ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto aos temas de danos morais, majoração de honorários e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e na inexistência de violação direta de norma federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.784,50.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de título de capitalização, condenar à devolução em dobro dos valores comprovados, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, fixar honorários em 10% sobre a condenação e indeferir danos morais.<br>4. A Corte a quo conheceu parcialmente e desproveu a apelação do autor, manteve a sentença, reconheceu a falha do serviço e a prática abusiva, determinou a restituição, afastou danos morais por ausência de circunstância excepcional e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração por caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e impõem reparação integral, por violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; (ii) saber se a cobrança por título de capitalização não contratado caracteriza prática abusiva e afronta os arts. 6, VI e VII, e 39, III, do CDC, assegurando reparação; (iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre a condenação devem ser majorados à luz do art. 85 do CPC; e (iv) saber se a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida por ausência de caráter protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de majoração dos honorários, fixados em 10% sobre a condenação, requer revaloração das circunstâncias do caso concreto, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A reforma da multa aplicada nos embargos de declaração, fundada no intuito protelatório, pressupõe incursão nas circunstâncias processuais específicas, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de dano moral in re ipsa, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a majoração dos honorários advocatícios, por demandar revaloração das particularidades do caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa dos embargos de declaração, por depender da análise das circunstâncias processuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, VI, VII, 39, III; CPC, arts. 85, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 479.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO CABRAL DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de dano moral, majoração de honorários e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e por inexistência de violação direta de norma federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 387-391.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 234-235):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. Procedência parcial. Irresignação do autor. Pretensão de condenação do réu em danos morais. Contrato de título de capitalização. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC. Não demonstração. Falha na prestação do serviço. Prática abusiva do fornecedor. Restituição devida na forma simples. Reformatio in pejus. Impossibilidade. Dano extrapatrimonial. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do consumidor. Pleito de adoção das Súmulas 43 e 54 do STJ. Ausência de interesse recursal. Manutenção da sentença. Apelo conhecido parcialmente e desprovido.<br>1. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>2. A realização de cobranças sem prova suficiente de que houve prévia contratação, constitui prática abusiva do fornecedor, pois representa fornecimento de serviços sem qualquer solicitação prévia (art. 39, III, CDC), além de privá-la da informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III, CDC).<br>3. O valor debitado da conta bancária da parte consumidora não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor investido, a qualquer momento, e que, no caso, ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido.<br>4. Não se trata, no caso, de cobrança indevida ou abusiva, mas, na realidade, de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor. Desse modo, deve o autor ser ressarcido, de forma simples, dos valores descontados, abatidos eventuais valores já devolvidos/resgatados, a ser apurado no cumprimento de sentença.<br>5. Considerando a irresignação exclusiva da parte promovente, não há como aplicar reformatio in pejus, de sorte que se o magistrado condenou a parte ré ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, não há mais como afastá-lo.<br>6. Observa-se ausente o interesse recursal da parte consumidora quanto à pretensão de adoção das Súmulas 43 e 54 do STJ para o caso da restituição do valor debitado, por já ter sido reconhecido na sentença, negando-se conhecimento deste ponto do respectivo apelo.<br>7. Apelo conhecido parcialmente e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 285-286):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Manobra meramente protelatória. Aplicação de multa. Não conhecimento dos aclaratórios."<br>1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.<br>2. Em que pese a argumentação recursal, que aduz a necessidade de ajuste quanto aos honorários recursais, é de se dizer que o seu apelo foi desprovido, não havendo que se falar em qualquer majoração de honorários em seu favor. Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, sendo imperativo o não conhecimento dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 187, 927 e 944 do CC, porque o desconto indevido em conta de benefício previdenciário configurou dano moral in re ipsa e impôs a reparação integral dos prejuízos;<br>b) 6º, VI e VII, e 39, III, do CDC, já que a cobrança por título de capitalização não contratado representou prática abusiva e violou o direito básico à reparação dos danos sofridos;<br>c) 85 do CPC, pois os honorários fixados em 10% sobre a condenação foram ínfimos e deveriam ser majorados, considerando os critérios do § 2º;<br>d) 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a multa aplicada nos embargos de declaração careceu de fundamento, ausente caráter protelatório.