ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; NULIDADE DE CONTRATO; PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO; DESNECESSIDADE DE PERÍCIA; AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.080,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou por litigância de má-fé e fixou honorários.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, destacando a comprovação do recebimento por TED, a desnecessidade de perícia grafotécnica e a má-fé. Embargos de declaração rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impugnação da assinatura e ao Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se, impugnada a assinatura, cessou a fé do documento e incumbia ao banco provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou meios legítimos; (iii) saber se contrato inválido não se convalida e a transferência unilateral do numerário não afasta a nulidade; (iv) saber se houve confusão entre o princípio da cooperação e o ônus da prova; (v) saber se boa-fé objetiva e interpretação do negócio não validam contrato nulo por ausência de autenticação da assinatura; (vi) saber se houve indeferimento indevido da perícia grafotécnica; (vii) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a impugnação da assinatura e a tese do Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo a suficiência das provas e a desnecessidade de perícia grafotécnica.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da condenação por litigância de má-fé, fundada no conjunto fático-probatório.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento de que a instituição financeira pode comprovar a relação jurídica por provas diversas da perícia harmoniza-se com o Tema n. 1.061 do STJ.<br>9. A revisão da distribuição dinâmica do ônus probatório e do indeferimento da perícia exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a impugnação da assinatura e aplica o Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo a suficiência das provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da condenação por litigância de má-fé e da distribuição do ônus probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a instituição financeira pode comprovar a existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, 81, 370, 428, 436, 429, 6º, 368, 85; CC, arts. 112, 113, 169, 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARCINEIRA LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 333-335.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível, nos autos de ação de nulidade de empréstimo consignado bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 209-210):<br>Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado. Contrato e comprovante de transferência. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame<br>1. Ação indenizatória que busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado julgada improcedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se há prova do efetivo recebimento do numerário e se há necessidade de perícia grafotécnica.<br>III. Razões de Decidir<br>3.1 Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário em sua conta, fato suficiente para revelar a existência e validade do contrato, é desnecessário o pedido de perícia grafotécnica para apurar suposta falsidade de assinatura, cabendo ao consumidor a juntada de documento que possa infirmar o plano da eficácia contratual.<br>3.2. Tendo a instituição financeira comprovado a contratação, caracteriza a litigância de má-fé o comportamento da parte, que alterando a verdade dos fatos, nega a contratação.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese: "Comprovado o recebimento do numerário contratado, é inútil prova pericial para avaliar alegada falsidade de assinatura. Altera a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, quem alega não ter contratado empréstimo consignado, quando as provas dos autos demonstram a regular celebração do negócio jurídico e recebimento dos valores contratados".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque houve omissão quanto à impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato com endereço fraudulento e ao ônus do banco de provar a veracidade do documento em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, bem como negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do ponto;<br>b) 428, 436 e 429 do CPC, já que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, cessou a fé do documento particular e incumbia ao banco comprovar a veracidade por perícia grafotécnica ou meios legítimos;<br>c) 169 do CC, pois contrato inválido não se convalida e a transferência unilateral do numerário não afasta a nulidade;<br>d) 6º do CPC, porquanto confundiu-se o dever de cooperação com a imposição do ônus da prova à recorrente quanto ao numerário;<br>e) 113, 422 e 112 do CC, visto que a boa-fé objetiva e a interpretação do negócio não se aplicam para validar contrato nulo por ausência de autenticação de assinatura;<br>f) 370 do CPC, uma vez que foi indeferida a perícia grafotécnica apesar da impugnação da assinatura; e<br>g) 80 e 81 do CPC, porque não houve dolo da recorrente e a condenação por litigância de má-fé foi indevida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prova do TED e a juntada do contrato bastariam para afastar a perícia e manter a contratação, divergiu do entendimento dos precedentes que aplicam o Tema n. 1.061 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 258-262.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; NULIDADE DE CONTRATO; PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO; DESNECESSIDADE DE PERÍCIA; AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.080,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou por litigância de má-fé e fixou honorários.