ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial oriundo de ação de cobrança de cotas condominiais, com sentença de procedência mantida em apelação. Deu-se valor à causa, o montante de R$ 3.349,03.<br>2. A controvérsia envolve cobrança de cotas vencidas e vincendas, sentença que condenou ao pagamento das parcelas conforme o art. 323 do CPC, e acórdão que rejeitou sobrestamento e denunciação da lide por preclusão, reconheceu o caráter propter rem das despesas e manteve a legitimidade do proprietário registral, majorando honorários; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão e inaplicabilidade do Tema n. 886 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022, II, do CPC quanto à aplicação do Tema n. 886 do STJ e à ciência do condomínio sobre o alegado "verdadeiro proprietário".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a tese do Tema n. 886, afastou sua pertinência ao caso concreto e reafirmou a legitimidade do proprietário registral para responder pelas cotas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: " Não se verifica violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese suscitada, afasta sua pertinência e explicita a inexistência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 886; Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de ato regulamentador do art. 105, § 2º, da Constituição Federal e aplicação do Enunciado Administrativo n. 8 do STJ, na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à natureza propter rem das despesas condominiais, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, e no art. 1.030, V, do CPC, além de referência ao Tema n. 886 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 253).<br>AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU - Irresignação do réu com relação à sentença que julgou a ação procedente. Pedido de sobrestamento do feito. Não acolhimento. O julgamento desta demanda não depende do desfecho do cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse que o réu ajuizou contra o seu irmão, possuidor do imóvel. Pedido de denunciação da lide. Não conhecimento, em razão da preclusão. O réu não interpôs agravo de instrumento no momento oportuno. Alegação de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. A obrigação é propter rem e o réu é proprietário do imóvel. Precedentes desta Corte, inclusive desta C. Câmara. Sentença mantida com majoração da sucumbência.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo:<br>a) 1.022, II, do CPC, porquanto sustenta omissão do acórdão estadual ao deixar de enfrentar argumentos relativos à aplicação do Tema n. 886 do STJ e à ciência inequívoca do condomínio acerca da relação material do possuidor com o imóvel, o que afetaria a legitimidade passiva e a responsabilidade pelas despesas condominiais.<br>Requer o provimento do recurso para reforme o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a nulidade do julgado por negativa de vigência ao art. 1.022, com retorno dos autos para saneamento das omissões; seja admitido para conhecimento e recebimento do recurso especial; reforme o acórdão recorrido para julgar improcedente a cobrança em face do recorrente à luz do Tema n. 886 do STJ; ou, subsidiariamente, anule o acórdão para inclusão do denunciado no polo passivo; e condene a parte recorrida ao reembolso de custas e honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial oriundo de ação de cobrança de cotas condominiais, com sentença de procedência mantida em apelação. Deu-se valor à causa, o montante de R$ 3.349,03.<br>2. A controvérsia envolve cobrança de cotas vencidas e vincendas, sentença que condenou ao pagamento das parcelas conforme o art. 323 do CPC, e acórdão que rejeitou sobrestamento e denunciação da lide por preclusão, reconheceu o caráter propter rem das despesas e manteve a legitimidade do proprietário registral, majorando honorários; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão e inaplicabilidade do Tema n. 886 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022, II, do CPC quanto à aplicação do Tema n. 886 do STJ e à ciência do condomínio sobre o alegado "verdadeiro proprietário".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a tese do Tema n. 886, afastou sua pertinência ao caso concreto e reafirmou a legitimidade do proprietário registral para responder pelas cotas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: " Não se verifica violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese suscitada, afasta sua pertinência e explicita a inexistência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 886; Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>I. Contextualização do caso<br>A demanda originou-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO NOVA GUARULHOS II em face de EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, visando receber cotas condominiais vencidas entre 10/9/2021 e 10/07/2022, no valor de R$ 3.349,03, com juros, correção e multa, além das parcelas vincendas até a satisfação da obrigação.<br>Em seguida, a sentença julgou procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento das cotas vencidas e vincendas nos termos do art. 323 do CPC e fixou honorários de R$ 1.500,00.<br>Por sua vez , na apelação, o réu pleiteou o sobrestamento do feito, reiterou a denunciação da lide e alegou ilegitimidade passiva em razão de seu irmão ser o possuidor e "verdadeiro proprietário", pedidos rejeitados pela Corte estadual, que manteve a sentença com fundamento no art. 1.336, I, do Código Civil e na convenção condominial (art. 7º, b), reconheceu o caráter propter rem das despesas e a legitimidade do proprietário registral, e majorou os honorários para R$ 2.000,00.<br>Por fim, nos embargos de declaração, o réu alegou omissão quanto ao Tema 886 do STJ e à ciência do condomínio sobre o "verdadeiro proprietário", embargos rejeitados por inexistência de vícios e por já haver enfrentamento explícito da matéria, reafirmando a legitimidade do proprietário registral e a possibilidade de ação regressiva.<br>II- Art. 1.022, II, Lei n. 13.105/2015<br>No recurso especial, a parte agravante alega omissão quanto à aplicação do Tema n. 886 do STJ e à ciência inequívoca do condomínio sobre o possuidor e verdadeiro responsável pelas despesas condominiais, afirmando negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>O acórdão dos embargos de declaração afastou existência de vício, consignando que a matéria foi expressamente enfrentada, que a hipótese não se enquadra na relação promitente vendedor/promissário comprador do Tema n. 886, e que, sendo obrigação propter rem, o condomínio pode cobrar tanto do proprietário registral quanto do possuidor.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a aplicação do Tema n. 886 do STJ e a ciência inequívoca do condomínio acerca do real possuidor foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que se trata de propriedade em nome do embargante, sem relação de compromisso de compra e venda não registrado, mantendo a legitimidade passiva do proprietário registral e a possibilidade de ação regressiva, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 270- 271).<br>A certidão de registro de imóvel de fls. 09/10 demonstra que o réu, Edvaldo Ferreira dos Santos, é proprietário do imóvel. Como é cediço, a obrigação de pagamento das despesas condominiais possui caráter propter rem, ou seja, acompanha a coisa e não a pessoa que as contraiu, o que faculta ao credor exercer o direito de cobrança contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do imóvel. No mais, como bem ponderou o d. Magistrado sentenciante, poderá o réu, se assim pretender, ajuizar ação de regresso em face de seu irmão.<br>III. Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.