ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos decorrentes de oscilação de tensão em elevador, no valor de R$ 20.736,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual reformou para julgar procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 20.736,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida valoração de prova unilateral e necessidade de perícia judicial, à luz dos arts. 369 e 480 do CPC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, com imposição de obrigação probatória excessiva, à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema N. 1.282 do STJ; e (iv) saber se a observância de normas técnicas da ANEEL e do PRODIST nas peças da concessionária afasta a necessidade de perícia judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice do prequestionamento, pois os arts. 369, 373 e 480 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. O sobrestamento pelo Tema 1.282 do STJ é incabível, porque a inadmissão por ausência de prequestionamento impede a análise de mérito e torna inútil o sobrestamento na via estreita do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais indicados no recurso especial. 2. É incabível o sobrestamento pelo Tema 1.282 do STJ quando a inadmissão do recurso especial decorre de ausência de prequestionamento, impedindo a análise de mérito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 480, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 356

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 554.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 382):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA PELA SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS EM ELEVADOR DO SEU SEGURADO EM RAZÃO DE FORTE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA DO JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELO AUTOR QUE CONFIRMA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO RÉU. INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA PARA SUSTENTAR SUAS TESES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 369 do Código de Processo Civil, porque teria havido indevida valoração de prova unilateral e necessidade de perícia judicial para esclarecimento da matéria;<br>b) 373 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova e imposto à concessionária obrigação probatória excessiva sem relação de consumo; e<br>c) 480 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria não teria sido suficientemente esclarecida, impondo a realização de nova perícia judicial.<br>Defende, ainda, o sobrestamento pelo Tema n. 1.282 do STJ e afirma a observância de normas da Resolução ANEEL e do PRODIST na produção de documentos técnicos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine a realização de perícia judicial; e se sobresteja o feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.282 do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 486-496.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos decorrentes de oscilação de tensão em elevador, no valor de R$ 20.736,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual reformou para julgar procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 20.736,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida valoração de prova unilateral e necessidade de perícia judicial, à luz dos arts. 369 e 480 do CPC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, com imposição de obrigação probatória excessiva, à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema N. 1.282 do STJ; e (iv) saber se a observância de normas técnicas da ANEEL e do PRODIST nas peças da concessionária afasta a necessidade de perícia judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice do prequestionamento, pois os arts. 369, 373 e 480 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. O sobrestamento pelo Tema 1.282 do STJ é incabível, porque a inadmissão por ausência de prequestionamento impede a análise de mérito e torna inútil o sobrestamento na via estreita do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais indicados no recurso especial. 2. É incabível o sobrestamento pelo Tema 1.282 do STJ quando a inadmissão do recurso especial decorre de ausência de prequestionamento, impedindo a análise de mérito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 480, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 356<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação regressiva em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de indenização securitária paga em razão de danos elétricos em elevador, decorrentes de oscilação de tensão, no valor de R$ 20.736,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.736,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 369, 373 e 480 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve indevida valoração de prova unilateral e ausência de acesso aos equipamentos, sustentando a necessidade de perícia judicial (arts. 369 e 480), bem como que o acórdão teria imposto ônus probatório à concessionária sem relação de consumo (art. 373).<br>O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, pela aplicação das regras do CDC à seguradora sub-rogada e pela suficiência do conjunto probatório apresentado, destacando que a LIGHT não apresentou os relatórios internos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST e limitou-se a negativas genéricas.<br>Entretanto, a questão relativa aos artigos indicados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração opostos. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 282 e 356 do STF.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.