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, destacando a comprovação do recebimento por TED, a desnecessidade de perícia grafotécnica e a má-fé. Embargos de declaração rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impugnação da assinatura e ao Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se, impugnada a assinatura, cessou a fé do documento e incumbia ao banco provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou meios legítimos; (iii) saber se contrato inválido não se convalida e a transferência unilateral do numerário não afasta a nulidade; (iv) saber se houve confusão entre o princípio da cooperação e o ônus da prova; (v) saber se boa-fé objetiva e interpretação do negócio não validam contrato nulo por ausência de autenticação da assinatura; (vi) saber se houve indeferimento indevido da perícia grafotécnica; (vii) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a impugnação da assinatura e a tese do Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo a suficiência das provas e a desnecessidade de perícia grafotécnica.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da condenação por litigância de má-fé, fundada no conjunto fático-probatório.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento de que a instituição financeira pode comprovar a relação jurídica por provas diversas da perícia harmoniza-se com o Tema n. 1.061 do STJ.<br>9. A revisão da distribuição dinâmica do ônus probatório e do indeferimento da perícia exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a impugnação da assinatura e aplica o Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo a suficiência das provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da condenação por litigância de má-fé e da distribuição do ônus probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a instituição financeira pode comprovar a existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, 81, 370, 428, 436, 429, 6º, 368, 85; CC, arts. 112, 113, 169, 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade de empréstimo bancário, cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade do contrato consignado, devolução em dobro das parcelas e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.080,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora por litigância de má-fé em R$ 500,00 e fixou honorários advocatícios em 10%.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando a comprovação do recebimento do numerário por TED, a irrelevância da perícia grafotécnica e a caracterização da má-fé.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto ao Tema n. 1.061 do STJ e à impugnação da assinatura do contrato, sustentando negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão dos embargos de declaração afirmou inexistir omissão, pois reconheceu a suficiência probatória e a desnecessidade de perícia grafotécnica, com fundamentação adequada.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 214):<br>Aplicando ao caso, é irrelevante o pedido de perícia grafotécnica, eis que as provas produzidas na instrução evidenciam que a parte Recorrente efetivamente recebeu o numerário decorrente da contratação do empréstimo consignado, conforme comprovante de transferência bancária (ID 38636258).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à impugnação da assinatura e à aplicação do Tema n. 1.061 do STJ foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a contratação estava comprovada por prova diversa e que não havia vício a sanar, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 80 e 81 do CPC<br>A recorrente afirma que não agiu com dolo e que é indevida a condenação por litigância de má-fé.<br>O acórdão recorrido concluiu pela ocorrência de má-fé ao registrar a juntada de contrato e comprovante da TED, o que contradiz a alegação de inexistência de contratação, entendendo que houve alteração da verdade dos fatos.<br>Nos seguintes termos do julgado (fls. 214-215):<br>Também não há erro na decisão recorrida quanto à condenação por litigância de má-fé, cujo trecho pertinente segue transcrito: "Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.".<br>No caso, a parte ora Recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de empréstimo, alegando que "não realizou o contrato de empréstimo de nº 342633006-6" (ID 38636250 - Pág. 2).<br>Diante do contrato de empréstimo consignado juntado aos autos, não há dúvida, portanto, que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator.<br>Assim, para infirmar as conclusões do aresto impugnado e concluir pela não condenação por litigância de má-fé, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  .. . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior impõe a aplicação da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé exigir o reexame do contexto fático-probatório da demanda.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>III - Arts. 370, 428, 436 e 429, do CPC e 112, 113, 169 e 422 do CC<br>A parte alega que o documento particular impugnado perdeu a fé e o banco não provou a autenticidade da assinatura.<br>O acórdão recorrido assentou ser inapta a alegação diante da comprovação do TED e da validade do negócio, reputando desnecessária a perícia.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ que consigna: a tese firmada no exame do Tema n. 1.061 não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Caso, pois, de negativa de provimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Art. 6º do CPC<br>Sustenta confusão entre o princípio da cooperação e o ônus da prova quanto ao numerário.<br>O acórdão recorrido registrou que a autora não trouxe extratos bancários capazes de infirmar a eficácia do documento apresentado pelo banco, com base em tese do IRDR local.<br>A controvérsia foi solucionada com suporte em elementos fáticos e distribuição dinâmica do ônus probatório, o que, para ser revisto, exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.