ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) E ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DÉFICIT INFORMATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, III, 14, § 3º, I e II, 39, IV e V, 51, IV, 52 e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e alegações de nulidade, conversão em empréstimo consignado, repetição em dobro e danos morais.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulou a cláusula RMC, converteu o contrato em empréstimo consignado com parcelamento dentro da margem de 30% e fixou honorários em R$ 5.000,00.<br>4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu contratação válida com assinatura a rogo, ciência e utilização do cartão, incidência da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, afastou danos morais e repetição em dobro e consignou cancelamento administrativo do cartão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por déficit informativo e ausência de consentimento qualificado na contrata ção do cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e às excludentes de responsabilidade; (iii) saber se houve violação do art. 39, IV e V, do CDC pela obtenção de vantagem manifestamente excessiva e pelo aproveitamento da fraqueza do consumidor idoso; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC por cláusulas contratuais que impuseram desvantagem exagerada; (v) saber se houve violação do art. 52, do CDC por falta de informações prévias e adequadas sobre preço, juros, acréscimos, prestações e soma total a pagar; (vi) saber se houve violação do art. 54, § 3º, do CDC por contrato de adesão não redigido de forma clara e ostensiva; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - contratação válida com assinatura a rogo, ciência das condições, utilização do cartão e inexistência de ilícito - demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ser obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 14, 39, 51, 52, 54; CC, art. 595; CPC, arts. 85, 1.029; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALICE MARTINS GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, III, 14, § 3º, I e II, 39, IV e V, 51, IV, 52 e 54, § 3º, do CDC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 421-430.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 320):<br>APELAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPEITÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).<br>Ação declaratória cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Abusividade na contratação. Não evidenciada. Observância da formalidade consistente em assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil). Prova documental demonstrando contratação legítima, ausente vício de consentimento e desconhecimento das condições do negócio firmado. Incidência do postulado "venire contra factum proprium". Princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer ao caso concreto. Término do contrato dependente de ato da autora, bastando a solicitação do cancelamento do cartão e quitação da dívida mantida junto à instituição. O cancelamento do cartão é providência a não demandar a intervenção judicial, nos termos do artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, cabendo ao consumidor optar pela forma de liquidação. Pedido de indenização por dano moral improcedente, por ausência de comprovação de conduta abusiva ou lesiva por parte da instituição ré. Apelo do réu acolhido para julgar improcedentes pedidos. Recurso do réu PROVIDO, PREJUDICADO o da autora.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, III, do CDC, porque teria havido afronta ao direito de informação do consumidor idoso hipervulnerável, com déficit informativo na contratação do cartão de crédito consignado, sem consentimento qualificado e sem entrega de faturas e cartão;<br>b) 14, § 3º, I e II, do CDC, já que o banco não provou a inexistência de defeito nem culpa exclusiva do consumidor, devendo responder objetivamente por danos decorrentes de informações insuficientes;<br>c) 39, IV e V, do CDC, pois o banco teria se prevalecido da fraqueza e ignorância do consumidor idoso e obtido vantagem manifestamente excessiva mediante RMC que torna a dívida impagável;<br>d) 51, IV, do CDC, porquanto cláusulas contratuais teriam imposto desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade;<br>e) 52 do CDC, uma vez que não teriam sido prestadas informações prévias e adequadas sobre preço, juros, acréscimos, número e periodicidade de prestações, e soma total a pagar;<br>f) 54, § 3º, do CDC, visto que o contrato de adesão não teria sido redigido de forma clara e ostensiva, apta a facilitar a compreensão do consumidor.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi válida, sem vício de consentimento e sem abusividade, divergiu do entendimento do TJGO, cuja súmula reconhece a abusividade da modalidade por tornar a dívida impagável, devendo o contrato receber tratamento de crédito pessoal consignado, com abatimento, quitação ou devolução do excedente.<br>Requer que o recurso seja conhecido e provido para reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 383-389.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) E ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DÉFICIT INFORMATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, III, 14, § 3º, I e II, 39, IV e V, 51, IV, 52 e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e alegações de nulidade, conversão em empréstimo consignado, repetição em dobro e danos morais.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulou a cláusula RMC, converteu o contrato em empréstimo consignado com parcelamento dentro da margem de 30% e fixou honorários em R$ 5.000,00.<br>4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu contratação válida com assinatura a rogo, ciência e utilização do cartão, incidência da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, afastou danos morais e repetição em dobro e consignou cancelamento administrativo do cartão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por déficit informativo e ausência de consentimento qualificado na contrata ção do cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e às excludentes de responsabilidade; (iii) saber se houve violação do art. 39, IV e V, do CDC pela obtenção de vantagem manifestamente excessiva e pelo aproveitamento da fraqueza do consumidor idoso; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC por cláusulas contratuais que impuseram desvantagem exagerada; (v) saber se houve violação do art. 52, do CDC por falta de informações prévias e adequadas sobre preço, juros, acréscimos, prestações e soma total a pagar; (vi) saber se houve violação do art. 54, § 3º, do CDC por contrato de adesão não redigido de forma clara e ostensiva; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - contratação válida com assinatura a rogo, ciência das condições, utilização do cartão e inexistência de ilícito - demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ser obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 14, 39, 51, 52, 54; CC, art. 595; CPC, arts. 85, 1.029; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sua conversão em empréstimo consignado com juros médios do mercado, repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulou a cláusula RMC e determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado, com parcelamento dentro da margem legal de 30%, fixando honorários advocatícios em R$ 5.000,00.<br>A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação com assinatura a rogo, a existência de ciência e utilização do cartão, a incidência do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, e afastando danos morais e repetição em dobro; fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.<br>II - Arts. 6º, III; 14, § 3º, I e II; 39, IV e V; 51, IV; 52; e 54, § 3º, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação conjunta desses dispositivos por déficit informativo, abuso contra idoso hipervulnerável, prática abusiva de vantagem excessiva, cláusulas iníquas, ausência de informações essenciais de crédito e contrato de adesão não claro, tudo a partir de contratação que teria sido imposta como cartão quando pretendido empréstimo consignado.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu, com base em documentos, que houve contratação legítima do cartão com RMC, a assinatura a rogo é válida nos termos do art. 595 do CC, houve a utilização do cartão mediante saques, a agravante tinha conhecimento da natureza da operação e previsão de desconto mínimo em folha; aplicou, ao caso, a boa-fé objetiva e venire contra factum proprium, afastou descontos indevidos, repetição em dobro e danos morais, e consignou que o cancelamento poderia ser requerido administrativamente.<br>A pretensão recursal, tal como deduzida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas de contratação válida, ciência das condições, utilização do cartão e inexistência de ilícito, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.