ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ na discussão dos arts. 186 e 927 do CC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 20.838,80.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à repetição do indébito em dobro, fixar danos morais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há ilícito e dano moral indenizável à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto à reforma do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão dos embargos de declaração afastou a negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo a fundamentação e inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do dano moral e dos fatos sobre descontos em benefício previdenciário.<br>8. A apreciação da divergência jurisprudencial fica obstada na mesma matéria pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, afastando contradição e esclarecendo a fundamentação; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento do dano moral e das circunstâncias fáticas dos descontos em benefício previdenciário; 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do dissídio jurisprudencial quando incidente sobre a mesma matéria fática."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 186, 927, 926.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência na fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise da alegada divergência jurisprudencial relativa aos arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 293-296).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 334-338.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 194-196):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA CALL CENTER. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário, relativos a contrato de seguro/previdência complementar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não da contratação válida de seguro/previdência complementar e, na hipótese de não reconhecimento da higidez contratual, se há danos morais e direito à repetição do indébito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contratação por "call center", embora não configure, por si só, violação ao CDC, no caso concreto apresenta graves vícios que comprometem sua validade jurídica: identificação inadequada da empresa, ausência de apresentação detalhada das condições contratuais, interrupção abrupta da gravação, silêncio proposital da atendente, diminuição intencional do volume da voz no momento crucial da autorização para débito em conta e oferta enganosa apresentada como "benefícios liberados" pela condição de aposentado do consumidor.<br>4. O dano moral resta configurado pelos descontos sucessivos realizados no benefício previdenciário de caráter alimentar do apelante, equivalente a 01 (um) salário-mínimo, sem seu consentimento, à sua revelia e de forma impositiva, quando inexistente qualquer relação jurídica entre as partes.<br>5. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a atitude temerária adotada pela apelada, que se verifica ser reiterada, viola a boa-fé objetiva exigida pelo ordenamento jurídico, afastando qualquer alegação de engano justificável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação conhecida e provida para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) condenar a apelada à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais; (c) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00; (d) condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, caput; CDC, art. 4º, III; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 37, § 1º; CDC, art. 39; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 46; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §§ 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp n. 676.608/RS; TJGO, AC 5406714-28.2021.8.09.0173, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; TJGO, AC 5366410-70.2022.8.09.0134, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 31.10.2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 223-225):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado relacionada à configuração do dano moral e ao valor da indenização fixada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexiste contradição no acórdão embargado, uma vez que não houve afirmação de inexistência de dano moral, mas sim esclarecimento de que o caso não se enquadra na modalidade de dano moral presumido (in re ipsa), embora as circunstâncias do caso indiquem a ocorrência do dano passível de indenização.<br>4. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para considerar a matéria prequestionada, independentemente do acolhimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 80, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5388868-93.2022.8.09.0130, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5764281-19.2023.8.09.0093, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 do Código de Processo Civil, porque teria havido fundamentação genérica, emprego de conceitos indeterminados e falta de enfrentamento de argumentos, com erro in procedendo e erro in judicando, afirmando que o acórdão tratou de negativação e cartão de crédito consignado que não existiram;<br>b) 1.022 do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar contradição quanto à inexistência de dano moral in re ipsa, à ausência de prova de abalo e à suposta majoração indevida da indenização;<br>c) 186 e 927 do Código Civil, pois não se teria configurado o dano moral, por ausência de prova de sofrimento relevante, tratando-se de mero dissabor, sem negativação ou abalo ao crédito; e<br>d) 926 do Código Civil, porquanto, no mesmo contexto da responsabilidade civil alegada, pretendeu a improcedência do pedido de dano moral por falta de prova específica.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que há dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, divergiu do entendimento de tribunais estaduais e do STJ que não reconhecem dano moral presumido sem prova do abalo, citando paradigmas e o REsp 1.881.453/RS (fls. 242-246).<br>Requer que se conheça do presente recurso e, ao final, lhe seja dado provimento para reformar o acórdão para julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, subsidiariamente, requer a cassação da decisão recorrida, ante a violação dos arts. 489, §1º II, III, IV, V e VI, e 1.022 do CPC, com a consequente remessa dos autos à instância ordinária (fls. 248-249).<br>Contrarrazões às fls. 286-290.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ na discussão dos arts. 186 e 927 do CC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 20.838,80.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à repetição do indébito em dobro, fixar danos morais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há ilícito e dano moral indenizável à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto à reforma do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão dos embargos de declaração afastou a negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo a fundamentação e inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do dano moral e dos fatos sobre descontos em benefício previdenciário.<br>8. A apreciação da divergência jurisprudencial fica obstada na mesma matéria pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, afastando contradição e esclarecendo a fundamentação; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento do dano moral e das circunstâncias fáticas dos descontos em benefício previdenciário; 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do dissídio jurisprudencial quando incidente sobre a mesma matéria fática."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 186, 927, 926.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contratação, a devolução em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 20.838,80.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sem condenação em honorários especificada (fls. 153-156).<br>A Corte estadual reformou a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à repetição do indébito em dobro e fixar danos morais em R$ 4.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (fls. 194-202).<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, apontando contradição e deficiência de fundamentação, porque o acórdão teria afirmado inexistir dano moral in re ipsa e, ainda assim, fixou indenização, além de referir negativação e cartão consignado que não teriam ocorrido (fls. 236-238).<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu não haver contradição, esclarecendo que o caso não se enquadra em dano moral presumido, mas reconheceu o dano pelas circunstâncias, mantendo inalterada a decisão (fls. 223-225).<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos mencionados , pois a questão referente à suposta contradição sobre o reconhecimento do dano moral e à fundamentação adotada foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não houve afirmação de inexistência de dano moral presumido como razão de decidir, mas, sim, reconhecimento do dano em razão das peculiaridades do caso, mantendo a indenização (fl. 223), não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 186, 926 e 927 do Código Civil<br>A parte alega que não houve ato ilícito nem dano moral indenizável, pois os descontos seriam ínfimos, sem prova de sofrimento relevante, tratando-se de mero dissabor, sem negativação ou abalo ao crédito (fls. 239-245).<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu que a contratação via call center foi inválida, reconheceu descontos mensais no benefício previdenciário do autor, de natureza alimentar, e fixou indenização por dano moral com base nas circunstâncias do caso (fls. 196-202).<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que houve descontos sucessivos de R$ 69,90, sem consentimento, em benefício equivalente a um salário-mínimo, e que isso configura dano moral, fixando o quantum em R$ 4.000,00: "O dano moral resta configurado pelos descontos sucessivos realizados no benefício previdenciário de caráter alimentar  sem seu consentimento  quando inexistente qualquer relação jurídica" (fl. 194).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios relativos aos descontos indevidos e à natureza alimentar da verba.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio, aduzindo que o acórdão divergiu de julgados que afastam o dano moral sem prova específica do abalo, citando paradigmas e o REsp 1.881.453/RS (fls. 240-246).<br>No caso, a discussão sobre a configuração do dano moral está assentada em elementos fáticos e probatórios específicos do processo, como os descontos em benefício previdenciário e a invalidade da contratação via call center.<br>A reapreciação dessa matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede, por consequência, o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.