ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 31.378,57.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva por prescrição intercorrente trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o exequente nas custas.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e afirmou a incidência do prazo trienal para cédula de crédito bancário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão convertida em execução é quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida em instrumento particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ em relação ao prazo prescricional trienal, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal da cédula de crédito bancário. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. - CFI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 274-276):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial.<br>A parte apelante sustenta que a prescrição não se operou, alegando diligências realizadas, aplicação do prazo quinquenal (CC, art. 206, §5º, I) e efeitos da suspensão processual em razão da pandemia (Lei n.º 14.010/2020). Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário, diante da inércia processual da exequente e da ausência de causas suspensivas ou interruptivas aptas a impedir a fluência do prazo trienal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores fundados em cédula de crédito bancário é de três anos, por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente conforme art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, e do art. 206, §3º, VIII do Código Civil.<br>A prescrição intercorrente é cabível quando, após o início válido da execução, o processo permanece paralisado por inércia do exequente por prazo igual ao da prescrição da ação, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, § 4º do CPC.<br>No caso dos autos, a execução foi paralisada em 21/07/2018, data do arquivamento definitivo, com termo inicial da prescrição intercorrente em 21/07/2019. Considerando a suspensão processual decorrente da pandemia (Lei n.º 14.010/2020), o termo final foi prorrogado para 08/12/2022. A retomada da marcha processual, contudo, somente ocorreu em 05/11/2024, após o escoamento do prazo, tornando prescrita a pretensão.<br>A alegação de que a Lei nº 14.195/2021 não pode retroagir não altera a conclusão, uma vez que a sentença recorrida não aplicou referida norma. A inércia processual, por período superior ao prazo legal, é elemento suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>O prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, contado a partir do vencimento da última parcela do título.<br>A prescrição intercorrente opera-se quando, após a suspensão processual, a parte exequente permanece inerte por período igual ao da prescrição da ação, não havendo causas suspensivas ou interruptivas válidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º; 921, § 4º; 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Decreto n.º 57.663/66 (LUG), art. 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, D Je 16.03.2023; TJMT, AC 0000342-42.2013.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2024, Publicado no DJE 22/11/2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo:<br>a) 206, § 5º, I, do Código Civil, porque o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão convertida em execução seria quinquenal, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, e o acórdão recorrido teria contrariado esse entendimento ao aplicar prescrição trienal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que incide prescrição intercorrente trienal na execução fundada em cédula de crédito bancário e que o marco inicial observa o art. 921, § 4º, do CPC, divergiu do entendimento do STJ e de julgado do TJPR.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido reconhecendo a ausência de prescrição intercorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 31.378,57.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva por prescrição intercorrente trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o exequente nas custas.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e afirmou a incidência do prazo trienal para cédula de crédito bancário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão convertida em execução é quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida em instrumento particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ em relação ao prazo prescricional trienal, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal da cédula de crédito bancário. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, convertida em execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 31.378,57.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o exequente nas custas.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando que o prazo aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, com base no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, além de definir o termo inicial da prescrição intercorrente conforme o art. 921, § 4º, do CPC.<br>I - Art. 206, § 5º, I, do CC<br>No recurso especial, a parte ora agravante alega que a ação de busca e apreensão convertida em execução sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida em instrumento particular.<br>O Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de execução fundada em cédula de crédito bancário, incide o prazo prescricional trienal e, como o arquivamento efetivo ocorreu em 21/7/2018 e a manifestação da parte nos autos se deu apenas 5/11/2025, ocorreu a prescrição intercorrente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 278-280):<br>A ação foi inicialmente proposta em 19/05/2016 e convertida em execução em 21/08/2017. Em razão da inércia do exequente, o feito foi arquivado em 24/06/2021, sendo retomado apenas em 25/11/2024. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, com base na ausência de manifestação da parte autora por mais de três anos, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II c/c artigo 924, V do CPC.<br>A prescrição intercorrente, ocorre durante a tramitação do processo, quando há paralisação da ação pelo prazo prescricional devido à inércia injustificada do autor.<br>Como sabido, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três anos), uma vez que a lei que a rege (Lei nº. 10.931/2004), embora não estabeleça prazo diferente, autoriza a aplicação da lei cambial, conforme artigo 44, que assim dispõe<br> .. <br>Uma vez estabelecido o prazo prescricional aplicável à ação, torna-se essencial determinar o marco inicial da contagem para a modalidades de prescrição.<br> .. <br>Como bem pontuado pelo Apelante, a Lei nº 14.195/2021 não possui efeitos retroativos. Contudo, tal observação não tem repercussão no presente caso, uma vez que a sentença recorrida não se fundamenta nem aplica as disposições introduzidas pela referida norma.<br>Conforme se extrai dos autos, em 23/05/2018 foi determinada expressamente a remessa dos autos ao arquivo, com o objetivo de viabilizar a contagem do prazo prescricional, diante da inércia da parte Apelante (Id. 273962356, pág. 182).<br>O arquivamento efetivo ocorreu em 21/07/2018, razão pela qual o prazo prescricional de três anos teve início em 21/07/2019. Considerando a suspensão dos prazos processuais em 2020, em razão da pandemia da COVID-19, o termo final do referido prazo se deu em 08/12/2022.<br>Entretanto, observa-se que apenas em 05/11/2024 a parte Apelante promoveu nova manifestação nos autos, requerendo diligências por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, o que ocorreu fora do prazo prescricional, já escoado, tornando prescrita a pretensão.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida".<br>É caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.