ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 282 do STF e negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, cujo valor da causa é de R$ 7.135,39.<br>3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, assentando a ausência de fatos novos e a ocorrência de preclusão consumativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco na aplicação da Súmula n. 282 do STF, ante o suposto debate da matéria e a oposição de embargos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de recolhimento das custas ao final, com violação dos arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, e 492, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as questões federais indicadas no recurso especial não foram debatidas no acórdão recorrido, faltando prequestionamento.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão monocrática se limitou ao conteúdo do acórdão estadual e à competência do recurso especial, permanecendo o óbice do prequestionamento, igualmente resolvido pela Súmula n. 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões federais não são objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão de origem não enfrentou os dispositivos indicados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, 492, 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 5; Lei n. 4.657/1942, art. 5<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA e ELTON EDIS DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 256-258, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Alega que a decisão monocrática não contemplou as questões de ordem pública relativas aos error in procedendo e error in judicando, que teriam conduzido à cassação da gratuidade.<br>Sustenta que houve oposição de embargos de declaração e que a matéria foi ventilada, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>Afirma que o acórdão recorrido não apreciou o pedido de recolhimento das custas da reconvenção ao final, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, e 492 do CPC.<br>Aduz que a controvérsia não se limita ao indeferimento da justiça gratuita recursal, mas alcança o pedido de recolhimento das custas ao final e a necessidade de enfrentar a jurisprudência indicada, o que impediria a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 284.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 282 do STF e negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, cujo valor da causa é de R$ 7.135,39.<br>3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, assentando a ausência de fatos novos e a ocorrência de preclusão consumativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco na aplicação da Súmula n. 282 do STF, ante o suposto debate da matéria e a oposição de embargos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de recolhimento das custas ao final, com violação dos arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, e 492, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as questões federais indicadas no recurso especial não foram debatidas no acórdão recorrido, faltando prequestionamento.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão monocrática se limitou ao conteúdo do acórdão estadual e à competência do recurso especial, permanecendo o óbice do prequestionamento, igualmente resolvido pela Súmula n. 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões federais não são objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão de origem não enfrentou os dispositivos indicados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, 492, 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 5; Lei n. 4.657/1942, art. 5<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O valor da causa é de R$ 7.135,39.<br>A Corte a quo manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, assentando a ausência de fatos novos e a ocorrência de preclusão consumativa.<br>Sobreveio recurso especial em que a parte alegou violação dos arts. 5º da Lei n. 1.060/1950, 5º da Lei n. 4.657/1942 e 98, 99 e 489, § 1º, VI, do CPC, além de invocar divergência jurisprudencial, postulando a reforma do acórdão.<br>Nas razões do agravo interno, defende que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 282 do STF, porque teria havido debate da matéria e oposição de embargos, bem como que o acórdão recorrido não examinou o pedido de recolhimento das custas ao final, caracterizando negativa de prestação com violação dos arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, e 492 do CPC.<br>Conforme consta na decisão agravada, a delimitação da controvérsia foi feita a partir do acórdão recorrido, que tratou do indeferimento da justiça gratuita recursal por ausência de fatos novos e preclusão consumativa, concluindo a falta de debate das questões infraconstitucionais suscitadas no especial. Diante desse quadro, foi aplicada a Súmula n. 282 do STF e negado provimento ao agravo em recurso especial.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao suposto enfrentamento da matéria e à oposição de embargos, não há como afastar o fundamento de que as questões federais indicadas no especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que justifica a manutenção da Súmula n. 282 do STF.<br>Do mesmo modo, quanto à afirmação de negativa de prestação jurisdicional, referente ao pedido de recolhimento das custas ao final, a decisão monocrática limitou-se ao rigor da competência do recurso especial e ao conteúdo do acórdão estadual efetivamente proferido, reafirmando que as matérias infraconstitucionais invocadas não foram tratadas, razão pela qual persiste o óbice do prequestionamento, igualmente resolvido pela incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.