ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.770,24.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno da notificação com a informação "não procurado".<br>4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício.<br>7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do recebimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485, 489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 310-314.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em apelação, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 179):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).<br>2. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 216):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).<br>2. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 485 do Código de Processo Civil, porque a sentença teria sido equivocadamente de improcedência, quando deveria extinguir sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais;<br>b) 489 e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teriam ocorrido omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e a validade da notificação;<br>c) 2º, § 2º, da Lei n. 911/1969, porquanto o envio da notificação ao endereço contratual constituiria mora, dispensada a prova do recebimento, tendo o acórdão exigido requisito não previsto; e<br>d) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, visto que os honorários fixados seriam excessivos, devendo ser minorados;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a notificação extrajudicial não seria suficiente para a constituição em mora diante do retorno "não procurado", divergiu do entendimento firmado nos REsps n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema n. 1.132 do STJ).<br>Requer o recebimento e o provimento ao presente recurso, reformando o Acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas nas fls. 310-314.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.770,24.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno da notificação com a informação "não procurado".<br>4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício.<br>7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do recebimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485, 489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, em que a parte autora pleiteou a retomada do veículo por inadimplência e a constituição da mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.770,24.<br>I - Art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 485 e do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que houve omissão do acórdão quanto à aplicação do Tema 1132/STJ e à tese de suficiência do envio da notificação ao endereço do contrato, bem como falta de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão acerca da mora. O acórdão dos embargos de declaração, contudo, rejeitou a apontada omissão, afirmando não se verificar obscuridade, contradição ou omissão e que os argumentos foram suficientes para fundamentar a decisão.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da ausência de comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial teria retornado com observação "não procurado".<br>II - Art. 2º, § 2º, da Lei n. 911/1969<br>Alega o recorrente que o envio da notificação ao endereço contratual basta para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento, nos termos do Tema 1132/STJ, e que o acórdão contrariou a lei federal.<br>Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, embasados pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mora se configura automaticamente, quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, isto é, decorre do não pagamento dentro do prazo. Ou seja, o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).<br>Portanto, incumbe ao credor comprovar tão somente o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.<br>Registre-se que a Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.132), fixou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Essa conclusão aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento (REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos repetitivos).<br>No caso, o Tribunal local manteve a sentença, que extinguira a ação de busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a regular constituição do devedor em mora, porquanto não entregue a notificação no endereço declinado pelo fiduciante, por motivo não procurado. Confira-se (fl. 185):<br>A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá- los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Destaca-se que, no caso dos autos, o AR foi devolvido com a informação "não procurado" isto é, a notificação não foi devidamente encaminhada.<br>Trata-se de matéria diversa da tratada no Tema 1132 do STJ, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, em que faz referência ao envio da notificação, ou seja, o agente dos correios chegou a buscar o endereço e por algum outro motivo não foi possível realizar a entrega, como, por exemplo, "endereço insuficiente", "não localizado", ou "ausente".<br>In casu, trata-se de caso em que a correspondência não chegou a ser enviada ao endereço, razão pela qual, a princípio, não restou comprovada a constituição em mora da devedora, pressuposto de constituição válida e regular do processo.<br>Observa-se que o Tribunal a quo afirmou que não houve a constituição em mora do devedor por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato.<br>Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.<br>Prejudicada a análise das demais questões.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em mora do devedor.<br>É o voto.