ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. ART. 489 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa constitucional e por ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou o cancelamento de averbação premonitória na matrícula de imóvel, com valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro e cancelou a averbação premonitória; a Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do Código de Processo Civil por fundamentação insuficiente; e (ii) saber se a sentença e o acórdão são nulos por ausência de fundamentação com base no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão afirma o enfrentamento expresso dos pontos e adota os fundamentos da sentença.<br>6. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por refugar da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem registra o enfrentamento dos pontos relevantes e adota os fundamentos da sentença. 2. Em recurso especial, é inviável o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 489; Constituição Federal, art. 93, IX.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G2 MOTORS VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais e por ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação, nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 278):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO Acolhimento Insurgência da embargada Preliminar Nulidade da sentença por não enfrentamento de questão levantada pela embargada/apelante em sua defesa Rejeição Ponto expressamente enfrentado na sentença e afastado Mérito Alegação de que o contrato celebrado entre a embargante e a empresa aqui interessada seria falso Descabimento Parte que não logrou demonstrar o fato Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 312):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS Omissão e contradição Inexistência Parte que usa os alegados vícios como pretexto para tentar devolver à Corte o mérito do recurso embargado, o que não é possível Ainda que para efeitos de prequestionamento, os embargos devem identificar e localizar no acórdão, concretamente, um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu Acórdão mantido EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) arts. 489 do Código de Processo Civil, porque a sentença e o acórdão ignoraram alegações relevantes da defesa, como a inexistência de pagamento e a confissão do embargante de que o cheque era apenas garantia; e<br>b) 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação suficiente na sentença, no acórdão e nos julgamentos dos embargos de declaração;<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por ausência de fundamentação e, subsidiariamente, reformar o acórdão para desacolher os embargos de terceiro.<br>Contrarrazões às fls. 317-338.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. ART. 489 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa constitucional e por ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou o cancelamento de averbação premonitória na matrícula de imóvel, com valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro e cancelou a averbação premonitória; a Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do Código de Processo Civil por fundamentação insuficiente; e (ii) saber se a sentença e o acórdão são nulos por ausência de fundamentação com base no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão afirma o enfrentamento expresso dos pontos e adota os fundamentos da sentença.<br>6. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por refugar da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem registra o enfrentamento dos pontos relevantes e adota os fundamentos da sentença. 2. Em recurso especial, é inviável o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 489; Constituição Federal, art. 93, IX.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou o cancelamento de averbação premonitória na matrícula de imóvel, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos de terceiro e cancelou a averbação premonitória; a Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.<br>I - Art. 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, aduzindo omissão por ausência de enfrentamento da tese de inexistência do pagamento do valor de R$ 320.000,00, inclusive com referência a declarações do recorrido em inquérito policial, e por falta de análise da alegada simulação do negócio.<br>O acórdão recorrido concluiu pela rejeição da preliminar e pela adoção dos fundamentos da sentença, destacando que a sentença "enfrenta expressamente o ponto" e que não há indícios de fraude ou simulação, com ausência de prova pela parte interessada.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão, falta de fundamentação e ausência de análise da simulação e do pagamento foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a sentença enfrentou o ponto e que não há elementos que infirmem o negócio jurídico, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido à fl. 280:<br>Rejeito a preliminar de nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios; a sentença enfrenta expressamente o ponto, ao consignar que "não se vê indícios de fraude ou simulação na compra e venda efetuada pelo embargante, sendo certo que os documentos acostados pelo embargado não demonstram a alegação de vício do negócio".<br>Manifesto o expresso enfrentamento do ponto, os embargos declaratórios alegando omissão somente poderiam ser rejeitados.<br>O recurso não merece provimento.<br>A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que ficam adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte  Consigno, apenas, que toda a tese recursal da apelante se baseia na fraude que acredita que aconteceu, mas nenhum documento apresentado conseguiu provar.<br>II - Art. 93, IX, da Constituição Federal<br>A recorrente afirma ausência de fundamentação suficiente na sentença e no acórdão, sustentando nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.