ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), na deficiência de fundamentação por não impugnação específica de fundamento autônomo (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF) e na irrecorribilidade do agravo de instrumento contra decisão que defere produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil).<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que chamou o feito à ordem, revogou atos praticados e deferiu a produção antecipada de provas periciais em ação autônoma de produção antecipada de provas, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. Não há notícia de sentença.<br>4. A Corte estadual, em agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por irrecorribilidade da decisão que defere produção antecipada de provas, com fundamento no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, e registrou a existência de citação e possibilidade de apresentação de contestação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em violação do art. 10 do Código de Processo Civil; (ii) saber se foram analisados os pressupostos dos incisos do art. 381 e se houve delimitação do objeto da perícia, em violação do § 1º do art. 382 do Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível impugnar questões prévias ao deferimento da prova e à delimitação do objeto pericial, em face do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, ausentes embargos de declaração, também a Súmula n. 356 do STF, ante a falta de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 10, 381 e 382, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>7. Caracteriza-se deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido: irrecorribilidade da decisão que defere produção antecipada de provas e adequação ao art. 381, III, do Código de Processo Civil.<br>8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, e, ausentes embargos de declaração, a Súmula n. 356 do STF, diante da falta de prequestionamento das teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 e a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 10, 381, 382, § 1º e § 4º, 85, § 11, 932, III, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF por ausência de prequestionamento, com a deficiência de fundamentação por não impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF), e com a observação de que o acórdão impugnado se amparou exclusivamente na irrecorribilidade do agravo de instrumento contra decisão que defere produção antecipada de provas (fls. 2.297-2.301).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação, requer a condenação por litigância de má-fé, a fixação de astreintes de R$ 1.000,00/dia e honorários de R$ 50.000,00 (fls. 2.313-2.323).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em agravo interno no agravo de instrumento, nos autos de ação autônoma de produção antecipada de provas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.244):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO AGRAVÁVEL. § 4º, DO ART. 382, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É vedada a interposição de recurso de decisão de deferimento de produção antecipada de provas, conforme expressamente previsto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Em que pese o inconformismo da agravante, apontando que também impugna questões que tangenciam a produção da prova antecipada (como a necessidade de fixação dos pontos controvertidos e delimitação do objeto da perícia), não há como afastar tais circunstâncias processuais da própria decisão irrecorrível.<br>3. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 10 do Código de Processo Civil, porque teria havido decisão-surpresa ao não considerar a manifestação da recorrente, com afronta ao contraditório e à ampla defesa;<br>b) 382, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o juízo teria revogado atos praticados e deferido a prova sem apreciar os pontos suscitados pela recorrente sobre cabimento e delimitação do objeto pericial;<br>c) 381 do Código de Processo Civil, pois não teria sido demonstrado o preenchimento dos pressupostos dos seus incisos e do interesse processual para produção antecipada de provas;<br>d) 382, § 4º, do Código de Processo Civil, visto que sustenta a possibilidade de impugnação de questões prévias ao deferimento da prova e de delimitação do objeto pericial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela irrecorribilidade do agravo de instrumento e manter o deferimento da produção antecipada de provas sem delimitar seu objeto, divergiu do entendimento dos julgados TJSP (AC 1042820-50.2019.8.26.0002; AC 1007745-02.2019.8.26.0405) e TJRS (APL 0001795-36.2020.8.21.7000).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e permitir a apreciação da manifestação sobre o cabimento do procedimento e delimitação do objeto da perícia (fls. 2.260-2.270).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), e requer aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais recursais (fls. 2.278-2.289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), na deficiência de fundamentação por não impugnação específica de fundamento autônomo (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF) e na irrecorribilidade do agravo de instrumento contra decisão que defere produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil).<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que chamou o feito à ordem, revogou atos praticados e deferiu a produção antecipada de provas periciais em ação autônoma de produção antecipada de provas, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. Não há notícia de sentença.<br>4. A Corte estadual, em agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por irrecorribilidade da decisão que defere produção antecipada de provas, com fundamento no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, e registrou a existência de citação e possibilidade de apresentação de contestação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em violação do art. 10 do Código de Processo Civil; (ii) saber se foram analisados os pressupostos dos incisos do art. 381 e se houve delimitação do objeto da perícia, em violação do § 1º do art. 382 do Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível impugnar questões prévias ao deferimento da prova e à delimitação do objeto pericial, em face do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, ausentes embargos de declaração, também a Súmula n. 356 do STF, ante a falta de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 10, 381 e 382, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>7. Caracteriza-se deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido: irrecorribilidade da decisão que defere produção antecipada de provas e adequação ao art. 381, III, do Código de Processo Civil.<br>8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, e, ausentes embargos de declaração, a Súmula n. 356 do STF, diante da falta de prequestionamento das teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 e a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 10, 381, 382, § 1º e § 4º, 85, § 11, 932, III, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que chamou o feito à ordem, revogou atos praticados e deferiu a produção antecipada de provas periciais na ação autônoma de produção antecipada de provas. Na petição inicial, foi indicado o valor da causa de R$ 1.000,00 (fl. 17).<br>A Corte estadual, em agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por irrecorribilidade da decisão que defere produção antecipada de provas, com fundamento no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, e registrou a existência de citação e possibilidade de apresentação de contestação, afastando vício processual (fls. 2.244-2.252).<br>I - Art. 10 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, porque a manifestação apresentada não foi considerada ao deferir a prova pericial e ao revogar atos processuais.<br>O acórdão recorrido concluiu que "não havendo qualquer tipo de vício processual que a macule" e que "vislumbra-se do caderno processual originário o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa" (fls. 2.249-2.250), mantendo a irrecorribilidade do ato que defere a prova.<br>A matéria não foi objeto de juízo específico pelo Tribunal de origem sob a ótica do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, ausentes embargos de declaração, também a Súmula n. 356 do STF.<br>II - Arts. 381 e 382, § 1º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que não foram analisados os pressupostos dos incisos do art. 381 e o interesse processual, além de não ter sido delimitado o objeto da perícia, em violação ao § 1º do art. 382.<br>O acórdão recorrido assentou que a hipótese se amolda ao art. 381, III, do Código de Processo Civil e que o rito próprio foi observado, com citação e possibilidade de apresentação de contestação (fls. 2.249-2.250).<br>A insurgência não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a irrecorribilidade da decisão que defere a produção antecipada de provas e a adequação ao art. 381, III, do Código de Processo Civil. Caracteriza-se deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Ademais, quanto às alegações específicas de ofensa aos arts. 381 e 382, § 1º, do Código de Processo Civil, não há prequestionamento na origem, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial a parte recorrente alega dissídio com julgados do TJSP e do TJRS sobre a necessidade de exame do cabimento da ação probatória autônoma e de delimitação da perícia antes do deferimento. O acórdão recorrido, entretanto, limitou-se à irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil e à adequação ao art. 381, III.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição de ementas; impõe-se o cotejo analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados. No caso, a recorrente não realizou o confronto analítico, razão pela qual fica prejudicada a apreciação do dissídio.<br>IV - Litigância de má-fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.