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 339-343.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto aos temas de danos morais, majoração de honorários e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e na inexistência de violação direta de norma federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.784,50.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de título de capitalização, condenar à devolução em dobro dos valores comprovados, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, fixar honorários em 10% sobre a condenação e indeferir danos morais.<br>4. A Corte a quo conheceu parcialmente e desproveu a apelação do autor, manteve a sentença, reconheceu a falha do serviço e a prática abusiva, determinou a restituição, afastou danos morais por ausência de circunstância excepcional e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração por caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e impõem reparação integral, por violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; (ii) saber se a cobrança por título de capitalização não contratado caracteriza prática abusiva e afronta os arts. 6, VI e VII, e 39, III, do CDC, assegurando reparação; (iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre a condenação devem ser majorados à luz do art. 85 do CPC; e (iv) saber se a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida por ausência de caráter protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de majoração dos honorários, fixados em 10% sobre a condenação, requer revaloração das circunstâncias do caso concreto, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A reforma da multa aplicada nos embargos de declaração, fundada no intuito protelatório, pressupõe incursão nas circunstâncias processuais específicas, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de dano moral in re ipsa, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a majoração dos honorários advocatícios, por demandar revaloração das particularidades do caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa dos embargos de declaração, por depender da análise das circunstâncias processuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, VI, VII, 39, III; CPC, arts. 85, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 479.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do título de capitalização não contratado, a devolução em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.784,50.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de título de capitalização, condenar à devolução em dobro dos valores comprovados, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, indeferindo a indenização por danos morais.<br>A Corte estadual conheceu parcialmente do apelo do autor e negou-lhe provimento, mantendo a sentença, assentando a falha na prestação do serviço e a abusividade, a restituição simples por se tratar de investimento sem adesão, ressalvada a impossibilidade de reformatio in pejus ante a devolução em dobro já fixada na sentença, e afastando os danos morais por ausência de circunstância excepcional. O acórdão dos embargos não conheceu dos aclaratórios e aplicou multa de 2% pelo caráter protelatório.<br>II - Arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; arts. 6, VI e VII, e 39, III, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário configuraram dano moral in re ipsa e prática abusiva, impondo reparação e repetição em dobro.<br>O Tribunal de origem concluiu pela falha do serviço e abusividade, determinando a restituição, mas afastou os danos morais por não vislumbrar violação de atributos da personalidade diante do valor debitado e da possibilidade de resgate, exigindo circunstância excepcional.<br>Confira-se trechos do acórdão recorrido (fl. 239):<br>No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da cliente sem a sua autorização, mesmo que a título de investimento, tal fato, por si só, não enseja a responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.<br>O valor de R$ 392,25 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme explanado na exordial (id. 26154462), debitado da conta bancária da parte consumidora, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor investido, a qualquer momento, e que, no caso, ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração de dano extrapatrimonial e às circunstâncias do caso, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 85 do CPC<br>A recorrente afirma que os honorários de 10% foram ínfimos e requer majoração para 20%, considerando os critérios do § 2º.<br>A Corte estadual manteve a sentença, não majorando honorários; os embargos voltados a honorários não foram conhecidos.<br>A pretensão de readequação dos honorários, tal como deduzida, também demanda reexame das peculiaridades e da valoração das circunstâncias do caso concreto, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Alega o recorrente que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, ausente o caráter protelatório.<br>No acórdão dos embargos de declaração (fls. 287-288) o Tribunal a quo assentou que "a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa ( ) de 2%".<br>A conclusão acerca do intuito protelatório decorreu de juízo sobre as circunstâncias processuais do caso, cuja revisão demanda incursão fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor d a parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.