ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e aos honorários, por prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial e por afastado o exame de error juris;<br>2. A controvérs ia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.794,02.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples, rejeitou os danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 1.200,00;<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar restituição em dobro e, em agravo interno, negou a elevação dos honorários, mantendo o valor equitativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização por danos morais e se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação por dano moral e a revisão do arbitramento de honorários demandam reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral e à adequação do arbitramento de honorários; 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, 39; CPC, art. 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA BARBOZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de danos morais e de honorários advocatícios, prejudicado o estudo do alegado error juris na forma do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 416-420.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo interno, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 319):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Mostrando-se impróspera a única súplica recursal - elevação dos honorários advocatícios - deve ser negado provimento ao recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque a instituição financeira teria prestado serviço sem solicitação, devendo reparar o dano moral e material sofrido pelo consumidor. Afirma que a previsão de renovação automática e cobrança de seguro sem aviso prévio e anuência da recorrente é nula;<br>b) 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, já que o ato ilícito ficou caracterizado pelos descontos indevidos e a reparação por danos morais deveria ter sido deferida em razão do abalo suportado; e<br>c) 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários fixados em R$ 1.200,00 teriam aviltado a profissão, devendo ser majorados para 20% sobre o valor da causa.<br>Requer o provimento do recurso para que se condene o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e para que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da causa; requer ainda a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.<br>Contrarrazões às fls. 359-367.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e aos honorários, por prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial e por afastado o exame de error juris;<br>2. A controvérs ia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.794,02.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples, rejeitou os danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 1.200,00;<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar restituição em dobro e, em agravo interno, negou a elevação dos honorários, mantendo o valor equitativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização por danos morais e se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação por dano moral e a revisão do arbitramento de honorários demandam reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral e à adequação do arbitramento de honorários; 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, 39; CPC, art. 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou: (i) declaração de inexistência de débito relativo a "título de capitalização"; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) condenação em danos morais; além de honorários em 20% sobre o valor da condenação. O valor da causa foi fixado em R$ 20.794,02.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples, rejeitou os danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 1.200,00.<br>A Corte de origem, em decisão monocrática na apelação da autora, reformou parcialmente para determinar a restituição em dobro; no agravo interno do autor, negou provimento ao pleito de elevação dos honorários, mantendo o arbitramento equitativo de R$ 1.200,00.<br>I - Arts. 186, 187, 927 e 944 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o ato ilícito ficou demonstrado pelos descontos indevidos em verba alimentar, impondo a reparação por danos morais, com base na responsabilidade civil objetiva e na necessidade de compensação adequada.<br>O acórdão recorrido, apreciando a apelação e o agravo interno, concluiu que não se comprovou abalo moral indenizável, mantendo a negativa de danos morais, e apenas determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.<br>O exame da pretensão de condenação em danos morais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 6º, VI e VII, e 39, III, do CDC<br>A recorrente afirma que, à luz dos direitos básicos do consumidor e da prática abusiva de fornecimento de serviço sem solicitação, a reparação moral e material é devida, em especial considerando a hipossuficiência e a natureza alimentar das verbas atingidas.<br>O Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral indenizável no caso concreto e limitou-se a assegurar a restituição em dobro, à míngua de prova de abalo que superasse o mero dissabor (fls. 319-320).<br>Rever tais conclusões imporia reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 371-372).<br>III - Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil<br>A parte alega que os honorários fixados em R$ 1.200,00 teriam aviltado a profissão e requer majoração para 20% sobre o valor da causa, invocando os critérios legais e o trabalho adicional em grau recursal.<br>O acórdão recorrido manteve a fixação equitativa, assentando que o valor da causa não refletia o proveito econômico, pois o pedido de danos morais foi rejeitado, e que a fixação em percentual sobre a condenação resultaria verba ínfima.<br>Com efeito, sobre a fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que devem obedecer a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%,das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi , relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>Além disso, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que admite-se a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso.<br>A revisão do arbitramento de honorários, para aferir adequação aos critérios do art. 85 do CPC, demanda incursão nas premissas fático-probatórias da causa, providência vedada em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.