ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (VRG). PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração dos artigos arrolados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores pagos após venda extrajudicial do bem, com pedido de nulidade de cláusulas sobre perda do VRG e restituição de saldo credor. O valor da causa foi fixado em R$ 44.814,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do VRG a apurar em liquidação, com correção e juros; a Corte de origem manteve a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por rejeição de embargos destinados ao prequestionamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368 e 369 do CC; e (iii) sabem se o dissídio jurisprudencial foi comprovado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem especificação dos incisos e sem demonstração clara do vício, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>6. As teses recursais fundadas nos arts. 190, 206, § 5º, I, 189, 368 e 369 do CC não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. A existência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e sem indicação dos incisos. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as teses recursais fundadas nos arts. 190, 206, § 5º, I, 189, 368 e 369 do CC não são prequestionadas. 3. A presença de óbice sumular pela alínea a obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 282 e 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da não demonstração da alegada vulneração dos arts. 189, 190, 206, §5º, I, 368, 369, 370, 488, 884 e 939 do Código Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 388-390.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de ação de restituição de valores pagos após a venda extrajudicial do bem.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 246):<br>APELAÇÃO. Arrendamento mercantil. Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Preliminares sobre prescrição e falta de interesse de agir afastadas. Ação para devolução dos valores pagos pelo Autor a título de Valor Residual em Garantia (VRG), após alienação extrajudicial do veículo pela instituição financeira, que é regida pelos termos da jurisprudência vinculante do C. STJ, Súmula nº 564. Desconto do valor das contraprestações vencidas até a restituição do bem. Apuração dos valores a serem eventualmente devolvidos ao autor em sede de liquidação de sentença. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 274):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante alega erro material referente à sucumbência e omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal.<br>II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material na indicação da parte sucumbente; (ii) se houve omissão na análise da prescrição quinquenal sobre abatimento das contraprestações não pagas.<br>III. Razões de decidir 3. Erro material constatado, corrigindo-se para constar a condenação da requerida nas custas e honorários. 4. Inexistência de omissão quanto à prescrição quinquenal, sendo aplicável o prazo decenal ao contrato de leasing, conforme fundamentado no acórdão. 5. A reforma da sentença não pode ser buscada por alegação feita em sede de contrarrazões.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Tese de julgamento: "1. Correção de erro material na indicação da parte sucumbente. 2. Não há omissão quanto à aplicação da prescrição, sendo aplicável o prazo decenal em contratos de leasing. 3. A reforma da sentença não pode ser buscada por alegação feita em contrarrazões."<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque rejeitados os embargos de declaração que buscavam prequestionar os arts. 189, 206, § 5º, I, 368, 369, 370, 488, 884 e 939 do Código Civil, de modo que preenchido o requisito do prequestionamento ficto;<br>b) 190 e 206, § 5º, I do Código Civil, pois houve a prescrição do crédito que o banco pretende compensar;<br>c) 189 do Código Civil, já que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento de cada parcela não paga e, por isso, seria indevido o marco na sentença da reintegração de posse;<br>d) 368 e 369 do Código Civil, uma vez que seria inviável a compensação com dívida prescrita, por ausência de exigibilidade, requisito essencial da compensação legal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento dos julgados indicados como paradigmas, acerca do prazo prescricional aplicável à hipótese e da compensação de créditos.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição da pretensão de receber valor não pago a título de contraprestação, vendando sua utilização para fins de apuração do saldo devido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (VRG). PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração dos artigos arrolados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores pagos após venda extrajudicial do bem, com pedido de nulidade de cláusulas sobre perda do VRG e restituição de saldo credor. O valor da causa foi fixado em R$ 44.814,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do VRG a apurar em liquidação, com correção e juros; a Corte de origem manteve a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por rejeição de embargos destinados ao prequestionamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368 e 369 do CC; e (iii) sabem se o dissídio jurisprudencial foi comprovado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem especificação dos incisos e sem demonstração clara do vício, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>6. As teses recursais fundadas nos arts. 190, 206, § 5º, I, 189, 368 e 369 do CC não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. A existência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e sem indicação dos incisos. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as teses recursais fundadas nos arts. 190, 206, § 5º, I, 189, 368 e 369 do CC não são prequestionadas. 3. A presença de óbice sumular pela alínea a obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 282 e 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores pagos após a venda extrajudicial do bem, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que previam a perda do valor residual garantido (VRG) e a restituição do saldo credor resultante da soma do preço de venda com o VRG pago, abatido o VRG contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 44.814,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do VRG no montante a apurar em liquidação, com correção e juros.<br>A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, afastou a prescrição, reconheceu aplicável o prazo decenal para a pretensão de restituição e admitiu o abatimento das contraprestações vencidas até a reintegração do bem e, nos embargos, corrigiu erro material para constar a sucumbência da requerida.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e compreensível, no que consistiu a alegada violação, bem como deixou de especificar quais incisos do referido artigo de lei federal foram contrariados, a despeito da indicação de omissão no julgado.<br>No que se refere à indicação de omissão e dos demais vícios do art. 1.022 do CPC, o STJ já decidiu que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem especificação dos incisos que foram violados.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>II - Arts. 190 e 206, §5º, I, 189, 368 e 369 do CC<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 190, 206, § 5º, I, 189, 368 e 369 do Código Civil, da maneira como arguida no apelo nobre, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Ademais, para acatar a tese recursal de que não é possível a compensação de créditos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial para.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.