ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e por pretender reexame fático-probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos morais com pedidos de retratação pública, retirada de conteúdo jornalístico e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para excluir o nome e a foto dos autores do sítio eletrônico da ré, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e de retratação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das matérias pelo art. 1.025 do CPC e se persistiram vícios decisórios e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de indenizar e retratar em matéria jornalística.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa ao art. 1.025 do CPC quando o Tribunal aprecia as questões e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. Para a alínea c do art. 105 da CF, é indispensável o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025, 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAIWAN SOUZA FERNANDES e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e por concluir que as razões recursais buscam reexame fático-probatório.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 548-554.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 555.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de reparação por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 423):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA OFENSIVA ENVOLVENDO OS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. PONDERAÇÃO ENTRE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM E O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE SE JUSTIFICA QUANDO RESTAR COMPROVADO O ABUSO DE SEU EXERCÍCIO, CARACTERIZADO PELO DANO INJUSTO À PERSONALIDADE, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE FOI GRAVADA NO INTERIOR DE DELEGACIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME E DA FOTO DOS DEMANDANTES DO SITE DA 1ª RÉ.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 468):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III DO CPC/2015. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REFORMA DO DECISUM QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DO RECURSO ADEQUADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte 1.025 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração teriam prequestionado as matérias e o Tribunal teria negado a valoração jurídica das provas apontadas, mantendo conclusão dissociada do acervo documental.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a matéria jornalística reproduziu conteúdo policial em exercício regular e sem abuso, divergiu do entendimento firmado no REsp 1.550.966/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, com condenação dos recorridos à retratação pública e ao pagamento de indenização por danos morais, e se majorem honorários na forma do art. 85, § 2º, I e l, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 519-523.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e por pretender reexame fático-probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos morais com pedidos de retratação pública, retirada de conteúdo jornalístico e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para excluir o nome e a foto dos autores do sítio eletrônico da ré, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e de retratação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das matérias pelo art. 1.025 do CPC e se persistiram vícios decisórios e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de indenizar e retratar em matéria jornalística.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa ao art. 1.025 do CPC quando o Tribunal aprecia as questões e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. Para a alínea c do art. 105 da CF, é indispensável o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025, 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos morais em que a parte autora pleiteou retratação pública, retirada de conteúdo jornalístico e condenação por dano moral decorrente de suposto abuso do direito de informação imputado aos réus. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a exclusão do nome e da foto dos autores do sítio da ré Televisão Record, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos de dano moral e retratação.<br>I - Art. 1.025 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que os embargos de declaração teriam prequestionado as matérias e que o Tribunal persistiu em omissão e contradição ao não valorar corretamente as provas, razão por que requereu aplicação do art. 1.025 para superar o prequestionamento.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os aclaratórios, afirmando inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que os embargos visavam reexame de matéria já analisada, inclusive registrando que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apontada omissão e contradição na análise de abuso do direito de informação e de dano moral foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela licitude da matéria jornalística, com base em informações oficiais e sem animus injuriandi, providenciando apenas a exclusão do nome e imagem diante da absolvição criminal, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 428):<br>Ademais, como cediço, os casos de arquivamento de inquérito policial, absolvição, reabilitação ou extinção da punibilidade pelo advento da prescrição não devem constar da folha de antecedentes dos autores. Além disso, eventual demanda indenizatória em decorrência do aprisionamento destes, deverá ser manejada contra o Estado, inexistindo provas de que a matéria jornalística impugnada detivesse real intuito de difamar, injuriar ou caluniar os apelantes (animus injuriandi vel diffamandi).<br>Veja-se, por sua vez, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>Precedentes.<br>2.A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio com o REsp 1.550.966/SP quanto à responsabilização civil por conteúdo jornalístico sensacionalista e juízo condenatório antecipado.<br>O acórdão recorrido consignou que a matéria foi gravada em delegacia, apoiada em informação policial e denúncia, sem animus injuriandi, e determinou somente a retirada de nome e foto após absolvição criminal.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.