379; CPC, art. 85, § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de servidão de passagem, cumulada com interdito proibitório e indenização por perdas e danos, em que a parte autora pleiteou a desobstrução e restituição da passagem, abstenção de novos fechamentos, reparação da cerca, e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 12.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, cassou a liminar, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à inexistência de servidão legal ou aparente, à viabilidade de outro acesso e ao afastamento dos danos morais.<br>II - Arts. 1.225, III, e 1.379 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a estrada seria servidão de passagem com existência há décadas, comprovada por fotos, confissão do recorrido e imagem de satélite, devendo haver revaloração jurídica para reconhecer o direito real (art. 1.225, III) e o exercício incontestado e contínuo por mais de dez anos apto ao registro (art. 1.379), com restituição da servidão e condenação por danos morais.<br>O acórdão recorrido, com base em laudo pericial e exame do conjunto documental e oral, concluiu que não há prova de declaração expressa e registro da servidão e que não se demonstrou exercício contínuo e incontestado por dez anos; assentou que o primeiro trajeto aparece a partir de 2011, outro em 2018 e um terceiro se consolida em 2019-2020, alvo de manutenção pela prefeitura; também registrou a existência de outro acesso viável e afastou o dano moral.<br>Confere-se trechos do acórdão recorrido (fls. 453-456):<br>Na r. Sentença recorrida, o MM. Juiz julgou o pedido improcedente, sob a luz dos arts. 1.378, 1379 e 1285 do Código Civil, em acurado exame da prova documental, oral e pericial produzida, concluindo pela inexistência de servidão legal ou aparente, uma vez que<br> .. <br>Ainda, foi feito minucioso exame da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, insuficiente para modificar as conclusões do vistor.<br>Diante da bem lançada Sentença, insurgem-se os autores, argumentando, em síntese, que a existência da servidão de passagem fora admitida pelo Juízo, na decisão saneadora (fls. 102), e pelo próprio apelado, em audiência (fls. 37/38), de modo que a matéria estaria preclusa.<br> .. <br>A conclusão do laudo pericial (fls. 235/271, complementado às fls. (297/301) é categórica no sentido de que a existência de um primeiro trajeto de estrada data de 2011, sendo que em 2018 surge outro trajeto e somente em 2019 e 2020 é que se consolida um terceiro trajeto - alvo este da suposta passagem de servidão referida na inicial e cuja retificação foi realizada pela prefeitura (fls. 268).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.