ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.664,64.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 37.664,64.<br>4. A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação, não conheceu do ponto por inovação recursal e, na extensão conhecida, negou provimento, mantendo a condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento de parte da apelação afrontou os arts. 3º, 7º e 996 do CPC e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não se tratando de inovação recursal; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 373, I, do CPC e 403 do CC por ausência de prova do fato constitutivo do direito e do nexo causal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As alegadas violações dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração; incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de provas e elementos fáticos, que atestaram o cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC pela autora; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 996, 373, 85 § 11; CC, art. 403<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANSUY S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 535-538.<br>O recurso especial foi interposto,, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 466):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RESPONSABILIDADE CIVIL, LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>A presente apelação cível trata de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios em lonas adquiridas pela parte autora. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido da autora, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 37.664,64, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré interpôs recurso de apelação, alegando erro na aplicação da lei e pleiteando a reforma da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte ré é responsável pelos vícios apresentados nas lonas adquiridas pela parte autora; (ii) a sentença de primeira instância aplicou corretamente a legislação pertinente ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prova pericial realizada nos autos confirmou a existência de vícios nas lonas adquiridas, atestando que os produtos apresentaram resistência ao rasgo inferior aos parâmetros estabelecidos pelo fabricante.<br>A alegação da parte ré de que os danos foram causados por uso inadequado não foi comprovada, sendo que a perícia identificou uma lona nova com defeitos.<br>A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação foi adequada, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza, a importância da causa, e o tempo exigido para o serviço.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte ré é responsável pelos vícios apresentados nas lonas adquiridas pela parte autora." "2. A sentença de primeira instância aplicou corretamente a legislação pertinente ao caso."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 373, I; art. 85, § 2º.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º, 7º, 996 do Código de Processo Civil, porque o não conhecimento de parte da apelação desrespeitou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, salientando que o tema não conhecido não se trata de inovação recursal;<br>b) 373, I, do CPC e 403 do Código Civil, já que o acórdão teria mantido a condenação, apesar de a autora não ter comprovado o fato constitutivo do direito, especialmente os prejuízos e o nexo causal.<br>Requer o provimento do recurso para que seja determinado o processamento e o enfrentamento das razões recursais não conhecidas, ou, subsidiariamente, para que se reforme a decisão que atribuiu a responsabilidade por suposto vício do produto sem comprovação.<br>Contrarrazões às fls. 494-499.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.664,64.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 37.664,64.<br>4. A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação, não conheceu do ponto por inovação recursal e, na extensão conhecida, negou provimento, mantendo a condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento de parte da apelação afrontou os arts. 3º, 7º e 996 do CPC e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não se tratando de inovação recursal; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 373, I, do CPC e 403 do CC por ausência de prova do fato constitutivo do direito e do nexo causal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As alegadas violações dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração; incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de provas e elementos fáticos, que atestaram o cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC pela autora; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 996, 373, 85 § 11; CC, art. 403<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 37.664,64.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 37.664,64.<br>A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação da ré, não conheceu do ponto relativo a "acordos comerciais não indenizáveis" por inovação recursal, e, na extensão conhecida, negou provimento, mantendo a condenação.<br>I - Arts. 3º, 7º, 996 do CPC e 403 do CC<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>II - Arts. 373, I, do CPC<br>A recorrente afirma que houve negativa de vigência aos arts. 373, I, do CPC, porque a autora não comprovou o fato constitutivo do direito e o nexo causal.<br>O Tribunal de origem, com base em prova pericial e elementos fáticos, concluiu que parte ora recorrida cumpriu com seu ônus probatório, nestes termos (fls. 472-473):<br>O art. 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a apelada cumpriu seu ônus probatório ao apresentar provas que atestam a existência de vícios nos produtos adquiridos. Por outro lado, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeitos de fabricação, limitando-se a alegar que os danos foram causados por uso inadequado.<br>O Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em provas e circunstâncias fáticas do caso concreto. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.