ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação do art. 940 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 36.500,82.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento em dobro do valor do acordo da primeira execução, com correção e juros, e rejeitou os danos morais.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para afastar a repetição em dobro por inexistência de "dívida já paga" na data do ajuizamento da segunda execução e pela desistência antes da contestação, atribuindo os ônus sucumbenciais à autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 940 do CC pela cobrança judicial, em segunda execução fundada no mesmo título, de dívida supostamente já adimplida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A revisão do afastamento da penalidade do art. 940 do CC demandaria reexame do adimplemento do acordo e das circunstâncias da segunda execução, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à aplicação do art. 940 do CC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022; CC, art. 940.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS LETICIA PEREIRA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela não demonstração de violação do art. 940 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 553-566.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais c/c tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 450):<br>Apelação Cível. Ação de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais c.c. Tutela de Urgência. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Ajuizamento de outra execução para cobrança de mesma dívida. Dívida existente na íntegra. Acordo entabulado no primeiro processo, posteriormente ao ajuizamento da segunda execução. Aplicação do artigo 940 do Código Civil. Pressupostos não preenchidos. Dívida já paga. Inexistência à data do ajuizamento. Prosseguimento da execução para a citação da ré. Desistência. Insistência da cobrança integral não caracterizada. Inexistência de demonstrativo posterior que fizesse menção a pagamento no acordo. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais carreados à autora. Honorários arbitrados em 10% do valor da causa. Recurso provido, nos termos da fundamentação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 499):<br>Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais c.c. Tutela de Urgência. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Recurso provido, nos termos da fundamentação. Embargos declaratórios. Vícios Inexistentes. Caráter infringente. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados, nos termos da fundamentação.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos teriam incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a tese de que o art. 940 do CC independe de efetivo pagamento, além de omitir análise sobre a condenação em dobro do valor cobrado e sobre a suposta contradição entre reconhecer má-fé e afastar a penalidade;<br>b) 940 do Código Civil, porque o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a sanção de repetição em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, embora demonstrada a má-fé na segunda execução fundada no mesmo título.<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento ou, alternativamente, seja reconhecida a violação do art. 940 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 506-522.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação do art. 940 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 36.500,82.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento em dobro do valor do acordo da primeira execução, com correção e juros, e rejeitou os danos morais.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para afastar a repetição em dobro por inexistência de "dívida já paga" na data do ajuizamento da segunda execução e pela desistência antes da contestação, atribuindo os ônus sucumbenciais à autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 940 do CC pela cobrança judicial, em segunda execução fundada no mesmo título, de dívida supostamente já adimplida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A revisão do afastamento da penalidade do art. 940 do CC demandaria reexame do adimplemento do acordo e das circunstâncias da segunda execução, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à aplicação do art. 940 do CC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022; CC, art. 940.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais c/c tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor cobrado judicialmente em segunda execução de mesma dívida e indenização por dano moral decorrente de negativação; o valor da causa foi fixado em R$ 36.500,82.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar em dobro o valor do acordo da primeira execução (R$ 12.797,49), totalizando R$ 25.594,98, com correção e juros, e rejeitou os danos morais.<br>A Corte estadual reformou a sentença para afastar a repetição em dobro por entender que, à data do ajuizamento da segunda execução, não havia dívida já paga e que houve desistência antes da contestação, deslocando os ônus sucumbenciais à autora.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC<br>A recorrente afirma haver negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à tese de que o art. 940 do CC prescinde de pagamento, e contradição entre reconhecer má-fé e afastar a penalidade; sustenta, ainda, falta de fundamentação específica.<br>O acórdão dos embargos de declaração rejeitou os vícios, afirmando que o julgado enfrentou a matéria, esclareceu a inexistência de "dívida já paga" ao tempo do ajuizamento da segunda execução, e destacou que o pedido de repetição pressupõe pagamento indevido, o que não ocorreu, além de registrar a desistência antes de qualquer defesa.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 500-501):<br>Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeita com a decisão.<br>E, de fato, basta a leitura do v. Acórdão para se constatar que foi claro ao dispor que não obstante o ajuizamento de duas ações versando sobre o mesmo débito, o que configura litispendência, e tenha havido acordo, no Processo nº 1016369-10.2021.8.26.0554, foi observado que o acordo para pagamento ocorreu após o ajuizamento da presente demanda. Tecnicamente, portanto, não existiu qualquer cobrança de dívida já paga.<br>Foi observado, ainda, que houve desistência da segunda execução para a cobrança do débito em cumprimento de sentença, após inadimplemento da parte. E mais, a ora embargante, em detrimento do pagamento do débito e cumprimento do acordo, optou por ingressar em juízo para receber em dobro o que sequer pagou. E, nos termos do art. 940 do CC para que exista repetição é preciso que exista pagamento em dobro ou excesso, quando do ajuizamento, a justificar qualquer repetição, algo aqui não ocorrido.<br>Portanto, remanesce um inconformismo impróprio à natureza do presente recurso, diante da clareza do julgado, e, se há divergência quanto à intepretação dada no v. aresto, cabe-lhe manejar recurso com potencialidade de revê-lo, que não consta possível por meio destes embargos de declaração.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões relativas à aplicação do art. 940 do CC, à inexistência de pagamento e à desistência da segunda execução foram analisadas, não havendo vício apto a anular o acórdão.<br>II - Art. 940 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação do art. 940 do CC, aduzindo que a segunda execução foi ajuizada de má-fé com base no mesmo título, impondo a sanção de repetição em dobro do valor cobrado, independentemente de efetivo pagamento.<br>O acórdão recorrido concluiu que não se preenchera o pressuposto "dívida já paga" à data do ajuizamento da segunda execução, registrou pagamento de apenas seis parcelas do acordo, inexistindo cobrança de valores após junho de 2022, e destacou a desistência da segunda execução, afastando a repetição em dobro.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas quanto ao adimplemento do acordo, à existência de crédito remanescente e às circunstâncias da segunda execução.<br>Incide, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.